Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805437-63.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. P. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: A. O. D. S. Advogado do(a) REU: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540
SENTENÇA
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE PERDÃO DA DÍVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas. Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo. Restando a parte promovida inadimplente e, mesmo notificada, permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome. Deferida a liminar e realizada a busca e apreensão, a parte promovida foi citada, após o quê apresentou contestação.
Em tal ocasião, asseverou que o inadimplemento não teria se dado volitivamente, mas em razão de crise financeira. Diante disso, requereu o perdão da dívida e a concessão da gratuidade judiciária. Em seguida, a parte promovente apresentou réplica (ID 104216826). No despacho sob ID 108499557, foi determinação a especificação de provas, oportunidade na qual somente a parte promovente se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, a hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Ademais, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte promovida.
Adiante, atendo-se propriamente à questão meritória sob apreciação, tem-se que o pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
No caso em apreço, tal era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato, razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Eg.
STJ. Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) O Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)”.
JÁ o § 2º estatui que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Ocorre que, como já dito, embora regularmente citada, a parte promovida não efetuou o pagamento da dívida, valendo-se salientar que, no bojo da contestação, limitou-se a justificar a inadimplência em crise financeira supostamente suportada, a pretexto de demonstrar a ausência de má-fé.
Requereu, ainda, o perdão da dívida, o qual foi negado pela parte promovente em sede de impugnação à contestação. De qualquer sorte, é cediço que a mera alegação de crise financeira não possui o condão de infirmar o inadimplemento da dívida, o qual consubstancia fato incontroverso na presente lide. Por derradeiro, é de acrescer que o contrato não merece reparo, já que as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo objeto da lide, em favor da parte promovente, de maneiro que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC. Por outro lado, condeno a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805437-63.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. P. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: A. O. D. S. Advogado do(a) REU: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540
SENTENÇA
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE PERDÃO DA DÍVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas. Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo. Restando a parte promovida inadimplente e, mesmo notificada, permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome. Deferida a liminar e realizada a busca e apreensão, a parte promovida foi citada, após o quê apresentou contestação.
Em tal ocasião, asseverou que o inadimplemento não teria se dado volitivamente, mas em razão de crise financeira. Diante disso, requereu o perdão da dívida e a concessão da gratuidade judiciária. Em seguida, a parte promovente apresentou réplica (ID 104216826). No despacho sob ID 108499557, foi determinação a especificação de provas, oportunidade na qual somente a parte promovente se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, a hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Ademais, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte promovida.
Adiante, atendo-se propriamente à questão meritória sob apreciação, tem-se que o pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do do Decreto-.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805437-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
No caso em apreço, tal era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato, razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Eg.
STJ. Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) O Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)”.
JÁ o § 2º estatui que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Ocorre que, como já dito, embora regularmente citada, a parte promovida não efetuou o pagamento da dívida, valendo-se salientar que, no bojo da contestação, limitou-se a justificar a inadimplência em crise financeira supostamente suportada, a pretexto de demonstrar a ausência de má-fé.
Requereu, ainda, o perdão da dívida, o qual foi negado pela parte promovente em sede de impugnação à contestação. De qualquer sorte, é cediço que a mera alegação de crise financeira não possui o condão de infirmar o inadimplemento da dívida, o qual consubstancia fato incontroverso na presente lide. Por derradeiro, é de acrescer que o contrato não merece reparo, já que as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo objeto da lide, em favor da parte promovente, de maneiro que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC. Por outro lado, condeno a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805437-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).