Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0805101-28.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Maus Tratos, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: ROSIANE DA COSTA DANTAS - APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, praticado contra seu filho de 7 anos de idade. A condenação baseou-se em provas que demonstraram agressões físicas com uso de mangueira de botijão de gás, resultando em lesões atestadas por laudo pericial. A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais do recurso consistem em analisar: a) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, especialmente diante da parcial alteração do depoimento da vítima em juízo; b) a possibilidade de absolvição com base no princípio in dubio pro reo; c) a viabilidade de desclassificação da conduta para uma figura menos gravosa, sob o argumento de excesso no exercício do direito de correção; d) a adequação da dosimetria da pena, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase; e) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se solidamente comprovadas nos autos. A materialidade está demonstrada pelo Laudo Traumatológico, que descreve múltiplas lesões na vítima, incluindo equimoses, escoriações e queimaduras de 1º grau, compatíveis com os relatos de agressão. A autoria, por sua vez, é confirmada pelo depoimento inicial e detalhado da vítima na fase investigativa, pelos relatos coesos das testemunhas (professora, diretor da escola e conselheira tutelar) que tiveram contato com a criança logo após os fatos, e, de forma decisiva, pela confissão judicial da própria ré, que admitiu ter "extrapolado" e agredido o filho.
4. A alegação de insuficiência probatória, baseada na parcial modificação do depoimento da vítima em juízo, não se sustenta. Em crimes de violência doméstica, especialmente envolvendo crianças, é comum a ocorrência de retratação ou minimização dos fatos, motivada por sentimentos de medo, lealdade ou pela retomada da convivência com o agressor. Tal circunstância não invalida o robusto acervo probatório construído, que inclui prova técnica, testemunhal e a própria confissão da ré.
5. O pedido de desclassificação da conduta, sob o argumento de que a ré teria agido no exercício do direito de correção (jus corrigendi), não merece acolhida. O poder familiar não confere aos pais um direito irrestrito de punir os filhos, e jamais autoriza o uso de violência física desproporcional. A utilização de uma mangueira de botijão de gás para agredir uma criança de sete anos, causando-lhe as lesões documentadas no laudo pericial, ultrapassa os limites da razoabilidade e configura, de forma inequívoca, o dolo de lesionar (animus laedendi), afastando a tese de mero excesso educativo.
6. A dosimetria da pena foi realizada de maneira fundamentada e proporcional. A exasperação da pena-base justificou-se na valoração negativa de circunstâncias judiciais concretas: a culpabilidade acentuada, pela violação do dever de proteção inerente à condição de mãe; os motivos fúteis, consistentes em reação desmedida a um ato de indisciplina infantil; as circunstâncias do crime, marcadas pelo uso de meio que denota maior reprovabilidade; e as consequências do delito, que extrapolaram as lesões físicas e causaram abalo emocional na vítima, conforme observado por profissionais da educação.
7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está em conformidade com o art. 44, I, do Código Penal, que veda o benefício para crimes cometidos com violência contra a pessoa. Ademais, as circunstâncias do caso, incluindo o histórico de negligência relatado pelo Conselho Tutelar, indicam que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "[1. A condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) é mantida quando o acervo probatório, composto por laudo pericial, depoimentos testemunhais consistentes e confissão judicial da ré, se mostra robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, ainda que a vítima infantil tenha alterado parcialmente seu relato em juízo.
2. O exercício do poder familiar não autoriza o uso de violência física como método de correção, configurando-se o dolo de lesionar quando os meios empregados são desproporcionais e resultam em lesões corporais, afastando a tese de mero excesso no direito de corrigir.
3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida adequada quando o crime é praticado com violência contra a pessoa e as circunstâncias do caso indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito.]" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59, 65, III, 'd', e 129, § 9º.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID 41430341) interposta por ROSIANE DA COSTA DANTAS, contra a sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital (ID 41430338), que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (crime de lesão corporal cometido no âmbito de violência doméstica ou familiar), fixando uma pena de pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida, e foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade (ID 41430338). Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 41430341), alegando, em síntese a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a versão da vítima em juízo foi inconsistente e mitigou a narrativa inicial, o que fragilizaria o conjunto probatório e imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta, alegando que não houve dolo de lesionar, mas sim um excesso culposo no exercício do poder disciplinar. Ato contínuo, defendeu a necessidade de reforma na dosimetria da pena, por considerar que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas de forma genérica e desproporcional, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Pugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser a ré primária e a pena inferior a 4 anos. Em contrarrazões (ID 41430342), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 41740237, opinou igualmente pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas e que a dosimetria da pena foi aplicada de forma correta e fundamentada.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e manejado por parte legítima. Portanto, dele conheço.
2. DO MÉRITO RECURSAL Narra a denúncia (ID 41430229) que, no dia 17 de fevereiro de 2025, na cidade de João Pessoa/PB, a acusada, ROSIANE DA COSTA DANTAS, ofendeu a integridade física de seu filho, a criança R.M.C.D., então com 7 (sete) anos de idade, causando-lhe as lesões corporais descritas em laudo pericial. De acordo com a peça acusatória, a agressão teria sido perpetrada com o uso de um garfo quente e uma mangueira de botijão de gás, após a criança ter supostamente subtraído dinheiro.
O fato chegou ao conhecimento das autoridades após a vítima relatar o ocorrido a professores de sua escola, que acionaram o Conselho Tutelar. A denúncia, lastreada no Inquérito Policial (ID 41430227), foi recebida em 27 de março de 2025 (ID 41430230). A ré foi devidamente citada (ID 41430232) e, por não ter constituído advogado, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 41430235), reservando-se o direito de discutir o mérito em momento posterior e arrolando uma testemunha.
Durante a instrução processual, foram realizadas audiências nos dias 15 de julho de 2025 (ID 41430252) e 12 de novembro de 2025 (ID 41430322). Na primeira, foi colhido o depoimento especial da vítima R.M.C.D. Na segunda, foram ouvidas as testemunhas de acusação Mércia Cristina dos Santos Mendes, Verônica Silva de Oliveira e Kleiton de Araújo Santos, a testemunha de defesa Augusta Cruz da Silva Gomes, e, por fim, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (ID 41430322). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 41430330), nos quais requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao sentenciar o feito em 30 de março de 2026, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ROSIANE DA COSTA DANTAS como incursa nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando uma pena de pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A defesa da apelante, ROSIANE DA COSTA DANTAS, insurge-se contra a sentença que a condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra seu filho.
O cerne do inconformismo reside na alegação de insuficiência probatória, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito, a redução da pena e a substituição por medidas restritivas de direitos. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos, concluo que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a bem fundamentada sentença condenatória ser mantida em sua integralidade. 2.1.
Da alegação de insuficiência probatória para a condenação. O principal argumento defensivo para a absolvição é a suposta fragilidade do conjunto probatório, que, segundo a apelante, não seria suficiente para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo. A defesa destaca, em especial, a parcial alteração do depoimento da vítima em juízo como fator de descrédito da acusação.
No entanto, uma análise cuidadosa dos elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal demonstra, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria do delito imputado à ré. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022025.006608 (ID 41430227 - Pág. 34). O referido exame pericial, realizado no dia seguinte aos fatos, atestou que a vítima, R.M.C.D., apresentava: "equimose avermelhada de cerca de 6,0 cm em hemitórax esquerdo; duas queimaduras de coloração vermelho-violácea de 1º grau, a menor medindo 3,0 cm e a maior 4,5 cm no dorso do antebraço esquerdo; equimose arroxeada, medindo 1,5 cm em ombro esquerdo; escoriação linear de 0,5 cm em região escapular direita".
O laudo concluiu que as lesões foram produzidas por "ação contundente e meio físico". Trata-se de prova técnica, objetiva e contundente, que corrobora integralmente a narrativa inicial de que a criança foi vítima de agressões físicas que resultaram em ofensa à sua integridade corporal. A autoria delitiva, por sua vez, também se encontra solidamente demonstrada por um conjunto harmônico de provas. Primeiramente, o depoimento inicial da vítima, prestado na Delegacia Especializada na presença de conselheiras tutelares (ID 41430227 - Pág. 12), foi claro e detalhado.
Naquela oportunidade, a criança, com apenas sete anos, relatou que sua mãe, a apelante, "lhe bateu com um cabo de um botijão de gás e também lhe queimou com um garfo quente". Afirmou, ainda, que "a mãe tem o costume de lhe bater" e que "já apanhou outras vezes". Este primeiro relato, colhido logo após os fatos e em um ambiente de acolhimento, possui especial valor probatório por sua espontaneidade e riqueza de detalhes, sendo corroborado pelas lesões constatadas no laudo pericial.
Ainda que, em seu depoimento especial em juízo (realizado em 15/07/2025, conforme termo de ID 41430252), a vítima tenha modificado parte de sua versão, confirmando a agressão com a "mangueira de botijão", mas negando o uso do garfo, tal alteração não é suficiente para invalidar todo o acervo probatório. É notório e amplamente reconhecido pela jurisprudência que, em crimes de violência doméstica e familiar, a retratação ou minimização dos fatos pela vítima, especialmente quando se trata de uma criança que retomou a convivência com a agressora, é um fenômeno comum.
Fatores como medo, dependência afetiva e econômica, e a própria dinâmica familiar complexa podem influenciar a narrativa da vítima em juízo. No caso, mesmo em juízo, a criança confirmou a agressão perpetrada pela mãe com um objeto contundente, o que por si só já configura o delito. Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório reforçam a certeza da autoria. A professora Mércia Cristina dos Santos Mendes relatou em juízo (audiência de ID 41430322) que a vítima chegou à escola e lhe mostrou uma lesão, dizendo: "olha o que ela fez comigo tia".
A testemunha viu uma "mancha roxa" no braço do menino e o encaminhou à diretoria para não o constranger. O diretor da escola, Kleiton de Araújo Santos, confirmou que o aluno relatou ter sofrido violência da mãe, o que o motivou a acionar imediatamente o Conselho Tutelar. A conselheira tutelar Verônica Silva de Oliveira, por sua vez, trouxe informações graves. Afirmou que, ao chegar à escola no dia do incidente, constatou que a criança tinha uma queimadura na barriga.
Mais do que isso, informou que a apelante já era alvo de várias denúncias anteriores através do "Disque 100" e a descreveu como "extremamente negligente", que não atende às convocações do Conselho Tutelar. Essa informação contextualiza o episódio não como um ato isolado, mas como parte de um padrão de comportamento violento e negligente. Por fim, e de maneira decisiva, a confissão da própria apelante em seu interrogatório judicial (ID 41430322) sela a prova da autoria.
Perante a autoridade judicial, ROSIANE DA COSTA DANTAS admitiu que "extrapolou como mãe" e que, por ter ficado nervosa com a desobediência do filho, "perdeu a cabeça e bateu na criança". Embora tenha tentado justificar sua conduta como uma reação a atos de indisciplina, sua admissão sobre o excesso e a agressão é um elemento de convicção de altíssimo valor, que, somado às demais provas, torna a autoria inconteste.
Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória ou em dúvida que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, apontando com segurança para a responsabilidade criminal da apelante. 2.2. Do pleito de desclassificação da conduta Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta, sustentando que a apelante não agiu com dolo de lesionar, mas teria incorrido em excesso no exercício do direito de correção (jus corrigendi).
Este argumento também não se sustenta. O poder familiar, previsto na legislação civil, de fato confere aos pais o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos. Contudo, esse poder não é absoluto e encontra limites claros no respeito à dignidade e à integridade física e psíquica da criança e do adolescente, direitos estes assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A chamada "Lei Menino Bernardo" (Lei nº 13.010/2014) alterou o ECA para estabelecer expressamente o direito da criança de ser educada e cuidada sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. No caso dos autos, a conduta da apelante extrapolou de forma manifesta e desproporcional qualquer limite razoável de correção. Agressões perpetradas com uma mangueira de botijão de gás, que resultam em equimoses, escoriações e queimaduras, não podem ser classificadas como ato educativo.
Trata-se de pura e simples violência física. A própria confissão da ré de que "perdeu a cabeça" evidencia que sua ação não foi um ato de disciplina ponderado, mas uma reação impulsiva e violenta, na qual o dolo de lesionar (animus laedendi) é evidente. Assim, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para figura menos gravosa ou o reconhecimento de uma excludente de ilicitude. 2.3.
Da dosimetria da pena A defesa questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi genérica e desproporcional. Sem razão, contudo. A magistrada sentenciante, ao proceder à dosimetria na primeira fase, analisou detidamente cada um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fundamentando de forma concreta e idônea a exasperação da pena-base.
A pena para o delito, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, vigente à época dos fatos, é de 2 a 5 anos de reclusão. A juíza considerou desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais: Culpabilidade: A fundamentação não incorreu em bis in idem. A condição de mãe é qualificadora do delito (§ 9º), mas a juíza valorou a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando que a ré, que detinha o dever jurídico e moral máximo de proteção, inverteu seu papel e submeteu seu filho de tenra idade a uma agressão violenta.
A reprovação aqui é maior do que a de uma agressão entre irmãos ou outros parentes previstos no tipo penal. Motivos do crime: A agressão foi uma reação desproporcional a um ato de indisciplina infantil (suposto furto de dinheiro). A futilidade e a desproporcionalidade do motivo que desencadeou a violência justificam a valoração negativa. Circunstâncias do crime: O emprego de uma mangueira de botijão de gás como instrumento de agressão contra uma criança de sete anos demonstra uma maior gravidade concreta da conduta, justificando a avaliação desfavorável.
Consequências do crime: A sentença corretamente apontou que as consequências extrapolaram as meras lesões físicas. O abalo emocional da vítima, evidenciado pelo medo que a criança demonstrou na escola, conforme relato do diretor, e a necessidade de intervenção do Conselho Tutelar para garantir sua proteção, são consequências concretas que autorizam a exasperação da pena-base. Diante da presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, em patamar intermediário e proporcional, mostra-se adequada e devidamente fundamentada.
Na segunda fase, foi corretamente reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), com a redução da pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária e definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ante a ausência de outras atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento. A dosimetria, portanto, não merece qualquer reparo. 2.4. Da impossibilidade de substituição da pena Por fim, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pleito foi corretamente indeferido pela juíza sentenciante. O art. 44, I, do Código Penal, estabelece como requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O delito de lesão corporal é, por sua própria natureza, um crime violento. A jurisprudência, embora admita excepcionalmente a substituição em casos de lesão corporal culposa ou de ínfima gravidade, firmou-se no sentido de vedar o benefício em casos de violência doméstica, como o presente.
Ademais, a magistrada também fundamentou a negativa no inciso III do mesmo artigo, concluindo que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Essa conclusão baseia-se em elementos concretos dos autos, como o histórico de denúncias contra a ré no "Disque 100" e a informação de que ela desrespeitou medida de afastamento imposta pelo Conselho Tutelar, o que demonstra a insuficiência de medidas mais brandas para conter seu comportamento.
Portanto, a negativa de substituição da pena está em plena conformidade com a lei e a jurisprudência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para manter integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo.
Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira João Pessoa, 13 de julho de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Virtual (06 a 13.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00 , até 13 de Julho de 2026.
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