Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ADRIANA FERREIRA CARDOSO
- Advogados
- DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB 14280/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805313-52.2025.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ADRIANA FERREIRA CARDOSO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. Colhe-se dos autos que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo judicial formado em processo que tramitou sob o rito ordinário. Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme Tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença proferida no rito ordinário não pode tramitar perante o juizado.
Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação que tramitou sob o rito ordinário. Assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679). Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I). Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art.
