Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0805541-24.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU:
I. M. G. S.,
C. D. A. F..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida inicialmente em desfavor de
C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida conforme decisão (ID 136671926), e determinada a citação dos acusados. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154694679), foi informado que em relação ao réu Idrês Marculino Guimarães, o citado seria o genitor do verdadeiro administrador da empresa no período dos fatos, havendo, portanto, um erro na identificação e qualificação do sujeito passivo da ação penal.
Diante do equívoco apontado, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia no (ID 157897091). Na nova peça acusatória, o órgão ministerial promoveu a correção do polo passivo, requerendo a exclusão de Idrês Marculino Guimarães e a inclusão de seu filho, Idrês Marculino Guimarães Segundo, fundamentado na análise minuciosa dos atos constitutivos da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), constantes do Procedimento Investigatório Criminal, os quais demonstraram que o genitor havia se retirado da administração da padaria em 23 de julho de 2019, recaindo a gestão, nos anos de 2020 e 2021, sobre a pessoa de Idrês Marculino Guimarães Segundo, em conjunto com a ré
C. D. A. F.. Os autos vieram conclusos para análise da validade do recebimento anterior e deliberação sobre o aditamento ministerial, bem como para as providências necessárias à regularização da marcha processual. É o que importa relatar neste estágio do procedimento. DA DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO
ANTERIOR O exame detido dos autos revela que a decisão que recebeu a denúncia, padece de ineficácia jurídica superveniente em razão de erro substancial na identificação de um dos sujeitos passivos da relação processual. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 154694679), a diligência citatória dirigida a Idrês Marculino Guimarães restou frustrada após a constatação de que o referido senhor, genitor do corréu, não exercia qualquer ato de gerência na empresa Padaria Guimarães LTDA no lapso temporal compreendido pelos fatos geradores descritos na inicial (2020 e 2021).
A correção de tal equívoco material foi prontamente promovida pelo Ministério Público por meio do aditamento de ID 157897091, o qual demonstrou, lastreado em prova documental da Junta Comercial (JUCEP), que a administração da sociedade empresarial, à época dos supostos ilícitos tributários, era exercida por Idrês Marculino Guimarães Segundo e não por seu pai. Nesse cenário, o ato judicial anterior de recebimento da peça acusatória tornou-se juridicamente imprestável, uma vez que fundamentado em premissas fáticas equivocadas quanto à legitimidade passiva ad causam, o que impõe o reconhecimento de sua insubsistência para evitar a contaminação do processo por nulidades futuras.
A jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, admite que o Magistrado torne sem efeito atos decisórios que contenham erros materiais ou que se mostrem ineficazes diante da alteração subjetiva necessária à regularização do polo passivo. Sobre a retificação de erros na identificação do acusado e a validade do aditamento impróprio, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a correção de dados qualificativos, antes da sentença, é medida que assegura o devido processo legal:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE.
DECISÃO
QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 569 DO CPP. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 569 do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é a inovação acusatória e decisão de recebimento do aditamento sem prévia manifestação do réu.
2. A doutrina classifica o aditamento como impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros.
3. Na hipótese, inexiste ilegalidade na decisão do magistrado que, após o recebimento do aditamento à denúncia, diligentemente, determina nova citação do acusado para apresentar outra resposta à acusação, notadamente para que a defesa possa se manifestar a respeito da limitação temporal incluída pela acusação acerca crime supostamente praticado pelo recorrente, garantindo-lhe, assim, seu amplo direito à defesa e ao contraditório.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 127.459/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Dessa forma, a manutenção de um recebimento de denúncia contra pessoa que comprovadamente não integrava a gestão da empresa no período delitivo violaria o dogma da responsabilidade pessoal em matéria penal e o direito ao contraditório.
Portanto, este Juízo reconhece a nulidade relativa do ato anterior por erro na pessoa, devendo a marcha processual ser reiniciada com base na peça aditada, garantindo-se que a pretensão punitiva estatal recaia sobre os efetivos gestores apontados pela prova documental carreada ao Procedimento Investigatório Criminal. A regularização subjetiva da lide, mediante a exclusão do genitor e a inclusão do real administrador, atende ao comando do artigo 259 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o erro na identificação do réu não prejudicará o seguimento do processo quando a identidade física for certa, autorizando-se a retificação a qualquer tempo.
Contudo, sendo o recebimento da denúncia o marco interruptivo da prescrição e o ato que instaura formalmente a lide penal, a segurança jurídica exige que tal ato seja renovado com precisão técnica em face dos sujeitos agora corretamente identificados no aditamento ministerial. DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Ultrapassada a desconstituição do ato decisório anterior, passa-se ao exame da viabilidade da pretensão punitiva veiculada no aditamento à denúncia.
A análise preambular da nova peça acusatória revela o pleno atendimento aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público logrou êxito em descrever a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação minuciosa dos acusados
C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães Segundo, a classificação jurídica do delito e o rol de testemunhas. A narrativa ministerial é clara ao apontar o modus operandi dos denunciados, consistente na supressão de ICMS mediante a omissão de operações nos livros fiscais obrigatórios e a utilização de recursos de origem não declarada, o denominado "caixa dois", apurado por meio de levantamento financeiro.
A materialidade delitiva, condição indispensável para a deflagração da ação penal, encontra-se sobejamente demonstrada pela robusta prova documental que instrui o Procedimento Investigatório Criminal. Destacam-se o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2023-17 e a Certidão de Dívida Ativa nº 0200046202423803, os quais materializam a supressão do tributo estadual no montante original de R$ 281.680,38 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), referente aos exercícios de 2020 e 2021.
Tais documentos atestam que o crédito tributário foi definitivamente lançado em 30 de outubro de 2024, o que afasta qualquer óbice à tipificação do crime material contra a ordem tributária, em estrita observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. No que tange aos indícios de autoria, o aditamento ministerial fundamenta-se em provas concretas extraídas dos atos constitutivos da Padaria Guimarães LTDA perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP).
A documentação acostada ao processo, especialmente a Segunda Alteração Contratual, evidencia que a administração da sociedade empresarial era exercida conjuntamente por
C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães Segundo no período compreendido entre 25 de junho de 2019 e 15 de setembro de 2021. Tais elementos indiciários são suficientes para o juízo de admissibilidade da denúncia, uma vez que a condição de sócio-administrador de direito gera a presunção de responsabilidade pela gestão e pelo cumprimento das obrigações acessórias e principais perante o Fisco. Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a demonstração de justa causa para a persecução penal, consubstanciada na prova da materialidade e em indícios mínimos, porém sérios, de autoria.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a responsabilização penal em crimes societários deve recair sobre quem detém o domínio funcional do fato e o poder de decisão na empresa, circunstância que, no presente caso, resta preliminarmente configurada pela qualificação dos réus como gestores no contrato social registrado. Sobre a admissibilidade da denúncia baseada na condição de administrador e no lançamento definitivo do crédito, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Recurso em Sentido Estrito n.º 0812477-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital RECORRENTE : Ministério Público da Paraíba RECORRIDO : Gleidson Douglas Costa de Assis ADVOGADO : Defensoria Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
ADMINISTRADOR DE FATO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DO AGENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital que rejeitou a denúncia em relação a Gleidson Douglas Costa de Assis, sob o fundamento de inexistência de lançamento tributário e de inscrição em dívida ativa em seu nome, em ação penal que apura a supressão de ICMS mediante o não recolhimento de tributo cobrado do consumidor final, no âmbito da empresa Costa e Feitoza Comércio Varejista de Eletrodomésticos e Equipamentos LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição do nome do recorrido na Certidão de Dívida Ativa impede o recebimento da denúncia por crime contra a ordem tributária; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e justa causa para a persecução penal em face de administrador de fato da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária possui natureza pessoal e não se confunde com a responsabilidade tributária administrativa, que exige o lançamento definitivo do crédito. A Súmula Vinculante nº 24 do STF condiciona a tipificação do crime material à constituição definitiva do crédito tributário em relação à pessoa jurídica, não exigindo que o nome do agente conste na Certidão de Dívida Ativa para fins de responsabilização penal.
O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 consuma-se com o inadimplemento do dever legal de recolher tributo cobrado do contribuinte final, exigindo apenas o dolo genérico. A autoria delitiva alcança o administrador de fato que detém o domínio funcional do fato, ainda que não figure formalmente no contrato social, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.137/90. A denúncia descreve que o recorrido exercia administração compartilhada da empresa, com poderes decisórios sobre a gestão financeira, circunstância confirmada por confissão dos próprios sócios.
No juízo de admissibilidade da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilização penal por crime contra a ordem tributária independe de inscrição do nome do agente na Certidão de Dívida Ativa, desde que constituído definitivamente o crédito em face da pessoa jurídica. O administrador de fato que exerce domínio funcional da empresa pode responder penalmente pelo crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ainda que não figure formalmente no quadro societário.
No recebimento da denúncia, basta a presença de justa causa consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0812477-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 12/03/2026) Portanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A denúncia aditada não é inepta, estão presentes as condições para o exercício da ação penal e há lastro probatório mínimo que justifica a sujeição dos réus ao processo judicial.
Destarte, a verificação aprofundada sobre a efetiva gerência de fato e a existência de dolo são matérias que pertencem ao mérito e serão objeto de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstando, neste momento, o recebimento da peça acusatória retificada. Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem e declaro a perda de efeitos e torno sem eficácia jurídica a decisão interlocutória de recebimento da denúncia ( ID 136671926), proferida em face de pessoa erroneamente identificada como gestor da empresa autuada, ao mesmo tempo em que RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA (ID 157897091).
CITEM-SE os acusados IDRÊS MARCULINO GUIMARÃES SEGUNDO e
C. D. A. F., oferecerem resposta no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. DEFIRO a prioridade na tramitação processual formulado pela ré
C. D. A. F., com fulcro no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista a comprovação documental de que a denunciada possui 80 (oitenta) anos de idade, devendo a Secretaria proceder à anotação do benefício de tramitação especial nos registros do processo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0805541-24.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU:
I. M. G. S.,
C. D. A. F..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida inicialmente em desfavor de
C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida conforme decisão (ID 136671926), e determinada a citação dos acusados. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154694679), foi informado que em relação ao réu Idrês Marculino Guimarães, o citado seria o genitor do verdadeiro administrador da empresa no período dos fatos, havendo, portanto, um erro na identificação e qualificação do sujeito passivo da ação penal.
Diante do equívoco apontado, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia no (ID 157897091). Na nova peça acusatória, o órgão ministerial promoveu a correção do polo passivo, requerendo a exclusão de Idrês Marculino Guimarães e a inclusão de seu filho, Idrês Marculino Guimarães Segundo, fundamentado na análise minuciosa dos atos constitutivos da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), constantes do Procedimento Investigatório Criminal, os quais demonstraram que o genitor havia se retirado da administração da padaria em 23 de julho de 2019, recaindo a gestão, nos anos de 2020 e 2021, sobre a pessoa de Idrês Marculino Guimarães Segundo, em conjunto com a ré
C. D. A. F.. Os autos vieram conclusos para análise da validade do recebimento anterior e deliberação sobre o aditamento ministerial, bem como para as providências necessárias à regularização da marcha processual. É o que importa relatar neste estágio do procedimento. DA DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO
ANTERIOR O exame detido dos autos revela que a decisão que recebeu a denúncia, padece de ineficácia jurídica superveniente em razão de erro substancial na identificação de um dos sujeitos passivos da relação processual. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 154694679), a diligência citatória dirigida a Idrês Marculino Guimarães restou frustrada após a constatação de que o referido senhor, genitor do corréu, não exercia qualquer ato de gerência na empresa Padaria Guimarães LTDA no lapso temporal compreendido pelos fatos geradores descritos na inicial (2020 e 2021).
Processo n. 0805541-24.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU:
I. M. G. S.,
C. D. A. F..
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão (ID 154694679), ouça-se o MP. Defiro a habilitação (ID 155978823), anote-se no sistema. Levante-se o sigilo e intime-se para apresentar resposta à citação. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
A correção de tal equívoco material foi prontamente promovida pelo Ministério Público por meio do aditamento de ID 157897091, o qual demonstrou, lastreado em prova documental da Junta Comercial (JUCEP), que a administração da sociedade empresarial, à época dos supostos ilícitos tributários, era exercida por Idrês Marculino Guimarães Segundo e não por seu pai. Nesse cenário, o ato judicial anterior de recebimento da peça acusatória tornou-se juridicamente imprestável, uma vez que fundamentado em premissas fáticas equivocadas quanto à legitimidade passiva ad causam, o que impõe o reconhecimento de sua insubsistência para evitar a contaminação do processo por nulidades futuras.
A jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, admite que o Magistrado torne sem efeito atos decisórios que contenham erros materiais ou que se mostrem ineficazes diante da alteração subjetiva necessária à regularização do polo passivo. Sobre a retificação de erros na identificação do acusado e a validade do aditamento impróprio, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a correção de dados qualificativos, antes da sentença, é medida que assegura o devido processo legal:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE.
DECISÃO
QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 569 DO CPP. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 569 do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é a inovação acusatória e decisão de recebimento do aditamento sem prévia manifestação do réu.
2. A doutrina classifica o aditamento como impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros.
3. Na hipótese, inexiste ilegalidade na decisão do magistrado que, após o recebimento do aditamento à denúncia, diligentemente, determina nova citação do acusado para apresentar outra resposta à acusação, notadamente para que a defesa possa se manifestar a respeito da limitação temporal incluída pela acusação acerca crime supostamente praticado pelo recorrente, garantindo-lhe, assim, seu amplo direito à defesa e ao contraditório.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 127.459/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Dessa forma, a manutenção de um recebimento de denúncia contra pessoa que comprovadamente não integrava a gestão da empresa no período delitivo violaria o dogma da responsabilidade pessoal em matéria penal e o direito ao contraditório.
Portanto, este Juízo reconhece a nulidade relativa do ato anterior por erro na pessoa, devendo a marcha processual ser reiniciada com base na peça aditada, garantindo-se que a pretensão punitiva estatal recaia sobre os efetivos gestores apontados pela prova documental carreada ao Procedimento Investigatório Criminal. A regularização subjetiva da lide, mediante a exclusão do genitor e a inclusão do real administrador, atende ao comando do artigo 259 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o erro na identificação do réu não prejudicará o seguimento do processo quando a identidade física for certa, autorizando-se a retificação a qualquer tempo.
Contudo, sendo o recebimento da denúncia o marco interruptivo da prescrição e o ato que instaura formalmente a lide penal, a segurança jurídica exige que tal ato seja renovado com precisão técnica em face dos sujeitos agora corretamente identificados no aditamento ministerial. DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Ultrapassada a desconstituição do ato decisório anterior, passa-se ao exame da viabilidade da pretensão punitiva veiculada no aditamento à denúncia.
A análise preambular da nova peça acusatória revela o pleno atendimento aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público logrou êxito em descrever a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação minuciosa dos acusados
C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães Segundo, a classificação jurídica do delito e o rol de testemunhas. A narrativa ministerial é clara ao apontar o modus operandi dos denunciados, consistente na supressão de ICMS mediante a omissão de operações nos livros fiscais obrigatórios e a utilização de recursos de origem não declarada, o denominado "caixa dois", apurado por meio de levantamento financeiro.
A materialidade delitiva, condição indispensável para a deflagração da ação penal, encontra-se sobejamente demonstrada pela robusta prova documental que instrui o Procedimento Investigatório Criminal. Destacam-se o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2023-17 e a Certidão de Dívida Ativa nº 0200046202423803, os quais materializam a supressão do tributo estadual no montante original de R$ 281.680,38 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), referente aos exercícios de 2020 e 2021.
Tais documentos atestam que o crédito tributário foi definitivamente lançado em 30 de outubro de 2024, o que afasta qualquer óbice à tipificação do crime material contra a ordem tributária, em estrita observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. No que tange aos indícios de autoria, o aditamento ministerial fundamenta-se em provas concretas extraídas dos atos constitutivos da Padaria Guimarães LTDA perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP).
A documentação acostada ao processo, especialmente a Segunda Alteração Contratual, evidencia que a administração da sociedade empresarial era exercida conjuntamente por
C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães Segundo no período compreendido entre 25 de junho de 2019 e 15 de setembro de 2021. Tais elementos indiciários são suficientes para o juízo de admissibilidade da denúncia, uma vez que a condição de sócio-administrador de direito gera a presunção de responsabilidade pela gestão e pelo cumprimento das obrigações acessórias e principais perante o Fisco. Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a demonstração de justa causa para a persecução penal, consubstanciada na prova da materialidade e em indícios mínimos, porém sérios, de autoria.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a responsabilização penal em crimes societários deve recair sobre quem detém o domínio funcional do fato e o poder de decisão na empresa, circunstância que, no presente caso, resta preliminarmente configurada pela qualificação dos réus como gestores no contrato social registrado. Sobre a admissibilidade da denúncia baseada na condição de administrador e no lançamento definitivo do crédito, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Recurso em Sentido Estrito n.º 0812477-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital RECORRENTE : Ministério Público da Paraíba RECORRIDO : Gleidson Douglas Costa de Assis ADVOGADO : Defensoria Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
ADMINISTRADOR DE FATO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DO AGENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital que rejeitou a denúncia em relação a Gleidson Douglas Costa de Assis, sob o fundamento de inexistência de lançamento tributário e de inscrição em dívida ativa em seu nome, em ação penal que apura a supressão de ICMS mediante o não recolhimento de tributo cobrado do consumidor final, no âmbito da empresa Costa e Feitoza Comércio Varejista de Eletrodomésticos e Equipamentos LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição do nome do recorrido na Certidão de Dívida Ativa impede o recebimento da denúncia por crime contra a ordem tributária; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e justa causa para a persecução penal em face de administrador de fato da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária possui natureza pessoal e não se confunde com a responsabilidade tributária administrativa, que exige o lançamento definitivo do crédito. A Súmula Vinculante nº 24 do STF condiciona a tipificação do crime material à constituição definitiva do crédito tributário em relação à pessoa jurídica, não exigindo que o nome do agente conste na Certidão de Dívida Ativa para fins de responsabilização penal.
O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 consuma-se com o inadimplemento do dever legal de recolher tributo cobrado do contribuinte final, exigindo apenas o dolo genérico. A autoria delitiva alcança o administrador de fato que detém o domínio funcional do fato, ainda que não figure formalmente no contrato social, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.137/90. A denúncia descreve que o recorrido exercia administração compartilhada da empresa, com poderes decisórios sobre a gestão financeira, circunstância confirmada por confissão dos próprios sócios.
No juízo de admissibilidade da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilização penal por crime contra a ordem tributária independe de inscrição do nome do agente na Certidão de Dívida Ativa, desde que constituído definitivamente o crédito em face da pessoa jurídica. O administrador de fato que exerce domínio funcional da empresa pode responder penalmente pelo crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ainda que não figure formalmente no quadro societário.
No recebimento da denúncia, basta a presença de justa causa consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0812477-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 12/03/2026) Portanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A denúncia aditada não é inepta, estão presentes as condições para o exercício da ação penal e há lastro probatório mínimo que justifica a sujeição dos réus ao processo judicial.
Destarte, a verificação aprofundada sobre a efetiva gerência de fato e a existência de dolo são matérias que pertencem ao mérito e serão objeto de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstando, neste momento, o recebimento da peça acusatória retificada. Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem e declaro a perda de efeitos e torno sem eficácia jurídica a decisão interlocutória de recebimento da denúncia ( ID 136671926), proferida em face de pessoa erroneamente identificada como gestor da empresa autuada, ao mesmo tempo em que RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA (ID 157897091).
CITEM-SE os acusados IDRÊS MARCULINO GUIMARÃES SEGUNDO e
C. D. A. F., oferecerem resposta no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. DEFIRO a prioridade na tramitação processual formulado pela ré
C. D. A. F., com fulcro no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista a comprovação documental de que a denunciada possui 80 (oitenta) anos de idade, devendo a Secretaria proceder à anotação do benefício de tramitação especial nos registros do processo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da prioridade legal deferida. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.