Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos, etc. A. T., devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de AKIRIA RAMALHO DIAS DE ARAÚJO, representada por sua genitora IBÉRIA RAMALHO DIAS, também qualificadas nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Inicialmente o processo teve trâmite na 5ª Vara de Família desta Capital e aportando nesta 4ª Vara (ID 2883545).
Narra o requerente que após o divórcio entre as partes, fora fixada a guarda unilateral da menor em favor da genitora, resguardada a convivência paterno filial (ID 2874282), e diante da alienação parental praticada pela genitora da infante, deseja a regulamentação da guarda em seu favor. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Audiência inexitosa ante a ausência da parte promovida, vez que não fora localizada no endereço indicado (ID 3026604).
Verifica-se que no trâmite processual, que a parte promovida não fora citada, tendo em vista que ora residia em São Paulo, posteriormente nesta Capital e atualmente em Portugal, conforme narrado pelo autor, não sabendo informar o real endereço desta (IDs 3788046, 4888270, 19185178). Adiante, (ID 22923681), este juízo confirmou a irresignação do patrono da parte promovida, uma vez que embora seja a língua portuguesa a falada no País Lisboa/Portugal, onde reside a promovida, o cartório por equívoco expediu a carta de intimação em dissonância com o comando judicial.
Intimação da parte autora para diligências acerca da localização da parte promovida (ID 80816012), respondeu ao comando judicial (ID81475246). É o que importa relatar.
Decido. Em princípio, faz-se necessário salientar que embora a parte autora tenha requerido a guarda da filha menor em seu favor, restou demonstrado nos autos, que não houve avanço, pois além da demanda ter sido ajuizada no ano de 2016, ainda encontra-se na busca de diligências para localização do endereço da parte promovida, que sequer fora citada para apresentação de defesa, sem perder de vista a informação autoral, que a parte adversa reside em Portugal juntamente com a filha menor há 6 (seis) anos, sem precisar o endereço desta.
Ademais, embora a parte autora em petitório, ID 81475246, informe a existência de outro processo nesta comarca onde figura a parte promovida no polo passivo, inclusive sem fornecer o número deste, pede a este juízo informações do aludido processo, para verificar se há nos autos o endereço desta, as diligências para localização do endereço atualizado do réu são providências que competem exclusivamente ao autor.
Importante consignar que nos termos do art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observadas as condições da ação, a capacidade das partes a licitude do objeto , os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Outrossim, em que pesem os esforços despendidos pelo autor no sentido de localizar o endereço da promovida, terem sidos inexitosos, todavia, nada impede que após a devida regularização ajuíze nova ação. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. O artigo 485, IV, do Código Processo Civil, dispõe que a falta de pressuposto subjetivo de constituição e validade processual, é motivo para extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida. (Apelação Cível, Nº
XXXX- 76.2020.5.02.0319 SP, 2ª Turma, Relator: Beatriz Helena Miguel Jiacomini). Nesse diapasão, restando ausentes os requisitos processuais e procedimentais subsequentes, a extinção sem exame de mérito é o que o acervo recomenda. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, incisos IV, do CPC.
Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos, etc. A. T., devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de AKIRIA RAMALHO DIAS DE ARAÚJO, representada por sua genitora IBÉRIA RAMALHO DIAS, também qualificadas nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Inicialmente o processo teve trâmite na 5ª Vara de Família desta Capital e aportando nesta 4ª Vara (ID 2883545).
Narra o requerente que após o divórcio entre as partes, fora fixada a guarda unilateral da menor em favor da genitora, resguardada a convivência paterno filial (ID 2874282), e diante da alienação parental praticada pela genitora da infante, deseja a regulamentação da guarda em seu favor. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Audiência inexitosa ante a ausência da parte promovida, vez que não fora localizada no endereço indicado (ID 3026604).
Verifica-se que no trâmite processual, que a parte promovida não fora citada, tendo em vista que ora residia em São Paulo, posteriormente nesta Capital e atualmente em Portugal, conforme narrado pelo autor, não sabendo informar o real endereço desta (IDs 3788046, 4888270, 19185178). Adiante, (ID 22923681), este juízo confirmou a irresignação do patrono da parte promovida, uma vez que embora seja a língua portuguesa a falada no País Lisboa/Portugal, onde reside a promovida, o cartório por equívoco expediu a carta de intimação em dissonância com o comando judicial.
Intimação da parte autora para diligências acerca da localização da parte promovida (ID 80816012), respondeu ao comando judicial (ID81475246). É o que importa relatar.
Decido. Em princípio, faz-se necessário salientar que embora a parte autora tenha requerido a guarda da filha menor em seu favor, restou demonstrado nos autos, que não houve avanço, pois além da demanda ter sido ajuizada no ano de 2016, ainda encontra-se na busca de diligências para localização do endereço da parte promovida, que sequer fora citada para apresentação de defesa, sem perder de vista a informação autoral, que a parte adversa reside em Portugal juntamente com a filha menor há 6 (seis) anos, sem precisar o endereço desta.
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO
DESPACHO
ID NUM 80816012 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 18/10/2023 19:14:51
Em que pese o requerimento formulado pelo promovente para impulsionamento do feito, no entanto, necessário se faz para o devido prosseguimento que o autor informe o endereço atualizado da promovida para fins da realização do estudo psicossocial, intimando-se. Após, decorrido o prazo sem a informação, prejudicada a prova técnica, intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, em seguida, vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer.
Ademais, embora a parte autora em petitório, ID 81475246, informe a existência de outro processo nesta comarca onde figura a parte promovida no polo passivo, inclusive sem fornecer o número deste, pede a este juízo informações do aludido processo, para verificar se há nos autos o endereço desta, as diligências para localização do endereço atualizado do réu são providências que competem exclusivamente ao autor.
Importante consignar que nos termos do art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observadas as condições da ação, a capacidade das partes a licitude do objeto , os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Outrossim, em que pesem os esforços despendidos pelo autor no sentido de localizar o endereço da promovida, terem sidos inexitosos, todavia, nada impede que após a devida regularização ajuíze nova ação. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. O artigo 485, IV, do Código Processo Civil, dispõe que a falta de pressuposto subjetivo de constituição e validade processual, é motivo para extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida. (Apelação Cível, Nº
XXXX- 76.2020.5.02.0319 SP, 2ª Turma, Relator: Beatriz Helena Miguel Jiacomini). Nesse diapasão, restando ausentes os requisitos processuais e procedimentais subsequentes, a extinção sem exame de mérito é o que o acervo recomenda. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, incisos IV, do CPC.
Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito