Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital Fórum Regional de Mangabeira - 2º Vara Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805728-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ELIAS ANTONIO DE QUEIROZ Endereço: R CÔNEGO FLORENTINO, S/N, CASA DE NENEM PAI DE ELIAS, CENTRO, DESTERRO - PB - CEP: 58695-000 REU: LILIAN RUTH FERREIRA QUEIROZ Endereço: R ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, 214, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-655
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por ELIAS ANTONIO DE QUEIROZ nos autos da ação da Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de LILIAN RUTH FERREIRA QUEIROZ. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Em uma análise superficial, os documentos acostados à inicial ainda não se mostram suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora, de forma que resta afastada a presença do primeiro requisito acima nominado. O entendimento jurisprudencial consolidado, cristalizado inclusive nos termos da súmula n.º 358 do STJ, é no sentido de que a exoneração de alimentos devidos para filhos que completaram a maioridade exige prévio contraditório.
É que maioridade, por si só, não induz automaticamente ao afastamento da obrigação alimentar. Todavia, superada a menoridade civil, passa a ser do alimentado o ônus de provar que ainda necessita da verba alimentar. No caso em exame, o autor alega que é pai de mais seis filhos – sendo duas menores – e possui problemas de saúde, o que requer maiores gastos com medicamentos, no entanto, limitou-se apenas a informar que a filha, ora promovida, já atingiu a maioridade, contando atualmente 25 anos, estando apta ao trabalho e em condições plenas de se manter, inexistindo, nos autos, quaisquer informações acerca das reais necessidades da parte alimentada capazes de exonerá-lo liminarmente e inaudita altera parte do encargo alimentar.
Ante a análise dos autos, tenho que efetivamente seja imprescindível a prévia manifestação da parte contrária, a fim de se verificar o motivo pelo qual está ocorrendo o litígio, oportunidade em que terei condições de apreciar, com a segurança necessária, o pedido de exoneração dos alimentos. Ademais, a fase instrutória da ação permitirá a construção da firme convicção acerca das reais necessidades da alimentanda, para posterior decisão.
Isto posto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA EXONERATÓRIA DE URGÊNCIA. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 12/11/25, às 10:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que o autor reside em Desterro/PB, autorizo a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citaçã/o a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Serve o presente como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
Cumpra-se, com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse http://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25090322153919300000115274191
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805728-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ELIAS ANTONIO DE QUEIROZ REU: LILIAN RUTH FERREIRA QUEIROZ
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser aposentado. Deste modo, intime-se a parte autora, pela(o) patrona(o) constituída(o), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de cópia da decisão judicial que estabeleceu a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”