Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805046-47.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que a parte exequente, na petição de id. retro, pleiteia o prosseguimento da execução mediante desconto em folha de pagamento. Pois bem. Nos presentes autos, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, tendo a exequente demonstrado documentalmente que o executado exerce, atualmente, o cargo público junto ao Município de Itambé/PE.
A pretensão executiva da parte autora merece acolhimento. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio autoriza o desconto em folha de pagamento para a satisfação de débito alimentar, abarcando inclusive o débito pretérito. Tal medida constitui verdadeira exceção expressa à regra da impenhorabilidade salarial, conforme dispõem os arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, ambos do CPC. Assim, para garantir a subsistência do devedor e, simultaneamente, conferir efetividade à tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e fixo o percentual de desconto referente estritamente ao débito pretérito em 14% (catorze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, os quais deverão ser descontados mensalmente de forma contínua até a integral amortização do débito exequendo, consolidado em R$16.711,34 (dezesseis mil, setecentos e onze reais e trinta e quatro centavos), e depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor, cujos dados já se encontram informados e vinculados a estes autos.
Destaco que este montante, somado aos alimentos vincendos no percentual de 16%, totaliza um percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do promovido, respeitando a margem e o limite legal consolidado. Expeça-se ofício à Edilidade pagadora, para que proceda aos devidos descontos sem prejuízo aos alimentos mensais. Intimem-se às partes desta decisão. Bayeux, data da assinatura eletrônica.
Euler Jansen – Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805046-47.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que a parte exequente, na petição de id. retro, pleiteia o prosseguimento da execução mediante desconto em folha de pagamento. Pois bem. Nos presentes autos, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, tendo a exequente demonstrado documentalmente que o executado exerce, atualmente, o cargo público junto ao Município de Itambé/PE.
A pretensão executiva da parte autora merece acolhimento. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio autoriza o desconto em folha de pagamento para a satisfação de débito alimentar, abarcando inclusive o débito pretérito. Tal medida constitui verdadeira exceção expressa à regra da impenhorabilidade salarial, conforme dispõem os arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, ambos do CPC. Assim, para garantir a subsistência do devedor e, simultaneamente, conferir efetividade à tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e fixo o percentual de desconto referente estritamente ao débito pretérito em 14% (catorze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, os quais deverão ser descontados mensalmente de forma contínua até a integral amortização do débito exequendo, consolidado em R$16.711,34 (dezesseis mil, setecentos e onze reais e trinta e quatro centavos), e depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor, cujos dados já se encontram informados e vinculados a estes autos.
Destaco que este montante, somado aos alimentos vincendos no percentual de 16%, totaliza um percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do promovido, respeitando a margem e o limite legal consolidado. Expeça-se ofício à Edilidade pagadora, para que proceda aos devidos descontos sem prejuízo aos alimentos mensais. Intimem-se às partes desta decisão. Bayeux, data da assinatura eletrônica.
Euler Jansen – Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805046-47.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. De logo, em atenção à determinação deste juízo na decisão de id. 127974961, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada junto ao id. 159431884, seguindo estritamente o que foi determinado na decisão acima citada em relação às bases de cálculos e percentuais dos meses cobrados. Intimado para efetuar o pagamento, o executado não adimpliu a obrigação, apresentando as mesmas discordâncias já sanadas em decisão.
Assim, considerando o que dizem os arts. 528, §§ 3º, 7º e 8º, e 523, § 1º, do CPC, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Para fins de adimplemento do débito pretérito, consolidado no valor de R$ 15.192,13 (quinze mil cento e noventa e dois reais e treze centavos), procedi à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (Daniel da Silva Santos), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito expropriatório atualizado, somado à aplicação de 10% de multa, num total de R$16.711,343, que segue sob o protocolo de nº 20.***.***/7038-47, emitido pelo referido sistema.
Esperei o tempo necessário ao bloqueio. No entanto, conforme dados extraídos do recibo de protocolamento de ordens judiciais emitido pelo referido sistema SISBAJUD, o qual segue em anexo e passa a fazer parte integrante do presente despacho, não foram encontrados valores a serem bloqueados, motivo pelo qual DECLARO INEFICAZ A MEDIDA. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora.
No silêncio da parte exequente, vão os autos à situação de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, sem prejuízo da validade de eventual mandado de prisão ainda em aberto. Bayeux, data da assinatura eletrônica. Euler Jansen - Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805046-47.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor remanescente apresentado em planilha de id. 159431884. Prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de penhora, hipótese em que o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios (arts. 523, § 1º, e 831, ambos do CPC). BAYEUX, 27 de maio de 2026. Juiz de Direito
Após a manifestação da autora, INTIMO o executado para, voluntariamente, pagar o valor informado, sob pena de penhora. (Decisão ID 128035342)
2025
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805046-47.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado pelo menor NOAH ALVES DA SILVA, representado por sua genitora ELAINE ALVES DA SILVA, em face de DANIEL DA SILVA SANTOS. Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado alega, em síntese: a) a irretroatividade dos alimentos à data da citação, devendo incidir apenas a partir do DNA; b) o excesso de execução pela não aplicação do percentual definitivo (16%) e; c) a incorreção da base de cálculo (períodos de desemprego); e, por fim, requerer o agendamento de audiência conciliatória.
Para fins de saneamento e orientação das partes, passo a delinear os parâmetros jurídicos aplicáveis ao caso:
I. Audiência de Conciliação em Ação de Cumprimento de Sentença Na impugnação, o executado requereu, ao final, a realização de audiência de conciliação/mediação. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Esclareço que o cumprimento de sentença de obrigação alimentar possui rito próprio e específico, não contemplando a realização de audiência conciliatória. A finalidade deste procedimento é exclusivamente a satisfação do direito já assegurado no título executivo judicial, cujo inadimplemento ensejou a presente execução.
Ademais, o instituto da conciliação não se presta à rediscussão de direito já consolidado em título executivo definitivo. Na espécie, inexiste controvérsia quanto à existência da obrigação alimentar. Eventual construção de acordo entre as partes, quando há genuíno interesse em sua celebração, poderia ser facilmente formalizado diretamente pelos advogados constituídos, como é o caso dos autos.
II. Do Termo Inicial A tese do executado de que os alimentos só incidem após o DNA não merece prosperar. A matéria é sumulada pelo STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SÚMULA 277, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) Portanto, o termo inicial da dívida é 30 de abril de 2024, conforme verifiquei nos autos da ação de alimentos (Processo n. 0801863-05.2024.8.15.0751).
III. Do Percentual Aplicável A sentença definitiva fixou os alimentos em 16%, revogando a liminar de 30%. Conforme o art. 13 § 2º da Lei de Alimentos (5.478/68), bem como a Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz os alimentos retroagem à data da citação. Logo, todo o débito deve ser recalculado utilizando-se o percentual de 16% (dezesseis por cento).
IV. Da Base de Cálculo O cálculo deve refletir a realidade fática. Nos meses em que o executado comprovar vínculo empregatício, conforme o extrato do CNIS (Id. 127974961), o percentual de 16% incidirá sobre os rendimentos líquidos. Nos meses em que não houver prova de vínculo, incidirá o percentual sobre o salário mínimo da época.
Diante do exposto, e em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Impugnação e os documentos juntados. Na mesma oportunidade, deverá a exequente apresentar NOVA PLANILHA de cálculo, retificando o valor executado para: a) Considerar como termo inicial a data da citação (30/04/2024); b) Aplicar o percentual definitivo de 16%; c) Observar a base de cálculo variável (salário ou mínimo) conforme os vínculos empregatícios comprovados no CNIS anexo à defesa.
Após a manifestação da autora, o executado será intimado para, voluntariamente, pagar o referido valor, sob pena de penhora. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito