Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoProcesso Encaminhado
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
de Instrução
Mandado
Petição
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804994-78.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: GABRIELA DE SOUSA XAVIER RÉU: WELISON CARLOS DE SOUSA
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - REVELIA - UM DOS ALIMENTADOS DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM COMPROMETIMENTO INTELECTUAL E DE LINGUAGEM E TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR EM TEMPO POSTERIOR AO ACORDO DOS ALIMENTOS - SEGUNDO ALIMENTANDO SOB HIPÓTESE DE DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL E TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM - COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - PERSPECTIVA DE GÊNERO – DIVISÃO EQUILIBRADA DO DEVER DE SUSTENTO - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio no binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. - Devidamente provada a alteração em qualquer dos elementos do binômio necessidade-possibilidade, julga-se procedente a ação revisional de alimentos, alterando-se estes para quantum arbitrado pela prudência e análise daqueles elementos. - A sentença adota a perspectiva de gênero como parâmetro hermenêutico, reconhecendo que a genitora, embora inserida no mercado informal, exerce sozinha e de forma ininterrupta o cuidado direto com a prole, em jornada não remunerada e sem limite de carga horária, circunstância que vulnerabiliza sua autonomia econômica e restringe suas oportunidades profissionais. - Tal realidade impõe leitura substancialmente igualitária do dever de sustento, evitando que a sobrecarga do trabalho doméstico e do cuidado recaia exclusivamente sobre as mulheres, conforme diretrizes da Recomendação CNJ nº 128/2022 e precedentes do STF (ADI 4424/DF e ADC 19/DF) que reforçam o dever estatal e jurisdicional de promover a igualdade material de gênero.
Vistos os autos. GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA XAVIER e DAVI LUCAS DE SOUSA XAVIER, menores, representados por sua genitora, GABRIELA DE SOUSA XAVIER, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de WELISON CARLOS DE SOUSA, igualmente qualificado, alegando, em suma, que por meio de acordo homologado no processo nº 0807942-27.2024.8.15.2003 (id. 118528371), foi fixada pensão alimentícia no patamar de 22% do salário mínimo vigente.
Contudo, após o acordo, sobreveio alteração substancial nas necessidades dos menores, que contam 6 (seis) anos de idade. Tutela de urgência concedida, majorando os alimentos para 27% do salário mínimo vigente, conforme decisão de id. 120264051. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes não se compuseram amigavelmente, conforme termo de id. 126047747, tendo sido concedido prazo para apresentar contestação, o que decorreu in albis (certidão de id. 127914960).
Intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 129234813. O Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido (id. 129344656). Relatados,
DECIDO. No que tange aos alimentos, o parágrafo 1° do artigo 1.694 do Código Civil estabelece que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", ficando ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos que deles necessitam também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos pais para com os filhos é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse dos menores.
Assim, a fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades de quem recebe e a efetiva condição financeira de quem paga. O valor estabelecido é passível de modificação quando sobrevier mudança no referido binômio, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." A revisão dos alimentos exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades do alimentando.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a qualificar o promovido como autônomo, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais, entretanto, está documentalmente comprovado o significativo aumento das necessidades dos alimentandos, uma vez que os laudos médicos juntados demonstram que, em momento posterior ao acordo de alimentos, o menor GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA XAVIER foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Transtorno Opositivo Desafiador (CID-10 F91.3) e Transtorno do Espectro Autista com comprometimento intelectual e de linguagem (CID-11 6A02.0), conforme laudo juntado ao id. 118528369, enquanto o menor DAVI LUCAS DE SOUSA XAVIER necessita de acompanhamento integral, com hipótese diagnóstica de Retardo Mental (CID-10 F79.1) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID-10 F80.0), conforme laudo de id. 118528368, o que demanda maiores gastos com terapias e outras providências como forma de garantir a inclusão em busca da autonomia.
Desta feita, faz-se necessária uma readequação, a fim de restabelecer o equilíbrio na equação necessidade x possibilidade. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES. PRESUMIDAS. AUTISMO. MAIORES CUSTOS. POSSIBILIDADES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os alimentos devem abranger as necessidades físicas e psíquicas dos alimentandos, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, devendo ser fixados, de forma proporcional, com base na necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2.São presumidas as necessidades de filhos menores, o que afasta a comprovação específica dos alegados gastos mensais, sendo inequívoco, ainda, que pessoas com necessidades especiais demandam maiores custos.
3. Em cotejo ao binômio necessidade e possibilidade, devem os alimentos ser majorados para quantum mais razoável, adequado e proporcional a garantir um padrão mínimo de dignidade a suprir os gastos essenciais e presumidos dos menores, especialmente quando um deles possui necessidade especial que demanda maiores custos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec07000.75-05.2019.8.07.0020; Ac. 124.2628; Quinta Turma Cível; Rela Desa Ana Cantarino; Julg.15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020). Ademais, deve-se sempre relembrar que a relação de alimentos deve respeitar também a possibilidade de contribuição do réu, pois sentença de alimentos alheia a realidade vivida pelo alimentante causará transtorno a todos os componentes da relação.
No presente caso, embora não tenham sido devidamente comprovados os rendimentos efetivamente percebidos pelo promovido, verifica-se que o percentual requerido pela autora - e fixado a título de alimentos provisórios - não se revela excessivo, mostrando-se adequado para fazer frente às necessidades básicas dos menores. Ademais, a ausência de comprovação precisa da renda não pode servir de escusa para manter a fixação de valor irrisório, sobretudo quando em jogo o sustento e qualidade de vida dos filhos menores.
Além disso, a responsabilidade material com os alimentandos é bilateral, ou seja, ambos os pais devem contribuir para o saudável desenvolvimento desse. Não obstante, é indispensável analisar a presente controvérsia sob a perspectiva de gênero, conforme impõe o art. 8º, I, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que orienta a magistratura à incorporação da análise de gênero nas decisões judiciais.
A genitora arca com o cuidado direto e cotidiano dos filhos, o que representa verdadeira jornada invisível de trabalho, sem remuneração e sem limite de carga horária, frequentemente negligenciada nas análises tradicionais de capacidade contributiva. Essa carga de cuidado limita objetivamente sua inserção e progressão no mercado formal, repercutindo em sua renda e autonomia econômica, pois o trabalho doméstico e de cuidado constitui contribuição indireta e essencial à economia familiar, devendo ser reconhecido como esforço comum e fator econômico relevante.
Assim, embora o dever de sustento recaia sobre ambos os genitores, deve-se considerar que a mãe, ao dedicar-se integralmente à criação e educação das crianças, assume ônus econômico desproporcional, o que justifica calibrar a pensão de modo a compensar, minimamente, as desigualdades estruturais decorrentes dessa divisão tradicional de papéis. A fixação ora realizada, portanto, reflete não apenas o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, mas também o vetor da equidade de gênero, princípio implícito na Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I; e 226, §5º), assegurando tutela judicial sensível à realidade social e econômica das famílias monoparentais femininas.
Diante do quadro fático, a majoração da verba alimentar é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da obrigação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Por oportuno, é de salientar que, caso haja nova alteração nas necessidades ou possibilidades das partes, nada impede a eventual readequação do valor dos alimentos a qualquer tempo, desde que devidamente comprovada a modificação.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para MAJORAR a pensão alimentícia paga pelo promovido WELISON CARLOS DE SOUSA a seus filhos GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA XAVIER e DAVI LUCAS DE SOUSA XAVIER para o percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, Sra.
GABRIELA DE SOUSA XAVIER, CPF: 089.***.***-58, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência: 0036, Conta Poupança: 000856411565-2, até o dia 30 de cada mês. Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98 § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I, inclusive as partes, pessoalmente, podendo ser utilizado o aplicativo WhatsApp. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Assistência Judiciária Gratuita
Documento
Distribuição