Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Processo n. 0805516-47.2021.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P.. REU: J. R. A. R..
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETADA A REVELIA DA PARTE DEMANDADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ENCONTRADO. CITAÇÃO FRUTÍFERA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA.
Vistos.
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOSÉ RIBAMAR ALVES RIBEIRO, ambos qualificados, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora no que concerne ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A inicial veio instruída do contrato de financiamento, planilha demonstrativa do débito, acrescida dos encargos e, ainda, comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Foram recolhidas as custas e demais despesas processuais. Anexou documentos. Deferida a medida liminar (ID 55316203), foi integralmente cumprida, conforme certidão e auto de apreensão anexados pelo meirinho ao ID 114590742 e seguintes. Devidamente citado na oportunidade de apreensão do bem, a parte demandada deixou de apresentar contestação. Após, a parte demandante requereu a baixa de restrição junto ao sistema Renajud (ID 114998185).
Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98, do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência da parte requerida para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ré. II.3. DA REVELIA Consoante observa-se do que consta no caderno processual, a parte demandada, apesar de devida e pessoalmente citada (ID 114590742), não manifestou-se nos autos. Nesse sentido, o CPC/2015: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por esse motivo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC/15.
III. DO MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69. Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
É cediço que é legítima a busca e apreensão do bem diante do inadimplemento pelo devedor. Do mesmo modo, não há como desconsiderar a violação à base objetiva do contrato e o dever de quitação integral da obrigação pactuada. Diante dos documentos colacionados, a exemplo da planilha de débito, e, ainda, da notificação extrajudicial (ID 50377962) encaminhada para constituir o devedor, ora suplicado, em mora, conclui-se por induvidoso o inadimplemento da dívida pactuada entre as partes que aqui litigam.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão. Por fim, insta salientar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora, ou seja, para que haja a integralidade do pagamento da dívida, é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese em que o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, porém, não é o que se constata no caso em deslinde.
Assim, pelas razões delineadas, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
IV. DO
DISPOSITIVO
ISSO POSTO e mais do que dos autos consta, DECRETO a revelia do demandado, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte demandada, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR (ID 55316203), e, no mérito, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fica sobrestada a referida execução, em virtude do observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, visto tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
01. Proceda-se com a retirada da restrição veicular do veículo descrito na exordial junto ao sistema Renajud.
02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, em razão da ausência do comparecimento do réu, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB.
03. CERTIFICADO o trânsito em julgado e ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
INTIMAÇÃO - AUTORA Exitosa a pesquisa, intime a parte autora para comprovar o pagamento das despesas processuais necessárias para efetivar a citação/intimação; indicando o endereço para qual se destinará.
2024
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805516-47.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: J. R. A. R.
DECISÃO
Vistos etc. JÁ foram procedidas as tentativas de diligência para apreensão do bem e citação do réu J. R. A. R., nos respectivos endereços:
1. Rua Tertuliano Crispiniano da Mata, 239, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, CEP: 58075-070;
2. Rua Vicente Cozza, 481, Apt 2013, bloco O, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, CEP: 58075-420. No mais, em atenção ao princípio da cooperação, remeto os autos ao Cartório para, nos termos dos arts. 372 e 373, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, efetue as consultas junto ao SIEL e INFOSEG, objetivando unicamente a localização do(s) endereço(s) da(s) parte(s) promovida(s).
Com a juntada aos autos das consultas realizadas, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me em seguida os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito