Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805547-28.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R. D. A. J. Nome: R. D. A. J. Endereço: Rua Sebastiana Pereira Gomes_**, 49, casa, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-749 REQUERIDO: J.
S. D. S. Nome: J. S. D. S. Endereço: R ROSA BORGES DE LIMA, 1696, casa, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58086-310
Vistos, etc.
I) Quanto à pretensão liminar inaudita altera pars deduzida na exordial: Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA intentado por R. D. A. J., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de J. S. D. S., igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) “Conforme a sentença proferida por este Douto Juízo nos autos do Processo n° 0804729- 81.2022.8.15.2003, estabelecida a guarda compartilhada dos menores Matheus de Souza Aguiar (08 anos), Maitê de Souza Aguiar (04 anos), Marina de Souza Aguiar (04 anos), e Manoela de Souza Aguiar (03 anos)”;
2) “No último sábado dia 23/08/2025, não atendeu o celular, horas depois enviou mensagem pelo WhatsApp que dizia: “enquanto não aumentar o valor da pensão, não recebe as crianças, pois as crianças estão passando fome, comendo cuscuz seco e que 600,00 (seiscentos reais) da pensão do Requerente não dá e que nem adianta ligar, que está longe de João Pessoa”, alegação esta inverídica, pois o Requerente constatou através das redes sociais que ela continua em sua residência acima já informada, trabalhando”;
3) “A situação é ainda mais grave, Vossa Excelência, pois, na data 24/08/2025, a Requerida foi na casa dos avós paternos das crianças, acompanhada de sua irmã Ysmaelle derrubou os dois portões da casa, constatando que não tinha ninguém em casa, abandonou na casa de parentes vizinhos desconhecidos as crianças, deixando as menores apenas com a roupa do corpo, sem pertences pessoais (mamadeira, roupas adicionais, brinquedos e medicamentos)”.
E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que este juízo determine, de modo imediato, “que a Requerida cumpra a sentença de guarda compartilhada e permita o regime de convivência estabelecido”. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 121755301 - Pág. 1/121755324 - Pág.
2.
Decido. In casu, restou consignado, na sentença homologatória a que se refere o ID 121755324 - Pág. 2, que a guarda dos filhos menores em comum, Matheus Lucas Souza Aguiar, Maitê Souza Aguiar, Marina Souza Aguiar e Manoela Souza Aguiar, seria compartilhada entre ambos os genitores, com lar referencial no domicílio da genitora, asseguradas as livres convivências dos filhos com os pais e os irmãos entre si, com fundamento tanto no ordenamento infraconstitucional (art. 1.583 e seguintes do Código Civil), quanto na principiologia que rege as relações familiares, notadamente, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta consagrados pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
E tais fatos encontram corroboração no boletim de ocorrência de ID 121755309 - Pág. 1, no qual o acionante reproduziu o relato fático contido na exordial. Todavia, dispõe art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”.
Diante do caráter rebus sic stantibus inerente às deliberações judiciais que dispõem acerca da guarda dos filhos, a vigente ordem jurídica autoriza eventual modificação do regime convivencial estabelecido, se constatada alteração substancial na dinâmica relacional entre ambas as autoridades parentais, sobretudo no que diz respeito à tomada de decisões em conjunto e à aptidão para o compartilhamento de suas corresponsabilidades, em estrita observância aos superiores interesses e ao bem-estar da pessoa de menoridade; diante do que não se opera, por decorrência lógica, a coisa julgada material.
Com efeito, as alegações de que a requerida, em 23 de agosto de 2025, teria condicionado a entrega das crianças ao aumento da pensão alimentícia, e, no dia seguinte, teria abandonado os infantes em casa de vizinhos estranhos à família, após derrubar os portões da residência dos avós paternos, denotam, prima facie, situação de potencial risco às incolumidades físicas e psíquicas dos menores. Não é prudente, por regra, determinar o imediato cumprimento da sentença de ID 121755324 - Pág. 2, inaudita altera pars, diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses dos infantes sem que, antes, seja oportunizado à genitora o exercício pleno do contraditório.
Com essas razões, resguardo-me para emitir deliberação sobre a pretensão liminar após a manifestação da parte adversa, se acaso restar frustrado o intento conciliatório por ocasião da audiência destinada às oitivas da partes quanto ao conteúdo da petição inicial, a seguir agendada.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 30/09/2025 às 07:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25082823253649200000114303683