Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805506-67.2025.8.15.2001 AUTOR: J. A. R. D. S. REU: A. P. D. O. B.
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO PROCESSUAL – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Arquiva-se a ação de alimentos quanto a parte autora, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação e julgamento. Inteligência do art. 7º, da Lei n.º 5.478/68. Visto. Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por J.
A. R. D. S., em face de JARDESON LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO, menor, representado por sua genitora A. P. D. O. B., com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a parte autora não compareceu (Id. 121292191). Parecer Ministerial – id. 122894300.
DECIDO. Observa-se que a parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação e julgamento aprazada, deixou de se fazer presente ao ato processual.
Isso posto, com fulcro no art. 7º, da Lei n.º 5.478/68, determino o arquivamento dos autos. Condeno a parte autora nas custas e honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidades suspensas, em razão da gratuidade deferida. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito