Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805542-75.2026.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) INFRACIONAIS (15171) ASSUNTO: [Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel)] RÉU: EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY (ID 132172249), genitor da criança S.F.M., qualificada nos autos. As medidas foram originalmente deferidas em 29/01/2026 (ID 132166908), em sede de plantão judiciário, após relato de gravíssima violência física e psicológica, consistindo em suposto esganamento e ameaças de morte, fatos que teriam sido narrados pela própria criança em ambiente escolar.
A defesa alegou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a manutenção das medidas, a contradição com a guarda unilateral paterna vigente e o suposto desvio de finalidade do instrumento protetivo em um contexto de alta litigiosidade e alienação parental por parte da genitora. Argumentou, ainda, a complexidade da matéria, inadequada para a análise em regime de plantão. Para subsidiar a análise do pleito, este Juízo determinou a oitiva especializada da criança, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 136094805).
A audiência para o depoimento especial ocorreu em 26/03/2026 (ID 156536114). Instado a se manifestar após a colheita da prova, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, pugnando pela manutenção das medidas protetivas, por entender que a situação de risco ainda persiste e que a proteção da criança deve prevalecer (ID 156820818).
É o relatório.
Decido. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) estabelece mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, permitindo a aplicação de medidas protetivas de urgência quando verificada situação de risco. Tais medidas, de natureza cautelar, devem perdurar enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, sob a égide da cláusula rebus sic stantibus.
No caso em apreço, embora a defesa apresente um robusto histórico de litígios e decisões anteriores que lhe são favoráveis, inclusive a concessão da guarda unilateral, o fato que deu origem a este procedimento é novo, específico e de extrema gravidade. O relato da criança sobre agressão física e ameaça de morte, ainda que em um cenário familiar complexo e contaminado por conflitos, impõe ao Poder Judiciário uma atuação pautada pelo princípio da máxima precaução.
A análise dos autos revela um ambiente de intensa beligerância parental, com acusações mútuas e um histórico de judicialização que, inegavelmente, vitimiza a criança, colocando-a em uma posição de vulnerabilidade acentuada. Decisões anteriores, como a que reconheceu a prática de alienação parental pela genitora (ID 105160952) e a que concedeu a guarda ao genitor (ID 115802315), demonstram a complexidade da dinâmica familiar.
Contudo, a existência desse histórico não pode servir como um salvo-conduto para ignorar uma nova e concreta alegação de violência, especialmente quando esta parte, supostamente, da própria vítima. O depoimento especial, realizado em 26/03/2026, é peça fundamental para a análise, mas não é a única. Deve ser sopesado com todo o conjunto probatório e, principalmente, com o parecer do Ministério Público, que atua como fiscal da lei e protetor dos interesses da criança.
O Parquet, mesmo após a oitiva especializada, manifestou-se expressamente pela manutenção das medidas protetivas. Tal posicionamento indica que, na ótica do órgão ministerial, os elementos colhidos não foram suficientes para afastar, com a segurança necessária, a situação de risco que motivou a intervenção judicial inicial. A dúvida, neste momento processual e em se tratando da integridade física e psíquica de uma criança, deve ser interpretada em favor da proteção (in dubio pro victima).
Revogar as medidas neste momento, contrariando o parecer ministerial e sem que haja uma certeza absoluta sobre a cessação do risco, seria uma medida prematura e temerária. A complexidade do caso e a alta litigiosidade, ao invés de justificarem a revogação, reforçam a necessidade de cautela e de manutenção de um ambiente protegido para a criança, até que os fatos sejam completamente elucidados na esfera apropriada.
Portanto, considerando a gravidade do fato que motivou as medidas, a ausência de elementos que garantam, de forma inequívoca, a segurança da criança no convívio irrestrito, e acolhendo o parecer do Ministério Público, a manutenção das restrições é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da proteção integral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa e, por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em desfavor de EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY nestes autos. Intimem-se as partes, a defesa técnica e o Ministério Público. Comunique-se à autoridade policial de origem e aos órgãos da rede de proteção sobre a manutenção das medidas.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805542-75.2026.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) INFRACIONAIS (15171) ASSUNTO: [Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel)] RÉU: EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado(a)(s) ID 132172249, no presente processo. Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805542-75.2026.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) INFRACIONAIS (15171) ASSUNTO: [Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel)] RÉU: EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY (ID 132172249), em favor de quem foram deferidas medida protetiva relacionada a suposta prática de atos compatíveis com violência doméstica e familiar contra a menor Sophya Falcão Moscoso. O Ministério Público, em manifestação de ID 136094805, pugna pela oitiva da vítima menor antes de qualquer deliberação acerca do pedido de revogação, visando elucidar os fatos narrados nos autos.
Eis o breve relato.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Considerando a natureza do procedimento, que envolve proteção de criança em situação de potencial vulnerabilidade, e as particularidades evidenciadas nos autos, mostra-se imprescindível a oitiva da menor Sophya Falcão Moscoso antes de deliberar sobre o requerimento de revogação das medidas protetivas aplicadas. Por oportuno, ressalto que a oitiva especializada, feita em ambiente acolhedor e por equipe técnica qualificada, conforme preconiza a Lei nº 13.431/2017, constitui o meio mais adequado para aferir com segurança os fatos narrados, assegurando que os sentimentos, percepções e anseios da vítima sejam considerados, sempre em observância ao princípio da prioridade absoluta e ao seu peculiar estágio de desenvolvimento.
Desta feita, a fim de se obter uma melhor elucidação dos fatos e um maior conhecimento da realidade fática atual, designo audiência para a oitiva da menor Sophya Falcão Moscoso, a ser realizada no dia 26/03/2026 às 12:00h. neste fórum criminal. A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção da menor que, acompanhada do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial.
LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Requisite-se à COINJU a profissional responsável pela oitiva da menor. Intimações necessárias. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito