Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 10:30 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO:
Intime-se a vítima.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito PAUTA REGULAR - 2JVDM DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 10:30 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 QR-CODE DE ACESSO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 12 de MAIO de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0805215-64.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Defensor Público, Dr. Durval de Oliveira Filho. AUSENTES:
1. A vítima, Júlia Robert Leite Da Silva
2. O Réu,
C. M. H. A. F.
3. A Testemunha Ministerial, Joel Alves Dos Santos. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Não compareceu ninguém, observa se que a escrivania não tomou a providência para a realização da audiência, remarcada para o dia 30 de junho de 2026 às 10:30 hooras. ” PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO: 1.Nova audiência: 30/06/2026 às 10:30h.
2. Atente-se para o cumprimento em tempo hábil para a realização da audiência designada. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894758, o réu foi devidamente citado, num. 121725395, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, num. 123002535. A defesa escrita apresentou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, "haja vista a omissão quanto o prazo permanência com o monitoramento eletrônico, logo, ocasionando em constrangimento ilegal".
Assiste razão ao pedido. DEFIRO o pedido do ID 121725395 e REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposto ao acusado na audiência de custódia dos autos do APF associado (0804599-89.2025.8.15.2002), vide cópia em anexo. Oficie-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica do Estado.
Intime-se o réu e à Defensoria Pública. Ademais, observo que resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894758, o réu foi devidamente citado, num. 121725395, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, num. 123002535. A defesa escrita apresentou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, "haja vista a omissão quanto o prazo permanência com o monitoramento eletrônico, logo, ocasionando em constrangimento ilegal".
Assiste razão ao pedido. DEFIRO o pedido do ID 121725395 e REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposto ao acusado na audiência de custódia dos autos do APF associado (0804599-89.2025.8.15.2002), vide cópia em anexo. Oficie-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica do Estado.
Intime-se o réu e à Defensoria Pública. Ademais, observo que resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu, no endereço atualizado no ID 121725395. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894758, o réu foi devidamente citado, num. 121725395, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, num. 123002535. A defesa escrita apresentou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, "haja vista a omissão quanto o prazo permanência com o monitoramento eletrônico, logo, ocasionando em constrangimento ilegal".
Assiste razão ao pedido. DEFIRO o pedido do ID 121725395 e REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposto ao acusado na audiência de custódia dos autos do APF associado (0804599-89.2025.8.15.2002), vide cópia em anexo. Oficie-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica do Estado.
Intime-se o réu e à Defensoria Pública. Ademais, observo que resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu, no endereço atualizado no ID 121725395. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Intime-se o réu, no endereço atualizado no ID 121725395. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894758, o réu foi devidamente citado, num. 121725395, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, num. 123002535. A defesa escrita apresentou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, "haja vista a omissão quanto o prazo permanência com o monitoramento eletrônico, logo, ocasionando em constrangimento ilegal".
Assiste razão ao pedido. DEFIRO o pedido do ID 121725395 e REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposto ao acusado na audiência de custódia dos autos do APF associado (0804599-89.2025.8.15.2002), vide cópia em anexo. Oficie-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica do Estado.
Intime-se o réu e à Defensoria Pública. Ademais, observo que resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu, no endereço atualizado no ID 121725395. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894758, o réu foi devidamente citado, num. 121725395, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, num. 123002535. A defesa escrita apresentou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, "haja vista a omissão quanto o prazo permanência com o monitoramento eletrônico, logo, ocasionando em constrangimento ilegal".
Assiste razão ao pedido. DEFIRO o pedido do ID 121725395 e REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposto ao acusado na audiência de custódia dos autos do APF associado (0804599-89.2025.8.15.2002), vide cópia em anexo. Oficie-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica do Estado.
Intime-se o réu e à Defensoria Pública. Ademais, observo que resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu, no endereço atualizado no ID 121725395. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805215-64.2025.8.15.2002
RÉU:
C. M. H. A. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894758, o réu foi devidamente citado, num. 121725395, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, num. 123002535. A defesa escrita apresentou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, "haja vista a omissão quanto o prazo permanência com o monitoramento eletrônico, logo, ocasionando em constrangimento ilegal".
Assiste razão ao pedido. DEFIRO o pedido do ID 121725395 e REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposto ao acusado na audiência de custódia dos autos do APF associado (0804599-89.2025.8.15.2002), vide cópia em anexo. Oficie-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica do Estado.
Intime-se o réu e à Defensoria Pública. Ademais, observo que resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu, no endereço atualizado no ID 121725395. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito