Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805562-37.2023.8.15.0331 – 1.ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Mikael Bezerra da Mota DEFENSORIA PÚBLICA: Maria da Penha Chacon APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APREENSÃO DA RES FURTIVA E DE INSTRUMENTOS DO CRIME. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, buscando a defesa a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea, enquanto o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se há suficiência do conjunto probatório para a manutenção do decreto condenatório, especialmente quanto à autoria delitiva baseada em reconhecimento e apreensão da res furtiva e, a viabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite a prática do fato criminoso em juízo, bem como a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto ao cálculo matemático da causa de aumento de 2/3 (dois terços).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos colhidos na instrução, notadamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em juízo, corroborado pela apreensão de grande parte da carga roubada, arma de fogo e bloqueador de sinais (jummer) na residência do genitor do acusado, local indicado como depósito dos bens subtraídos.
4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância, mormente quando firme, coerente e aliada a outros elementos de convicção, como o depoimento de policiais que participaram das diligências.
5. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, alegando desconhecimento sobre a origem ilícita dos bens apreendidos, não tendo, portanto, contribuído para a elucidação dos fatos.
6. Verificado erro material no cálculo aritmético da terceira fase da dosimetria, impõe-se a retificação de ofício, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) incidente sobre a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, a qual resulta em um acréscimo de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, totalizando 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e não o quantum fixado na sentença.
7. O regime inicial fechado é adequado, diante da pena ser superior a 8 (oito) anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. De ofício, retificada a pena definitiva. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento judicial realizado sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado.
2. A atenuante da confissão espontânea exige admissão da autoria do fato criminoso, não se aplicando quando o réu nega a prática delitiva.
3. Constatado erro material no cálculo da pena, a instância revisora deve corrigi-lo de ofício, ainda que em recurso exclusivo da defesa, quando a correção for favorável ao réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal acima identificada. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório e, de ofício, retificar o cálculo dosimétrico, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mikael Bezerra da Mota, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição da liberdade da vítima), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, referente ao fato ocorrido em 04/05/2023, e absolvendo-o, por outro lado, da imputação referente ao fato datado de 08/01/2023, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A pena definitiva foi fixada na sentença em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima, mantida a prisão preventiva do apelante e negando-se o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04/05/2023, a vítima Wesley dos Santos e Silva conduzia o caminhão Volkswagen 13.180, placa MOF-5439/PB, na BR-230, sentido João Pessoa – Campina Grande, transportando carga de alimentos e produtos de higiene avaliada em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) e, ao passar pelo município de Santa Rita, após o Posto Planalto, foi abordado por três indivíduos em um veículo Sedan prata, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, rendendo o motorista para assumirem a direção do caminhão e o conduziram para uma estrada de terra, em local ermo.
Segundo a exordial acusatória, durante o transbordo da carga, o denunciado Mikael Bezerra da Mota chegou posteriormente portando um bloqueador de sinais (jummer) preso ao braço, e foi o responsável por amarrar a vítima. O motorista permaneceu com a liberdade restringida por cerca de uma hora, enquanto o grupo subtraiu a mercadoria e, após a ação, os criminosos fugiram e a vítima conseguiu acionar a Polícia Rodoviária Federal.
Ainda no mesmo dia, policiais civis receberam informações de que a carga roubada estaria escondida na residência do denunciado, situada no Bairro Mário Andreazza, em Bayeux. Em diligências, as autoridades encontraram o genitor do acusado, Milton Raimundo da Mota Filho, e seu avô, Milton Raimundo da Mota, na residência, onde foi apreendida grande parte da mercadoria subtraída, além de um revólver calibre .38, um colete balístico, drogas e o bloqueador de sinais (jummer) descrito pela vítima, tendo o genitor do réu informado aos policiais que seu filho, ora apelante, havia chegado de madrugada com os produtos.
Nas razões recursais, a Defesa técnica pugna, em síntese, pela reforma da sentença para absolver o apelante, alegando fragilidade do conjunto probatório e insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio in dubio pro reo, sob o argumento de que a autoria seria incerta e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Id 39647044).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas e não havendo atenuantes a considerar, para manter inalterada a condenação imposta (Id 39647046). A Procuradoria de Justiça, em parecer assinado pelo Procurador Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, opinou pelo desprovimento do recurso, ratificando os termos da sentença condenatória e ressaltando que a pena foi fixada de acordo com os critérios legais, não merecendo reparos (Id 40249579).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Do Mérito 2.1. Do Pedido de Absolvição A Defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o reconhecimento realizado pela vítima seria frágil e que não haveria certeza quanto à autoria delitiva. Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência n.ºs 00412.01.2023.0.00.550 e 00048.01.2023.1.05.006, ambos constantes no Id 34727663, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Entrega, pelas Notas Fiscais da carga subtraída, bem como pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
No que tange à autoria, a prova é robusta e aponta, de forma inequívoca, para o apelante Mikael Bezerra da Mota, sobretudo, em razão da oitiva da vítima, Wesley dos Santos e Silva, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, ao narrar com riqueza de detalhes a dinâmica do evento criminoso, quando foi abordado na BR-230 por indivíduos armados que o levaram para um matagal e, confirmando que, no local do transbordo da carga, chegou um indivíduo moreno, alto, de cabelo meio liso e tatuagem no braço, portando um bloqueador de sinais (jummer) preso ao corpo e afirmou categoricamente que este indivíduo foi quem amarrou seus braços e agiu com agressividade, chegando a desferir-lhe uma coronhada.
Importante destacar que, ao contrário do alegado pela Defesa, a vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado em juízo, apontando-o, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do fato que portava o bloqueador de sinais e que restringia sua liberdade. O reconhecimento judicial, realizado sob as garantias do devido processo legal, supre eventuais irregularidades do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e, quando corroborado por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação.
Ademais, a narrativa da vítima é corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram das diligências. O policial civil Alex William de Lira Oliveira relatou em juízo que, após receber informações de que a carga roubada estaria na casa do acusado, dirigiu-se ao local, onde foi recebido pelo genitor e pelo avô de Mikael, afirmando que os familiares confirmaram ter o apelante chegado de madrugada com as mercadorias guardando-as no imóvel.
A apreensão da res furtiva (grande quantidade de produtos alimentícios e de higiene roubados horas antes), juntamente com um revólver calibre .38, munições, drogas e, crucialmente, um bloqueador de sinais (jummer), instrumento especificamente descrito pela vítima como sendo utilizado pelo réu, na residência onde o apelante possuía acesso e onde seu próprio pai afirmou que ele deixara os objetos, constitui prova contundente da autoria.
A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, negando a prática do crime e alegando que estava dormindo na casa de um primo, apresenta-se isolada e desprovida de qualquer elemento de convicção que a sustente, não sabendo o réu explicar a presença da carga roubada e do bloqueador de sinais na casa de seu genitor, limitando-se a negar a autoria genericamente. Portanto, a prova acusatória é firme e coesa, diante do reconhecimento seguro da vítima, confirmado em juízo, além da apreensão dos bens subtraídos e dos instrumentos do crime (arma e jummer) em local vinculado diretamente ao réu, somado ao testemunho de agentes públicos que confirmam a dinâmica da apreensão e as informações prestadas pelos familiares do acusado no calor dos fatos, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Mantém-se, assim, a condenação de Mikael Bezerra da Mota pelo crime de roubo majorado. 2.2. Da Dosimetria da Pena e do Pedido de Reconhecimento da Confissão Passo à análise da dosimetria da pena, ponto em que a sentença merece reparo de ofício, bem como apreciação do pleito defensivo. a) Primeira Fase (Pena-base): O Juízo a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
A fundamentação utilizada é idônea, em razão da culpabilidade ser considerada elevada pela grande quantidade de mercadoria subtraída e do alto valor do prejuízo (avaliado em R$118.000,00), além da ousadia da ação criminosa envolvendo logística complexa de transbordo de carga. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, também, pelo modus operandi, que resultou na abordagem em rodovia federal, durante a madrugada, com grave ameaça exacerbada.
Com isso, o quantum de aumento aplicado, 09 (nove) meses para cada vetorial negativa, partindo do mínimo de 4 anos, mostra-se proporcional e razoável, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, devendo ser mantida, portanto, a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. b) Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): A Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cujo pleito, contudo, não merece acolhimento.
Conforme consta expressamente do interrogatório do réu e do relatório da sentença, o acusado não confessou a prática do crime em juízo, ao contrário, negou veementemente a autoria, afirmando que estava em outro local no momento do delito e alegando desconhecimento sobre como o material apreendido foi parar na residência de seu genitor. Para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, é imprescindível que o agente admita a autoria do fato criminoso, o que não ocorreu na espécie.
Logo, a simples apreensão dos bens em local ligado ao réu, sem que este assuma a responsabilidade pela subtração, não configura confissão, pois se o réu nega o crime, exercendo seu direito de autodefesa, não faz jus ao benefício legal que visa premiar a colaboração com a justiça e a verdade real. Assim, correta a sentença ao não aplicar a atenuante e, inexistindo agravantes a serem consideradas, a pena intermediária permanece inalterada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. c) Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas no § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição da liberdade), e no § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do art. 157 do Código Penal.
O Juízo sentenciante, acertadamente, aplicou a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, fazendo incidir apenas a causa de aumento que prevê a maior majoração, qual seja, a do emprego de arma de fogo para majorar a sanção em 2/3 (dois terços). Entretanto, ao realizar o cálculo matemático, a sentença incorreu em erro material evidente, prejudicial ao réu, que deve ser corrigido de ofício por esta instância revisora.
A sentença considerou a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, aumentando-a em 2/3 (dois terços), devendo ser calculado da seguinte forma: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses correspondem a 66 (sessenta e seis) meses. 2/3 (dois terços) de 66 (sessenta e seis) meses = 44 (quarenta e quatro) meses. 44 meses correspondem a 03 (três) anos e 08 (oito) meses. Somando-se a pena intermediária de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses ao aumento de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, perfaz um total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
O Magistrado sentenciante, contudo, fixou a pena definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses, incorrendo em erro de cálculo aritmético que majorou indevidamente a sanção em 06 (seis) meses. Dessa forma, retifico, de ofício, a pena privativa de liberdade, para fixá-la definitivamente em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, mantenho a exasperação proporcional realizada na sentença ou, na ausência de critério explícito no recurso ministerial para aumentá-la, mantenho o patamar fixado, observando a proibição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, embora o cálculo proporcional pudesse resultar em patamar diverso.
A sentença fixou em 40 (quarenta) dias-multa, o que se mostra razoável diante da pena privativa de liberdade final.
3. Do Regime Prisional Considerando o quantum da pena ser superior a 8 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não tem o condão, neste momento, de alterar o regime inicial fixado, devendo ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, que dispõe de informações completas sobre o tempo de prisão e o comportamento carcerário do apenado.
4. Das Demais Disposições Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a natureza do crime (cometido com grave ameaça e violência à pessoa), nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
5. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Mikael Bezerra da Mota, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Contudo, DE OFFICIO, retifico o erro material de cálculo na terceira fase da dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda final para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para as devidas anotações na guia de recolhimento. É o meu voto. A cópia deste acórdão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (Relator), Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado para substituir o Des.
Ricardo Vital de Almeida), como Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho (Vogal). Acompanhou os trabalhos como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos, Procurador de Justiça. Sala da 25.ª Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada entre os dias 03 (três) de agosto a 12 (doze) de agosto de 2026.
João Pessoa, 17 de agosto de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Virtual (03 a 12.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805562-37.2023.8.15.0331 – 1.ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELANTE: Mikael Bezerra da Mota ADVOGADO: João Gomes de Lima (OAB/PB 23.677)
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc. Considerando ter o apelante recorrido através de advogado particular (Id 34727927), requerendo o oferecimento das razões em segundo grau, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, determino a intimação do Dr. João Gomes de Lima (OAB/PB 23.677) para apresentá-las, nos moldes do artigo supracitado. Após cumprida a exigência acima, baixem-se os autos à vara de origem, para que o Ilustre Representante do Ministério Público possa contra-arrazoar no prazo legal previsto no art. 600, caput, do Código de Processo Penal e art. 45, VII, da Lei Complementar nº 97, de 22/12/2010 (LOMP).
Ato contínuo, retornando-se os autos a esta Egrégia Corte, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado acerca da matéria, nos termos dos art. 610, CPP, e 135 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A cópia deste despacho servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Virtual (03 a 12.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805562-37.2023.8.15.0331 – 1.ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELANTE: Mikael Bezerra da Mota ADVOGADO: João Gomes de Lima (OAB/PB 23.677)
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc. Considerando ter o apelante recorrido através de advogado particular (Id 34727927), requerendo o oferecimento das razões em segundo grau, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, determino a intimação do Dr. João Gomes de Lima (OAB/PB 23.677) para apresentá-las, nos moldes do artigo supracitado. Após cumprida a exigência acima, baixem-se os autos à vara de origem, para que o Ilustre Representante do Ministério Público possa contra-arrazoar no prazo legal previsto no art. 600, caput, do Código de Processo Penal e art. 45, VII, da Lei Complementar nº 97, de 22/12/2010 (LOMP).
Ato contínuo, retornando-se os autos a esta Egrégia Corte, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado acerca da matéria, nos termos dos art. 610, CPP, e 135 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A cópia deste despacho servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator