Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Gratificação Complementar de Vencimento] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0805585-85.2021.8.15.2001
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença/cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não evoluída a classe. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, enquadrado nas classes previstas no art. 1º, incisos I a V, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos termos do art. 1º da mencionada Resolução, foi instalado, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que a competência do Núcleo abrange tanto casos novos quanto feitos em tramitação, delimitando-se, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial. Ademais, o art. 2º impõe aos magistrados das Varas da Fazenda Pública o encaminhamento das demandas relacionadas à competência do Núcleo, caso não tenha havido distribuição automática pelo sistema.
No caso concreto, verifica-se que o processo já se encontra em fase de cumprimento definitivo, incidindo, portanto, a competência material e funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário. Diante disso, por força da competência absoluta fixada na Resolução nº 10/2026 do TJPB, impõe-se o declínio da competência para o referido Núcleo, como medida de observância obrigatória à organização judiciária vigente e aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, determinando a imediata remessa dos autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
2024
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805585-85.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lígia Dantas da Silva Diniz RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira, OAB/PB 247.059
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 25130848). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 26738026).
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINTEP, ajuizou ação civil pública em face do Estado da Paraíba, postulando a procedência da ação para o reconhecimento da gratificação por hora/aula – GHA, integrante da remuneração mensal dos professores, e por conseguinte, base de cálculo do 1/3 constitucional de férias; bem como para ressarcimento da parcela da GHA no 1/3 constitucional de férias indevidamente descontada no mês de fevereiro de 2021, acrescidos de juros e correção monetária; Julgada procedente a pretensão exordial na instância de origem Id. 17642314), o feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça por força de remessa oficial, tendo a relatora, monocraticamente, não conhecido da remessa, nos seguintes termos: “REMESSA NECESSÁRIA.
Ação civil pública – Sentença de procedência – Fazenda Pública no polo passivo - Irrelevância - Prevalência dos interesses difusos e coletivos sobre os interesses ligados à Fazenda Pública - Duplo grau de jurisdição - Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 19 da Lei da Lei 4.717/65 – Não conhecimento. – A partir do julgamento do REsp 1.108.542 – SC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65(lei da ação popular) , determinou a sua aplicação às sentenças de improcedência de ação civil pública(Lei 7.347/65), sujeitando-as ao reexame necessário, independentemente do valor da causa.
E, posteriormente, no julgamento do REsp 1.374.232 - ES, decidiu não comportar duplo grau de jurisdição as decisões que julgar improcedentes ações civis públicas relativas a direitos individuais homogêneos. - Por se tratar a sentença ora vergastada de procedência de ação civil pública, ainda que contra a Fazenda Pública, não é caso de duplo grau de jurisdição, porquanto se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública.” Em seguida, o Estado da Paraíba lançou mão de agravo interno, que foi desprovido pelo órgão colegiado pelos mesmos fundamentos, vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. REMETIDOS OS AUTOS PARA REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DO REEXAME DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Inicialmente, revelam-se infundadas as alegações do agravado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a decisão agravada, tendo sido observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Noutro ponto, impõe-se a rejeição da preliminar de impossibilidade de interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública após não ter recorrido da sentença, porquanto a recente jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre o tema, afastando a preclusão lógica anteriormente aplicada e passando a considerar admissível o recurso interposto nesses casos.
De plano, verifica-se não ser o caso de reconsideração da decisão anterior, motivo pelo qual impõe-se a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. No caso em análise, verifica-se que a decisão internamente agravada deixou de conhecer da remessa necessária, porquanto aplicou ao caso o entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.374.232/ES, que limitou a aplicação analógica do instituto da remessa necessária, previsto no art. 19 da Lei 4.717/65, aos casos de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, cujo sentido revela-se meramente instrumental, motivo pelo qual não se deve admitir o cabimento da remessa necessária.
Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do recurso.” Opostos aclaratórios pelo Estado da Paraíba, estes foram rejeitados (Id. 24239959). Por isso, o ente municipal manifestou sua irresignação, de cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 496, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que a mera aplicação da Lei da ação popular ao procedimento de ação civil pública não é capaz de afastar totalmente o critério do art. 496 do CPC. Afirma que a própria sentença expressamente consignou que estaria ela sujeita ao reexame necessário. Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem. De fato, evidencia-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – dispensa de remessa necessária no caso de procedência de demanda ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos – , harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, ante o óbice da Súmula 83 do STJ2, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).
2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.” Grifei "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste a preclusão aventada, pois o debate acerca do cabimento do reexame necessário surgiu no Tribunal de origem e foi devolvido a esta Corte por força do recurso especial.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).
3. Aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/65 às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) " Grifei. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).
2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)" Grifei.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se. Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.