Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MIGUEL GADELHA DE LIMA QUEIROGA
- Advogado
- DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ (OAB 22833/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805006-23.2023.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão, Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. G. D.
L. Q. Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: IZABEL CRISTINA DE LIMA SILVA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ - PB22833 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ - PB22833 PARTE PROMOVIDA: Nome: FABIO NOBREGA GADELHA DE QUEIROGA Endereço: Rua Rui Barbosa_**, 12, Centro, SOUSA - PB - CEP: 58800-080 Advogado do(a) REU: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe. As partes postularam pela homologação do acordo de ID 86003205. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação definitiva do acordo. É, em síntese, o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação de um acordo que fixou a pensão alimentícia em 80% do salário-mínimo vigente, paga até o dia 10 de cada mês, depositado em conta bancária da representante do menor. Estando a criança devidamente representada e com seus interesses resguardados, conforme parecer ministerial, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado entre as partes (ID 86003205), nos termos em que fora pactuado, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença.
