Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Entorpecentes da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0805022-49.2025.8.15.2002 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RÉU:DAVID KAWA DE LIMA BRITO e outros (2) VISTAS A DEFESA Nesta data, intimo as defesas dos réus para o pagamento das custas, conforme determinado na sentença/decisão de ID 123345658, no prazo de 15 dias.
Dou fé. João Pessoa, 1 de novembro de 2025 FRANCISCA VIEIRA LOPES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Entorpecentes da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0805022-49.2025.8.15.2002 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RÉU:DAVID KAWA DE LIMA BRITO e outros (2) VISTAS A DEFESA Nesta data, intimo as defesas dos réus para o pagamento das custas, conforme determinado na sentença/decisão de ID 123345658, no prazo de 15 dias.
Dou fé. João Pessoa, 1 de novembro de 2025 FRANCISCA VIEIRA LOPES Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0805022-49.2025.815.20025 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS
Vistos, etc... O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, qualificados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim sintetizados: No dia 06 de março de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Elizeu Pereira Leite, bairro Muçumagro, nesta Capital, nas imediações do Conjunto da ASPON, os denunciados foram presos em flagrante delito, após serem surpreendidos em circunstâncias típicas da prática do tráfico de drogas e da associação criminosa voltada para esse fim.
Consta que, durante patrulhamento ostensivo na região, policiais militares receberam denúncia anônima indicando que em determinada residência haveria homens armados e tráfico de drogas em andamento. Diligenciado até o local, a guarnição visualizou ABEL DA SILVA SOUSA no terraço da casa, portando uma sacola e diante da fundada suspeita, foi solicitado que o acusado abrisse o portão, o que foi prontamente atendido e permitido o ingresso dos policiais no imóvel.
No interior da residência, foram localizados DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, além de grande quantidade de substância entorpecente semelhante à maconha, distribuída em tabletes e porções menores, juntamente com apetrechos relacionados à atividade mercantil ilícita, como balanças digitais e papel filme. Ressalte-se que o local, segundo os próprios autos, não apresentava características de residência habitual, estando sem móveis ou objetos pessoais, o que reforça a tese de que se tratava de ponto de armazenamento e distribuição de drogas.
Auto de apresentação e apreensão (ID 109605821 – pg. 24): a) 20 (vinte) tabletes e 06 (seis) pequenos invólucros plásticos, todos acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 12.693,95g (doze mil, seiscentos e noventa e três vírgula noventa e cinco gramas); b) 01 (uma) balança de precisão; c) 02 (duas) balanças digitais; d) 02 (dois) aparelhos celulares sem chip, modelos IPHONE 13 (branco) e SAMSUNG (preto).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805022-49.2025.8.15.2002 Polo Passivo: DAVID KAWA DE LIMA BRITO e outros (2)
Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, presos em flagrante delito no dia 06 de março de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerados cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontram-se PRESOS. Analisando os autos, há requerimento formulado pelas defesas dos denunciados, no qual postulam a revogação da medida cautelar privativa de liberdade.
A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal. O Ministério Público foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito defensivo, tendo apresentado parecer ao ID. 115301054, pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção. Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições. Acerca do tema em estudo, eis as lições do professor Mirabete: “É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva”.
Conduzidos à Delegacia de Polícia, permaneceram em silêncio (ID 109605821 – pg. 4-6). Laudo de constatação provisória (ID 109605821 – pg. 27-29). Laudo de exame definitivo (ID 109605821; 110904919), onde se conclui positivo para THC (Tetrahidrocanabinol). Audiência de custódia, (ID 108850395, págs. 143-149) em que se homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Réus presos desde 06.03.2025.
Habeas Corpus (ID 111102913). Liminar indeferida (ID 111102913). Informações (ID 111822165). Notificação (ID 111716271; 111716294; 111717256). Defesa Prévia de Abel e David (ID 111871834), onde pugna pela justiça gratuita e liberdade provisória com cautelares. Habilitação do advogado de Washington Vicente dos Santos (ID 113307360). Defesa Prévia (ID 113324789), reiterou os mesmos argumentos e alegou que comprovaria a inexistência de vínculo associativo.
Mérito de Habeas Corpus (ID 113707824). A denúncia recebida 22.07.2025 (ID 116637500). Parecer ministerial (ID 115301054) pelo indeferimento dos pedidos de revogação. Decisão pela manutenção da prisão preventiva. Audiência de Instrução e Julgamento (ID 117696510) onde foram inquiridas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados. Na fase de diligências foi pugnado a liberdade provisória dos acusados ante o término da instrução.
Alegações finais em memoriais do Ministério Público (ID 121505280) onde requereu a procedência parcial da denúncia, sustenta que a materialidade e a autoria do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 restaram comprovadas pelas apreensões, laudos e depoimentos policiais, os quais apontam que os réus Abel da Silva Sousa, David Kawa de Lima Brito e Washington Vicente dos Santos foram flagrados ao armazenar e guardar significativa quantidade de maconha e apetrechos típicos da traficância.
Reconheceu, entretanto, a ausência de provas da estabilidade e permanência indispensáveis ao delito de associação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pugna, nesse ponto, pela absolvição dos acusados. Pela defesa (ID 123064447) pugnou pela absolvição dos acusados quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a manifestação ministerial, diante da ausência de provas que demonstrem vínculo estável ou permanente entre os réus.
Subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de tráfico do art. 33 da mesma lei, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º), com redução da pena no patamar máximo, ressaltou que os acusados são primários, de bons antecedentes e não integram organização criminosa. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Washington Vicente dos Santos, bem como a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a garantia do direito de recorrer em liberdade, com a fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito.
É o relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual. O feito encontra-se isento de vícios e ou irregularidades, estando, apto ao julgamento. Aos acusados são-lhes imputadas as sanções previstas nos artigos 33 caput, c/c art. 35 caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. Da Materialidade.
A materialidade dos crimes do art. 33 caput e 35 caput ambos da Lei 11.343/2006 encontram-se sobejamente comprovada nos autos, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 109605821, pág. 24), bem como pelo Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.032025.008799 (ID 110904919, pág.
3) em que foi conclusivo ao identificar a "PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA THC (Tetrahidrocanabinol), responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa
L. (Maconha)", com peso total de 12.693,95g (doze mil, seiscentos e noventa e três vírgula noventa e cinco gramas). A substância THC está arrolada na lista F2 de Substâncias Psicotrópicas da Portaria Nº 344 SVS-MS/1998. A quantidade e a natureza da substância apreendida, aliadas aos apetrechos encontrados, são elementos inequívocos da materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em conformidade com o art. 33, caput, e 35 caput ambos da Lei nº 11.343/2006.
Da Autoria. Do art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006. A autoria do crime de tráfico de drogas, em relação aos três denunciados, restou comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Essa comprovação se baseia especialmente nos depoimentos uníssonos dos policiais militares e na confissão parcial de um dos réus, em contraste com as versões isoladas e inverossímeis apresentadas pelos demais. As testemunhas de acusação, os policiais militares Joilis Ramalho Vieira Pereira e Adenildo Alves Fernandes, foram coerentes em seus depoimentos prestados em juízo.
Ambos relataram que, em patrulhamento no bairro Muçumagro, receberam informações sobre uma residência que estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas e ao se aproximarem, visualizaram o réu ABEL DA SILVA SOUSA no terraço da casa, portando uma sacola e após a entrada franqueada, encontraram os três réus no interior do imóvel, juntamente com a grande quantidade de maconha, balanças e material para embalagem.
A testemunha, Joilis Ramalho afirmou, de forma categórica, em patrulhamento no bairro Muçumagro, recebeu informação de que homens armados estariam traficando drogas em determinada residência. Disse que, ao se aproximar, observou pelo muro baixo da casa três indivíduos com sacolas e grande quantidade de drogas no interior da sala. Relatou que solicitou a abertura do portão, sendo atendido sem resistência, ocasião em que localizou substâncias semelhantes à maconha, embalagens, balanças digitais e apetrechos típicos da traficância.
Afirmou não ter havido reação dos acusados, tampouco apreensão de armas de fogo Por sua vez, a testemunha Adenildo Fernandes corroborou a narrativa ao descrever o contexto da abordagem e a localização da residência ao declarar que, em decorrência de denúncias recebidas pelo número 190, deslocou-se ao local com sua guarnição. Informou que visualizaram um dos acusados no terraço da residência, portando sacola plástica, e, após autorização, ingressaram no imóvel, onde encontraram os demais réus com significativa quantidade de droga, confirmada como maconha, além de balanças digitais.
Ressaltou que nenhum dos acusados assumiu a propriedade do entorpecente. Destacou, ainda, que não houve tentativa de fuga ou resistência.. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios. Eles são aptos a sustentar o édito condenatório, sobretudo diante da versão isolada e inverossímil apresentada pelos réus.
Em seus interrogatórios, ABEL DA SILVA SOUSA e DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO negaram a autoria delitiva. ABEL alegou que estava realizando uma entrega de cerveja e foi abordado pelos policiais na esquina, sendo levado para dentro da casa, onde já estavam os outros réus e a droga. DAVID, por sua vez, afirmou que estava saindo da casa de sua namorada, que fica próxima, quando foi abordado e levado para dentro da casa, onde já havia um rapaz.
Ambas as versões, além de não encontrarem respaldo, em qualquer outro elemento de prova, são contraditórias com os depoimentos dos policiais, que afirmaram ter visualizado ABEL no terraço com uma sacola e que os três estavam juntos no interior da residência, que se configurava como um depósito de drogas. Por outro giro, o réu WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, em interrogatório, confessou ter transportado a droga ao declarar que havia levado droga para a residência, mas afirmou que o fez a pedido de terceiro identificado como “Alisson Alexandre”, que lhe teria pago adiantado para guardar e entregar o material, em razão de dificuldades financeiras.
Negou conhecer os demais acusados e disse não manter vínculo de associação com eles. Acrescentou que não integra organização criminosa e que sua conduta foi pontual. A confissão de WASHINGTON, aliada aos depoimentos dos policiais e às circunstâncias da apreensão, grande quantidade de droga, balanças, embalagens, casa sem móveis, demonstra seu envolvimento direto na conduta de "transportar" e "guardar" substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Embora ABEL e DAVID neguem o envolvimento, a prova testemunhal e as circunstâncias fáticas são robusta, ou seja, eles foram encontrados em um local que funcionava como depósito de drogas, com grande quantidade de entorpecentes e apetrechos. Isso, em conjunto com a confissão de WASHINGTON e a coerência dos depoimentos policiais, afasta suas alegações e comprova a autoria do crime de tráfico de drogas para todos os três.
Do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. Esse vínculo deve ter o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma Lei, e não se confunde com o mero concurso eventual de pessoas.
No presente caso, embora os três réus tenham sido encontrados juntos no local da apreensão, com uma grande quantidade de drogas e apetrechos, não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a estabilidade e a permanência do animus associativo. Os policiais militares, em seus depoimentos, não trouxeram informações sobre investigações prévias que indicassem uma associação criminosa estável entre os réus.
A testemunha Adenildo Fernandes afirmou que as denúncias eram sobre "movimentação estranha, o pessoal tá morando aqui há pouco tempo, n essa movimentação estranha de homens, vários horários, tal, essas coisas", mas não sobre uma associação formal ou duradoura. Ademais, WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, em sua confissão, negou conhecer ABEL e DAVID, afirmou que foi contratado por uma terceira pessoa para transportar a droga e que os outros réus chegaram à casa após sua abordagem.
Embora essa parte de sua versão possa ser questionada em relação à sua chegada e à dos outros, a ausência de prova de um vínculo estável e permanente entre os três, além da mera situação de flagrante, impede a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. Dessa forma e diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a existência do animus associativo de forma estável e permanente, e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos réus ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Do Dispositivo. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR os réus ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e b) ABSOLVER os referidos acusados da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
Da Dosimetria. ABEL DA SILVA SOUSA. 1ª Fase – Pena-base O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cominada pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A Culpabilidade, normal à espécie, pois inerente à prática do delito. Antecedentes, não há condenações transitadas em julgado que maculem a primariedade do réu.
Conduta social, não há elementos suficientes nos autos que permitam valoração desfavorável. Personalidade, nada de excepcional foi constatado que justifique majoração. Motivos, próprios da traficância, não havendo peculiaridade que os agrave. Circunstâncias, típicas da conduta, não havendo elemento extraordinário a justificar exasperação. Consequências, inerentes ao tipo penal, não se evidenciando maiores danos que justifiquem valoração negativa.
Comportamento da vítima, irrelevante à espécie. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a serem atualizados. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há agravantes (art. 61 e 62 do CP) a serem reconhecidas. Igualmente, não se vislumbra a presença de atenuantes (art. 65 e 66 do CP) em favor do réu Abel.
Mantém-se, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a serem atualizados. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição No caso em análise, incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado, uma vez que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a aplicação da benesse. Todavia, a fração de redução deve ser fixada de forma proporcional à realidade do caso concreto, sobretudo diante da quantidade e natureza da droga apreendida. Consoante os autos, foram apreendidos 12.693,95g (doze quilos, seiscentos e noventa e três gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha, substância psicotrópica que contém Tetrahidrocanabinol (THC), o qual é o principal agente psicoativo da planta Cannabis sativa L..
Trata-se de substância que, além de gerar alterações cognitivas, perceptivas e motoras, compromete a memória, a atenção e a coordenação, sendo associada ao desencadeamento de transtornos mentais e ao aumento de acidentes quando consumida de forma abusiva. A apreensão em quantidade expressiva, já fracionada e acompanhada de apetrechos típicos da mercancia ilícita, como balanças e embalagens, revela que a droga não se destinava ao consumo próprio, mas sim à ampla disseminação em meio social, potencializando os riscos à saúde pública e à ordem social.
Diante desse quadro, embora cabível o reconhecimento do privilégio legal, a quantidade significativa de entorpecente apreendido impõe a fixação da redução no patamar intermediário de metade (1/2), em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a fração deve ser calibrada segundo os critérios da proporcionalidade e da prevenção geral. Dessa forma, reduzo a pena em 1/2 (metade), restando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados.
Do Regime Inicial. Considerado a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos Atendidos os requisitos dos arts. 44 e 45 do Código Penal, em especial a ausência de violência ou grave ameaça e a pena fixada inferior a 04 (quatro) anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Execução, consistentes em:
1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
2. Prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade com destinação social. Da Detração Penal O réu encontra-se preso cautelarmente desde 06 de março de 2025 até a presente data. Assim, em observância ao art. 387, §2º, do CPP, determino a detração penal do tempo de prisão provisória. Ressalte-se que, considerada a pena aplicada e o regime fixado, o período já cumprido é suficiente para o imediato reconhecimento do direito à execução da sanção substitutiva.
Do Direito de Apelar em Liberdade Por fim, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, revogo a custódia cautelar do acusado, o qual poderá apelar em liberdade, deve ser expedido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO 1ª Fase – Pena-base O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal: A Culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes, não há condenações definitivas que maculem a primariedade. Conduta social, nada consta em desfavor. Personalidade, não há elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Motivos, próprios da traficância. Circunstâncias, típicas da prática criminosa. Consequências, inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima, irrelevante. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há agravantes nem atenuantes a serem reconhecidas. Mantida, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, qual seja o tráfico privilegiado, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa.
Contudo, a quantidade expressiva de entorpecente apreendido, em torno de 12,693 kg de maconha, contendo THC – Tetrahidrocanabinol, substância psicoativa capaz de gerar dependência e graves efeitos sobre cognição, memória e coordenação, recomenda-se a fixação da fração de redução em metade (1/2). Diante disso, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados.
Do Regime Inicial Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, considerando a pena fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial é o aberto. Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em:
1. Prestação de serviços à comunidade;
2. Prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou social. Da Detração Penal O acusado encontra-se preso desde 06/03/2025. Em observância ao art. 387, §2º, do CPP, reconheço a detração penal. Considerada a pena definitiva e o regime estabelecido, o tempo de prisão provisória já cumprido autoriza a execução imediata da pena substitutiva. Do Direito de Apelar em Liberdade Diante da substituição da pena corporal por restritivas de direitos e da ausência de fundamentos concretos para manutenção da segregação, revogo a prisão preventiva do réu David Kawa de Lima Brito, que poderá recorrer em liberdade, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS 1ª Fase – Pena-base O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal: A Culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes, não há registros de condenações definitivas. Conduta social, nada nos autos a desabone. Personalidade, sem elementos que autorizem juízo negativo.
Motivos, próprios da traficância. Circunstâncias, normais ao tipo penal. Consequências, inerentes à espécie. Comportamento da vítima, irrelevante. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ainda que parcial, porquanto utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, em harmonia com a Súmula 545 do STJ.
Todavia, em razão da pena-base já estar fixada no mínimo legal, não é possível sua redução, em respeito à Súmula 231 do STJ, o que se mantém, portanto, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tráfico privilegiado, por ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Entretanto, diante da quantidade expressiva de droga apreendida, em torno de 12,693 kg de maconha, contendo THC – Tetrahidrocanabinol, substância de efeitos psicoativos relevantes sobre cognição, memória, percepção e coordenação, a redução deve ser fixada no patamar intermediário de metade (1/2). Dessa forma, a pena definitiva resta em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados.
Do Regime Inicial Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, a pena deve ser cumprida em regime inicial aberto. Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo Juízo da Execução:
1. Prestação de serviços à comunidade;
2. Prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo a entidade pública ou de interesse social. Da Detração Penal O réu encontra-se preso cautelarmente desde 06/03/2025. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, reconheço a detração penal. Considerada a pena fixada e o regime estabelecido, o tempo de prisão provisória já cumprido autoriza a execução imediata da pena substitutiva. Do Direito de Apelar em Liberdade Diante da substituição da pena e da ausência de fundamentos para a manutenção da custódia, revogo a prisão preventiva de Washington Vicente dos Santos, facultando-lhe apelar em liberdade, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Da Destinação da Droga Apreendida Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, da Portaria nº 344/1998 da ANVISA e do art. 50, §3º, da mesma lei, a substância entorpecente apreendida deve receber destinação adequada. No presente feito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão: 20 (vinte) tabletes e 06 (seis) invólucros plásticos, totalizando 12.693,95g (doze quilos, seiscentos e noventa e três gramas e noventa e cinco centigramas) de substância vegetal compatível com maconha, além dos respectivos laudos de constatação provisória e definitivo, que atestaram a presença do Tetrahidrocanabinol (THC).
Diante disso, determino a destruição da substância entorpecente, na forma do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais, mediante incineração, a ser realizada pela autoridade policial competente, com a devida comunicação e acompanhamento pelo Ministério Público e pela autoridade sanitária, salvo se já tiver sido procedida. Da Destinação e Perdimento dos Bens Apreendidos Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, II, do Código Penal, determino a destruição das balanças de precisão, balanças digitais, aparelhos celulares e demais apetrechos apreendidos, por se tratarem de instrumentos diretamente vinculados à prática do tráfico de drogas, destituídos de utilidade lícita e cuja manutenção em depósito não se justifica, deve a autoridade policial adotar as cautelas legais cabíveis para o cumprimento da medida, com a devida fiscalização ministerial.
Das disposições finais. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Transitada em julgado para as partes: Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; Expeça-se a guia de execução definitiva à VEP(A); Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação;
Cumpra-se a destinação dada aos bens. Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado decisões que fundamentam a prisão cautelar exclusivamente na gravidade abstrata do crime. Por outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que a prisão preventiva pode ser legitimamente decretada quando presentes elementos concretos que evidenciem a especial gravidade da conduta praticada. Nessas hipóteses, a medida não decorre da simples imputação penal, mas da análise individualizada dos fatos, com base em dados objetivos extraídos dos autos, como o modo de execução do crime, o envolvimento de terceiros vulneráveis, a utilização de armas, a estrutura montada para o tráfico ou os indícios de inserção do agente em organização criminosa.
Nessas circunstâncias, a segregação cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sem configurar antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência. A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE FEMINICÍDIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E MODUS OPERANDI EMPREGADO NA EXECUÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. A gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do CPP.
5. Conforme mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.
6. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 251204 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) No presente caso, a gravidade concreta da conduta emerge da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, do modo de acondicionamento, o qual revela preparação estruturada para a comercialização sistemática da droga.
As substâncias apreendidas - Maconha - acompanhada de balanças de precisão, embalagens e outros materiais destinados ao fracionamento e comercialização da droga, reforça o contexto de atuação organizada e permanente dos acusados no tráfico ilícito de drogas. O local da apreensão, uma residência sem móveis, utilizada exclusivamente para o armazenamento e comercialização dos entorpecentes, aliado à situação de flagrante e à presença simultânea dos requerentes no imóvel, denota uma associação criminosa estável, conforme descrito na denúncia.
Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de uso pessoal ou tráfico eventual, demonstrando uma atuação reiterada e organizada do agente no comércio ilícito de drogas, o que evidencia a periculosidade social da conduta e impõe a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada por elementos objetivos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração criminosa, não se revelando adequadas, no momento, medidas cautelares diversas da prisão.
QUANTO AO CURSO REGULAR DO PROCESSO Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas no art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c art. 35, caput (associação para o tráfico de drogas) da Lei 11.343/2006. VÊ-se que os increpados, após serem devidamente notificados, apresentaram defesa prévia (id. 111871834 e 113324789) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória. A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos. A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas. Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível. Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado. DÊ ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s); ii. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada a amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas às determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR ENVOLVER RÉUS PRESOS. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito