Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo nº 0805030-34.2021.8.15.0331 Assunto: [Internação compulsória] Requerente:
AUTOR: ANTONIO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO Requerido: HAILTON VENÂNCIO DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Vistos etc. ANTONIO VENANCIO DOS SANTOS FILHO ajuizou a presente Ação de Internação Compulsória em desfavor do HAILTON VENANCIO DOS SANTOS e ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificados. Em breve síntese, a parte autora é genitor do HAILTON VENÂNCIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 054.***.***-31, o qual apresenta transtornos psiquiátricos, em que pese as diversas internações prévias, o requerido tem sofrido novos surtos psicóticos, colocando em risco a própria vida, a de seus familiares e a de terceiros, o que justifica a URGENTE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
No decorrer processual, vieram informações do réu, diante disso foi determinada diligências a parte autora, intimando-a para se manifestar no prazo de 15 dias. Intimação do requerente para manifestação, no prazo legal, id. 105470793. Apontou no processo certidão do Oficiala de Justiça, comunicando a intimação e no mesmo ato, certificando que a parte autora não tem mais interesse na presente demanda, tudo conforme documento nos autos na id. 106979580.
Certificado ainda pelo Cartório deste Juízo, id. 120643171.
É o breve relatório.
Decido. VÊ-se que a parte autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado para cumprir as diligências que lhe incumbe, a parte autora conforme certidão do oficiala de justiça, alegou não ter mais interesse na presente ação, conforme id. 120643171. A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, ao ser intimada, expressou pelo desistência da presente ação, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inciso III da Lei Processual Civil.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que: "O Juiz Não Resolverá o Mérito Quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" É perfeitamente o caso dos autos. Logo, à medida que se impõe é a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Isto Posto, com esteio no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Santa Rita/PB, 01 dezembro de 2025 - Retornando hoje 01/12/25 às atividades depois de período de Gozo de Férias. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito