Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO PARA AS) ADVOGADAS DA PARTE PROMOVIDA, NO PRAZO DE 05 DIAS Processo número - 0805624-37.2025.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de petição protocolada sob o ID 159016758. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida no ID 159016758 revela-se pertinente e guarda estrita consonância com a fase processual atual. A fundamentação apresentada demonstra a necessidade da medida para o regular prosseguimento do feito, inexistindo, até o momento, qualquer óbice legal ou prejuízo ao contraditório que impeça o seu acolhimento.
A providência requerida encontra amparo no dever de cooperação entre os sujeitos do processo e na busca pela duração razoável da prestação jurisdicional. Verificada a regularidade da representação processual e o preenchimento dos pressupostos específicos, a concessão é medida que se impõe. POSTO ISSO, DEFIRO o pedido formulado no ID 159016758. Promova-se aa escrivania a baixa do mandado de prisão expedido nos autos e no sistema PJE, eis que no sistema BNMP, já encontra-se baixado ante a expedição de alvará.
Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE PROMOVIDA, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0805624-37.2025.8.15.2003
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por F. P. B., na qualidade de representante legal de E.F.P.L, em face de J.
L. F., todos qualificados. A parte exequente apresentou atualização do débito alimentar, que alcançou o montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme petição e memória de cálculo (ID. 125503079). Diante da inércia e da ausência de justificativa por parte do executado, foi decretada sua prisão civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Decisão de ID. 136038078, com a devida expedição do Mandado de Prisão (ID.157555902), o qual foi devidamente cumprido, conforme informações do Termo de Audiência de Custódia (ID.157925824) e comunicação de ingresso em unidade prisional (ID. 157964985).
O executado, por intermédio de patronas constituídas, informou a celebração de acordo extrajudicial com a exequente para a quitação do débito, requerendo a homologação do ajuste e a imediata revogação da medida restritiva de liberdade (ID. 158262661). O termo de acordo foi devidamente acostado ao ID. 158262662, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 158262664) e declaração de recebimento (ID.158262663).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A pretensão executiva está fundamentada no inadimplemento de obrigação alimentar. Uma vez composta a lide por meio de transação entre as partes, o ajuste deve ser homologado judicialmente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, conforme a legislação processual civil vigente. No presente caso, as partes peticionaram ao Juízo informando de forma expressa e inequívoca a composição amigável quanto ao débito objeto desta execução, estabelecendo o parcelamento da dívida e comprovando o início do adimplemento espontâneo.
A celebração de acordo entre credor e devedor com a quitação ou parcelamento aceito é causa que autoriza a extinção da execução. Ademais, a homologação da transação implica na resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A composição noticiada pelas partes demonstra que a finalidade coercitiva da medida extrema foi atingida ou tornou-se desnecessária diante da cooperação do devedor.
Diante do cumprimento parcial imediato e da anuência da credora com o parcelamento, a Prisão Civils perde o seu fundamento legal e fático, devendo ser revogada. POSTO ISSO, HOMOLOGA-SE por sentença o acordo celebrado no ID. 158262662, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, REVOGA-SE a decisão que decretou a prisão civil de J.
L. F., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, O ALVARÁ DE SOLTURA para que executado seja colocado em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Registre-se que o devedor encontra-se custodiado no Presídio Especial Valentina de Figueiredo, conforme determinado na decisão de custódia (ID. 157925824). Comunique-se, com urgência, a Autoridade Policial e proceda-se à baixa da restrição junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Custas processuais suspensas, em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido (ID 122761630). DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA