Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisãode Instrução
Procedência
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
de Instrução
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805578-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA ALVES Endereço: R RADIALISTA ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 480, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230 REQUERIDO: VALQUIRENE PEREIRA ALVES Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a Curatela Provisória requerida por VIVIANE PEREIRA ALVES em face de VALQUIRENE PEREIRA ALVES, sob a alegação de que esta apresenta um quadro de Síndrome de Down (CID 10 Q90), cardiopatia congênita, comunicação interatrial e interventricular CIA/CIV (CID 10 Q-21), com repercussão hemodinâmica. Relatados,
DECIDO. É cediço que a curatela, disciplinada pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, é instituto de proteção dos maiores de idade incapazes, e caracteriza-se como o encargo cometido a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores incapazes que em virtude de doença, deficiência mental, vícios ou por outras causas duradouras, não podem exprimir sua vontade e cuidar dos próprios interesses, sendo, em regra, de caráter permanente.
Tratando-se de incapacidade relativa (art. 4º, inciso II, do Código Civil), em tais casos, os limites da curatela são relativos e de acordo com o estado de desenvolvimento do interdito, podendo, inclusive, se limitar apenas à administração dos bens nos atos que importem em diminuição do patrimônio, excluindo os de mera administração. VÊ-se, portanto, que a interdição, ainda que parcial, é medida gravosa, uma vez que interfere diretamente na esfera da autonomia privada do indivíduo, que, para a prática dos atos da vida civil, deverá ser representado por curador.
Por isso, estabelecem, tanto a legislação civil como a processual civil, uma série de requisitos para a decretação da interdição, tais como o interrogatório do arguido de incapacidade (art. 1.771 do CC e art. 1.181 do CPC) e a nomeação de perito para proceder ao exame do interditando (art. 1.183 do CPC). Observa-se que os mencionados diplomas legais não trazem critérios específicos para a concessão da curatela provisória, sendo certo, contudo, que a interdição liminar é perfeitamente cabível, com fulcro no art. 273 do CPC.
Nestes termos, o artigo 273 do Código de Processo Civil aduz que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Assim, a nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso em análise, observo que a nova documentação carreada aos autos aponta pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido no id. 123659796, a curatelanda apresenta um quadro de Síndrome de Down (CID 10 Q90), cardiopatia congênita, comunicação interatrial e interventricular CIA/CIV (CID 10 Q-21), com repercussão hemodinâmica, apresentando prejuízo significativo do desenvolvimento cognitivo, dificuldades de compreensão, adaptação, tomadas de decisão, manejo financeiro e administrativo dos atos da vida civil, necessitando de supervisão e auxílio para realização de atividades da vida diária, incapaz de gerir sua vida civil de maneira independente.
Isto posto, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de id. 123658094 e CONCEDO à requerente VIVIANE PEREIRA ALVES a CURATELA PROVISÓRIA de sua irmã VALQUIRENE PEREIRA ALVES, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 121835819 e aguarde-se a audiência aprazada. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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