Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805045-89.2025.8.15.2003 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Diligências] DEPRECANTE: B. P. Advogado do(a) DEPRECANTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A DEPRECADO: R. F. S.
DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata de carta precatória cível, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão, em cumprimento da liminar deferida nos autos de nº 0005181-90.2023.8.17.2470, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE, conforme decisão anexada no ID 119289576. Assim, de acordo com as informações constantes no ID 119289579, vê-se que a ré tem endereço no Bairro dos Estados, desta cidade.
Todavia o referido endereço não corresponde aos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, considerando que o mandado deverá ser endereçado ao Bairro do Estados (ID 119289579), o qual não está sujeito à jurisdição deste Fórum Regional, este juízo não tem competência para cumprir o que foi deprecado, de modo que determino que o presente feito seja remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias. P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito