Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Sendo assim, considerando que os elementos probatórios já constantes dos autos se mostram suficientes para a adequada apreciação da controvérsia e para a formação do convencimento judicial, bem como por entender que a demanda se encontra devidamente instruída e madura para julgamento, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Após o que, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer conclusivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Sendo assim, considerando que os elementos probatórios já constantes dos autos se mostram suficientes para a adequada apreciação da controvérsia e para a formação do convencimento judicial, bem como por entender que a demanda se encontra devidamente instruída e madura para julgamento, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Após o que, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer conclusivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805596-75.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. D. R. O., K. O. M. REU: J. D. R. S.
Vistos os autos. Em atenção à manifestação Ministerial constante no id. 123505629, observo que houve expedição de ofício ao INSS, tendo sido acostado ao id. 108640753 o CNIS da parte promovida. Sendo assim, ante a manifestação de id. 124059566 e 124062376, ouça-se a parte autora, através do patrono constituído, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805596-75.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. D. R. O., K. O. M. REU: J. D. R. S.
Vistos os autos. Em atenção à manifestação Ministerial constante no id. 123505629, observo que houve expedição de ofício ao INSS, tendo sido acostado ao id. 108640753 o CNIS da parte promovida. Sendo assim, ante a manifestação de id. 124059566 e 124062376, ouça-se a parte autora, através do patrono constituído, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805596-75.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. D. R. O., K. O. M. Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 800, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 REU: J. D. R. S. Endereço: Rua Nevinha Cavalcante, 289, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-000
Vistos os autos. Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para apresentar contestação. Decorrido o prazo, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu respectivo patrono, para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”