Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE
DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0805043-62.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI REU: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EIRELI - EPP Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do
DESPACHO/DECISÃO de Id. " 94042180". , qual seja: "... intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais...". Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de julho de 2026, De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS , Técnico Judiciário .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº DO PROCESSO: 0805043-62.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI REU: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EIRELI - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o REU: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EIRELI - EPP, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento/pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de maio de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário 1 Art.
24. Portaria 001/2021/6ºJEC. Com o retorno dos autos da Turma Recursal, sendo desnecessária uma melhor análise do caso, deverão ser procedidas as intimações e demais diligências cartorárias eventualmente determinadas nos autos ou nesta Portaria, adotando-se os seguintes procedimentos:
I – Nos casos de condenação ao pagamento de quantia certa, a parte executada deverá ser intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria.
II – Havendo condenação em obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente para demonstração do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805043-62.2024.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO LTDA contra acórdão (ID 36999469) proferido pela Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, que versou sobre o inadimplemento de acordo extrajudicial referente a contratos de locação de máquinas e transferência de bem imóvel. O recurso não merece prosseguir. Explico. A tese defendida pelo recorrente - de que o acórdão seria nulo por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, ante a suposta omissão quanto às alegações de ato de terceiro e compensação de créditos - colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
No que tange à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 339, fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que o acórdão recorrido, ao ratificar a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, decidiu em estrita conformidade com o referido precedente, uma vez que a fundamentação sucinta e a adoção dos termos da sentença de primeiro grau são admitidas pela Suprema Corte.
No que diz respeito à arguição de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a Suprema Corte, ao apreciar o Tema nº 660, assentou que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, por versar sobre matéria à qual foi negada a existência de repercussão geral e cuja solução depende da prévia análise da legislação infraconstitucional (no caso, a distribuição do ônus da prova previsto no do Código de Processo Civil), o recurso revela-se inadmissível nesta via extraordinária.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0805043-62.2024.8.15.2001 RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO LTDA--Advogado do(a) RECORRENTE: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711-A RECORRIDO: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI-Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 7 de outubro de 2025 . ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária
III – Nos casos de improcedência do pedido, não havendo outros requerimentos processuais, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe.
IV – Havendo reforma total ou parcial da sentença, deverá ser procedido o encaminhamento da informação para os Juízes Leigos e Assessores, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805043-62.2024.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO LTDA contra acórdão (ID 36999469) proferido pela Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, que versou sobre o inadimplemento de acordo extrajudicial referente a contratos de locação de máquinas e transferência de bem imóvel. O recurso não merece prosseguir. Explico. A tese defendida pelo recorrente - de que o acórdão seria nulo por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, ante a suposta omissão quanto às alegações de ato de terceiro e compensação de créditos - colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
No que tange à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 339, fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que o acórdão recorrido, ao ratificar a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, decidiu em estrita conformidade com o referido precedente, uma vez que a fundamentação sucinta e a adoção dos termos da sentença de primeiro grau são admitidas pela Suprema Corte.
No que diz respeito à arguição de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a Suprema Corte, ao apreciar o Tema nº 660, assentou que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, por versar sobre matéria à qual foi negada a existência de repercussão geral e cuja solução depende da prévia análise da legislação infraconstitucional (no caso, a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil), o recurso revela-se inadmissível nesta via extraordinária.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805043-62.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO LTDA. (ADVOGADA: BELA. ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE, OAB/PB 1.711) RECORRIDO: FABRÍCIO ZÁCCARA LOMBARDI (ADVOGADO: BEL.
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, OAB/PB 7.414)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – DESCUMPRIDO – TRANSFERÊNCIA DE TERRENO E PAGAMENTO PARCELADO – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS –
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR)
SENTENÇA: ID 31019029 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31019033 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31019039 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Recorrido, condenando o Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 52.420,55 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), em razão do inadimplemento de acordo firmado entre as partes, relativo a dívida originada por contratos de locação de máquinas.
Sustenta o Recorrente, em síntese, que não cumpriu integralmente o acordo em razão da não transferência do terreno envolvido na composição, a qual estaria pendente por ato de terceiro. Alega ainda que existiria crédito em face do Recorrido, que justificaria eventual compensação de valores. Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A sentença de primeiro grau foi clara e bem fundamentada ao concluir pela procedência do pedido inicial, com base em documentação que comprova a existência da dívida, o acordo firmado entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida pelo Recorrente.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de pendência com terceiro não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação firmada, tampouco restou demonstrado nos autos qualquer obstáculo jurídico à transferência do bem. Além disso, inexiste prova robusta nos autos quanto à alegada compensação de valores.
O argumento, além de genérico, carece de comprovação mínima e, portanto, não é suficiente para alterar o desfecho da demanda. Por fim, quanto ao valor fixado na condenação, este resulta da devida atualização e incidência de juros legais sobre o valor pactuado, não configurando condenação ultra petita. A vista disso, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.