Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
- Advogado
- PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805539-91.2024.8.15.2001 [Execução Contratual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: ARAUJO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, NAILMA DE ARAUJO CRUZ PESSOA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: ARAUJO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, NAILMA DE ARAUJO CRUZ PESSOA. em face do(a) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Embargos interpostos pela Defensoria Pública ante a citação por edital na modalidade negativa geral. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, a nota de crédito comercial possui natureza de título de crédito, sendo, portanto, não causal. Diante de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico subjacente. Em outras palavras, não pode ser exigido do credor, portador de título de natureza abstrata, a prova da causa jurídica subjacente. Contudo, a referida possibilidade de discussão se trata de situação excepcional, sendo do executado o ônus de comprovar a ocorrência de alguma razão que justifique a oposição de exceções pessoais ao não cumprimento do objeto.
Assim, considerando que é o devedor quem suscita discussão acerca da causa de emissão da nota de crédito comercial, cumpre a este provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do credor. Havendo dúvida, prevalece a presunção de legitimidade da nota de crédito. No caso dos autos, não há qualquer prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do título. Não tendo o executado comprovado qualquer vício na emissão das notas, especialmente quanto ao descumprimento do negócio originário.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
