Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805542-43.2024.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Rogério Ferreira Chaves Filho ADVOGADO: Franklin Smith Carreira Soares (OAB PB 20630-A) APELADO: Ministério Público DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DA PROVA.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual se manteve a condenação e a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e aplicação da agravante do perigo comum e da causa de aumento da continuidade delitiva, sob a alegação de omissão quanto à valoração da prova do incêndio, contradição interna no julgado, obscuridade na dosimetria e necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao violar supostamente o art. 155 do Código de Processo Penal, ao valorar prova indiciária oriunda da fase investigativa; (II) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento de suporte probatório idôneo e a ausência de prova judicial direta do incêndio; (III) determinar se existe obscuridade na aplicação da agravante do perigo comum e na fração de aumento decorrente da continuidade delitiva; e (IV) verificar o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a valoração da prova relativa ao incêndio, reconhecendo a legitimidade do uso de prova indiciária corroborada por outros elementos constantes dos autos, não havendo fundamentação exclusiva em elementos informativos da fase inquisitorial.
4. A utilização das declarações prestadas em sede policial, especialmente quanto aos danos materiais, ocorre de maneira contextualizada e integrada ao conjunto probatório, em consonância com o livre convencimento motivado do julgador.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão mantém coerência interna ao afirmar que a prova, embora indiciária, é idônea para fins de dosimetria, inexistindo conflito entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo.
6. A agravante do perigo comum é aplicada de forma clara e motivada, com base no emprego de fogo em veículo estacionado em frente a prédio residencial, circunstância que evidencia risco concreto à coletividade e a outros bens jurídicos.
7. A continuidade delitiva é reconhecida de maneira objetiva, a partir da reiteração de condutas em curto intervalo temporal, no mesmo contexto de violência doméstica, com unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo proporcional a fração de aumento de 1/6.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do juízo de convencimento, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto.
9. O prequestionamento encontra-se satisfeito de forma implícita, uma vez que as teses jurídicas relativas aos dispositivos legais invocados foram efetivamente debatidas e apreciadas no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
11. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a valoração da prova indiciária ocorre de forma corroborada e integrada ao conjunto probatório.
12. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a conclusão adotada.
13. A aplicação da agravante do perigo comum é legítima quando o emprego do meio utilizado cria risco concreto à coletividade, ainda que sem prova pericial específica.
14. O prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CP, arts. 61, II, “e”, 68 e
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n.º 2.429.078/SP, Relª. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.02.2025; TJPB, ACr n.º 0803032-08.2021.8.15.0371, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 25.08.2025; TJPB, ACr n.º 0801781-19.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 39014900) opostos por Rogério Ferreira Chaves Filho contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (Id 38939659), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa, mantendo, integralmente, a sentença que condenou o Embargante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, aduzindo, em síntese:
1. Omissão e Violação ao Art. 155 do CPP: Alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a condenação e o aumento da pena basearam-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito (o suposto incêndio de um veículo). Argumenta que a proprietária do bem não foi ouvida em juízo e que não há laudo pericial ou prova testemunhal judicializada que confirme o evento, violando o princípio do contraditório.
2. Contradição quanto à Prova Material: Aponta contradição entre a fundamentação do acórdão, que validou a circunstância negativa das "consequências do crime", e o fato de a sentença ter admitido que a testemunha ocular (Clara Beatriz) não prestou depoimento sob o crivo judicial, restando o fato isolado nos autos.
3. Obscuridade na Dosimetria e Agravante: Sustenta obscuridade na aplicação da agravante de "perigo comum" (art. 61, II, "d", CP), alegando que não foi demonstrado o risco concreto a número indeterminado de pessoas, tratando-se de presunção abstrata. Questiona, ainda, a falta de fundamentação detalhada para a fração de aumento da continuidade delitiva e a ausência de compensação integral entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea (Id 39014168 - Pág. 3/4).
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito dos arts. 155, 386, II, V e VII, do CPP, e arts. 59, 61, II, "d", 68 e 71, todos do Código Penal, visando o acesso às instâncias superiores. Instado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça, Dr. Álvaro Gadelha Campos, em suas contrarrazões (Id 39536055), opinou pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos aclaratórios, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, eis que o referido recurso foi interposto dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. DO MÉRITO 2.1. Da alegada omissão e da Violação ao Artigo 155 do Código de Processo Penal O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de ausência de prova judicial sobre o incêndio e a consequente violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da condenação (ou, no caso, do agravamento da pena) exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
A alegação, contudo, não prospera, uma vez que o Acórdão embargado abordou a matéria de forma explícita e fundamentada. Em momento algum a decisão colegiada ignorou a natureza das provas que embasaram o reconhecimento do fato contextual do incêndio. Ao contrário, o Acórdão dedicou considerável esforço argumentativo para justificar a legitimidade da valoração da prova, conforme se verifica no tópico 2.1 – Da Pena (fl. 6 do Id 38939659), que transcreveu a análise da sentença e ratificou a conclusão: "Embora a testemunha Clara Beatriz Castro de Lima, proprietária do veículo, não tenha sido ouvida em juízo, a sentença fez expressa menção e valorou suas declarações prestadas em sede policial...
O magistrado de primeiro grau, em um juízo fundamentado e motivado, consignou que tais declarações policiais 'possuem valor probatório, especialmente, no que se refere aos danos materiais causados pelo acusado, sendo corroboradas pelos demais elementos de prova colhidos'." (grifo nosso) O Acórdão, ao ratificar a sentença, reconheceu que o fato do incêndio foi inserido no contexto da acusação e da cognição judicial, submetido ao contraditório, e que a prova indiciária foi considerada compatível com o restante do acervo probatório.
A valoração da prova indiciária (declaração da proprietária do veículo) para fins de dosimetria da pena, especificamente para a exasperação da pena-base e aplicação de agravante, não se deu de forma exclusiva, mas sim em conjunto com o contexto fático maior (os crimes de lesão corporal praticados em dois momentos distintos, a confissão, a reiteração e a unidade de desígnios) e o livre convencimento motivado.
A decisão colegiada foi clara ao ponderar que a própria natureza dos crimes em contexto de violência doméstica, que por vezes ocorrem na clandestinidade, impõe uma análise mais contextualizada da prova, desde que haja a devida corroboração, o que se deu no caso concreto. Portanto, a tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal foi rechaçada de forma implícita e satisfatória, pois demonstrado que a fundamentação não se deu exclusivamente nos elementos informativos.
Ademais, o Acórdão não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos da Defesa, desde que a fundamentação adotada seja suficiente e integral para a solução da controvérsia, como o foi. Inexiste, pois, a omissão formal alegada. 2.2. Da Alegada Contradição O Embargante aponta contradição entre a afirmação do Acórdão de que o fato do incêndio "encontra suporte probatório idôneo" e o reconhecimento, pela própria sentença, da "ausência de prova judicial sobre o fato", no sentido de que a proprietária do veículo não foi ouvida em juízo e não há laudo ou foto nos autos.
A suposta contradição, quando analisada em seu contexto integral, revela-se inexistente. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os próprios fundamentos, o que não ocorre na presente situação. O que o Acórdão embargado sustentou foi que o suporte probatório, embora contando com prova indiciária (declaração policial), tornou-se idôneo e legítimo para a dosimetria da pena em virtude da corroboração por outros elementos de prova e do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
A decisão colegiada manteve a conclusão de que, no contexto do caso concreto, a prova era suficiente para justificar a valoração negativa das consequências e a agravante. Portanto, a alegação do Embargante de que a falta de elementos como laudo ou foto do veículo tornaria o suporte probatório inidôneo é uma tentativa de rediscutir o mérito da valoração da prova e o juízo de convencimento do magistrado, o que, repita-se, é vedado na estreita via dos aclaratórios.
A conclusão do Acórdão, de que a prova era suficiente e idônea, é um juízo de mérito motivado e coeso. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição. A decisão foi clara e fundamentada, rejeitando-se o argumento da contradição formal. 2.3. Da Alegada Obscuridade na Dosimetria da Pena O Embargante aponta dupla obscuridade, a primeira referente à aplicação da agravante de perigo comum (art. 61, II, “e”, do Código Penal) e a segunda à fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
No que tange à aplicação da agravante, a alegação de obscuridade carece de fundamento, visto que o Acórdão (fl. 7 do Id 38939659) explicitou com clareza o motivo e o risco concreto que justificaram a sua incidência: "O ato de atear fogo em um veículo, estacionado em frente a um prédio residencial, transcende o mero dano patrimonial e intrinsecamente gera uma situação de risco e perigo para a coletividade e para outros bens jurídicos, como a integridade física de moradores e o patrimônio circundante.
A conduta do apelante, ao utilizar-se desse recurso, expôs terceiros a risco considerável, legitimando a incidência da agravante." (grifos nossos) A fundamentação do Acórdão está pautada na circunstância fática de o veículo incendiado estar em frente a um prédio residencial, o que, por si só, demonstra a natureza do perigo comum e o risco concreto para terceiros, independentemente de se provar, nominalmente, quem estava presente ou a exata extensão das chamas.
A obscuridade é, na verdade, uma tentativa de exigir do julgador um nível de detalhamento fático que não é indispensável à subsunção do fato à norma. A decisão foi clara ao indicar o meio (fogo) e o local (prédio residencial) como geradores do perigo comum à coletividade, justificando a aplicação do art. 61, II, "e", do Código Penal. Em relação à obscuridade na continuidade delitiva, a manifestação do Acórdão também foi inequívoca (fl. 7 do Id 38939659): "Por fim, a terceira fase da dosimetria, com a aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), decorre da comprovada reiteração de agressões em curto intervalo de tempo (dias 1º e 2 de maio de 2024), no mesmo contexto de violência doméstica e familiar, com unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Tal aplicação está em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores, sendo a fração de 1/6 (um sexto) proporcional ao número de infrações praticadas." (grifos nossos) O Acórdão indicou claramente as condutas consideradas (agressões nos dias 1º e 2 de maio de 2024), a base da reiteração, a unidade de desígnios e o contexto. A fração de 1/6 (um sexto) é a mínima prevista e está objetivamente vinculada ao reconhecimento de duas infrações, em consonância com a jurisprudência que adota o critério objetivo-quantitativo para o aumento da pena na continuidade delitiva.
A fundamentação é transparente quanto ao quantum e ao critério utilizado. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. 2.4. Do Prequestionamento O Embargante, por fim, busca o prequestionamento dos artigos 155 do Código de Processo Penal e 61, II, "d", 68 e 71 do Código Penal, para fins de interposição de Recurso Especial. Conforme a orientação sedimentada das Cortes Superiores, o prequestionamento exige que a matéria ou o dispositivo legal tenham sido objeto de debate e apreciação no julgado de segundo grau, sendo dispensável a menção expressa aos artigos se a tese jurídica neles contida for explicitamente tratada, o que se denomina prequestionamento implícito.
No caso dos autos, a matéria relativa à valoração da prova (art. 155 do Código de Processo Penal) foi amplamente discutida e refutada no voto (ver item 2.1). Do mesmo modo, os critérios de dosimetria da pena, incluindo a aplicação da agravante do perigo comum (art. 61, II, "e", do Código Penal), a metodologia trifásica (art. 68 do Código Penal) e o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), foram analisados e devidamente fundamentados no Acórdão embargado.
A menção à alínea "d" do inciso II do art. 61 do Código Penal, feita pelo Embargante em sua petição de prequestionamento, difere da alínea "e" efetivamente aplicada na dosimetria ("emprego de recurso que causou perigo comum"). Contudo, a matéria de fundo (aplicação da agravante com base no incêndio) foi integralmente debatida sob a ótica da alínea "e", sendo a manifestação desta Corte suficiente para o exame da tese jurídica subjacente, cumprindo, assim, o requisito do prequestionamento.
O não acolhimento dos Embargos de Declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com a ratificação da fundamentação que analisou detidamente a aplicabilidade dos artigos federais em questão, satisfaz, de forma suficiente, a exigência do prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias. Portanto, o Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara, coesa e completa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o seu aperfeiçoamento.
A adoção de tese jurídica contrária ao interesse do Embargante, desde que motivada, não configura vício sanável por esta via. É imprescindível reafirmar que a insatisfação com o resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal e não pode ser corrigida por meio de Embargos de Declaração, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de efeitos infringentes.
Assim, os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado em hipóteses de inconformismo com o resultado do julgamento ou a rediscussão da matéria fática. Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona em afirmar que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO METRÔ.
ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em Recurso Especial e, ao examinar o mérito, concluiu pela ilicitude da prova obtida por agentes de segurança privada do metrô, com base no entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. O embargante alega a existência de vício no acórdão e pleiteia a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso negativo, avaliar se é cabível a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, notadamente ao concluir pela ilicitude da prova obtida por agentes de segurança privada, considerando que não são autoridades públicas nem podem realizar revista pessoal com base apenas em indícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (HC 470.937/SP).
5. A alegação do embargante de que o acórdão apresentou fundamentação concreta para justificar a busca realizada foi devidamente analisada e rebatida, com a conclusão de que "as circunstâncias do caso concreto não indicavam a ocorrência clara e solar de flagrante delito".
6. Os embargos apresentados configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo inadequados para provocar a revisão do entendimento firmado. lV. RECURSO REJEITADO. (STJ; EDcl-AREsp 2.429.078; Proc. 2023/0285268-3; SP; Quinta Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 24/02/2025) Este também é o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em supostas omissões no julgado, sendo que, na verdade, a decisão foi contraditória apenas com o interesse da defesa. - Rejeição dos aclaratórios. (TJPB; ACr 0803032-08.2021.8.15.0371; Câmara Criminal; Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 25/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Não havendo os vícios apontados, como a omissão, a serem reconhecidos e sanados no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade.
Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB; ACr 0801781-19.2024.8.15.0251; Câmara Criminal; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 21/01/2025) Portanto, resta evidente que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão. A pretensão de obter um novo julgamento, com a alteração do resultado, transborda os limites estreitos dos embargos declaratórios.
3. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para rejeitá-los, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, por inexistirem quaisquer vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade a serem sanados. É como voto. Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Joás De Brito Pereira Filho e Ricardo Vital De Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, o Exmo.
Procurador José Guilherme Soares Lemos . 2.ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada no dia 09 de fevereiro de 2026. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Virtual (02 a 09.02.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805542-43.2024.8.15.2002 APELANTE: ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38939659. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. MARCELA LUCIA XAVIER RIBEIRO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Virtual (02 a 09.02.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.