Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805747-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: J.
P. D. S. Endereço: GENESIO RODRIGUES, 48, CONJ JOAO P DANTAS, LUZIA MAIA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. D. G. S. D.
L. Endereço: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, 167, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810
DESPACHO
Face a injustificável inércia da Defensoria Pública em atuar como curador na defesa dos promovidos, nomeio o(a) Bel(a) Dr(a) Jose Carlos de Menezes Junior OAB/PB 28.958, advogado(a) oficiante nesta vara, para, patrocinar a defesa dos promovidos. Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo. Assim:
1. Habilite-se o advogado nomeado nos autos.
2. Intime-o para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805747-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: J.
P. D. S. Endereço: GENESIO RODRIGUES, 48, CONJ JOAO P DANTAS, LUZIA MAIA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. D. G. S. D.
L. Endereço: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, 167, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810
DESPACHO
Face a injustificável inércia da Defensoria Pública em atuar como curador na defesa dos promovidos, nomeio o(a) Bel(a) Dr(a) Jose Carlos de Menezes Junior OAB/PB 28.958, advogado(a) oficiante nesta vara, para, patrocinar a defesa dos promovidos. Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo. Assim:
1. Habilite-se o advogado nomeado nos autos.
2. Intime-o para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. P. D. S. Nome: M. D. G. S. D.
L. Comarca de 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0805747-92.2025.8.15.0141. Ação de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: F.
J. P. D. S. em face de M. D. G. S. D.
L. , que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a), promovido(a), M. D. G. S. D. L., atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 22 de maio de 2026.
Eu, Elizabeth Campos da Silva Vieira, Analista/Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Fernanda de Araujo Paz, Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805747-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: M.
D. G. S. D.
L. Endereço: R ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, Bloco 17A, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810 Nome: J. P. D. S. Endereço: desconhecido
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão retro, juntando as informações necessárias para citação do demandado.
Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805747-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: M.
D. G. S. D.
L. Endereço: R ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, Bloco 17A, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810 Nome: J. P. D. S. Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda na qual a parte autora, tia do menor, busca a guarda deste, vez que ausentes os genitores, estando em locais incertos.
Decido. Inicialmente (um), destaco que a causa de pedir têm por fundamento o Estatuto da Criança e Adolescente, a já aproximar o feito de uma vara da infância e juventude e não o Código Civil, a atrair a competência da vara de família. Seguindo o raciocínio (dois), tal situação não encontra permissivo no art. 168, IV da LOJE/PB, a qual dispõe que “Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar:
IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente”, vez que, do breve relato supra, percebemos que não se trata de relação de pai e filho e suas disputas de família, mas sim de tia a tutelar o sobrinho, desamparado, a não se enquadrar no rol taxativo de competência de uma vara de família.
Por fim (três), disciplina a mesma LOJE que “Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela”. Assim, necessário se faz perquirir se a criança que se busca proteger se enquadra em uma das hipóteses legais do do ECA. À seu turno, o do ECA diz que “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. P. D. S. Nome: M. D. G. S. D.
L. Comarca de 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0805747-92.2025.8.15.0141. Ação de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: F.
J. P. D. S. em face de J. P. D. S., que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a), promovido(a), J. P. D. S., atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 12 de maio de 2026.
Eu, Elizabeth Campos da Silva Vieira, Analista/Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Fernanda de Araujo Paz, Juiz(a) de Direito.
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta”. Assim é que, sendo os pais ausentes/omissos, ao meu juízo, não resta dúvida de que a criança em questão merece uma medida de proteção, no caso, a guarda para a tia. Não se disputa uma criança em um divórcio, por exemplo. Busca-se no caso concreto tão somente protegê-la, ante a falta e/ou omissão dos pais. Logo, não visualizo nem em princípio, nem em definitivo, como uma situação de disputa de guarda de uma criança por ex-cônjuges (art. 168, IV da LOJE/PB).
A literalidade da nossa LOJE afirma, expressamente, que a competência é da 2ª Vara. Por fim, quarto, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no conflito de competência suscitado por este juízo ( 0809361-19.2020.8.15.0000), restou decidido que “ Em tais situações, com base no Parágrafo Único do art. 148 c/c o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o art. 172, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba – LOJE, atribui à Vara de Infância e Juventude a competência para conhecer dos pedidos de guarda, notadamente por se tratar adolescentes em situação de vulnerabilidade decorrentes de falta, omissão ou abuso dos genitores, carecedores de medidas protetivas...
Logo, sem maiores delongas, conclui-se como competente a Vara da Infância e Juventude para apreciar a Ação de Guarda, no caso, a 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, Juízo suscitado”. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a 2ª Vara Mista desta Comarca.
Intime-se. Após, remetam-se os autos, com urgência, com as cautelas legais.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805747-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: M.
D. G. S. D.
L. Endereço: R ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, Bloco 17A, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810 Nome: J. P. D. S. Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda na qual a parte autora, tia do menor, busca a guarda deste, vez que ausentes os genitores, estando em locais incertos.
Decido. Inicialmente (um), destaco que a causa de pedir têm por fundamento o Estatuto da Criança e Adolescente, a já aproximar o feito de uma vara da infância e juventude e não o Código Civil, a atrair a competência da vara de família. Seguindo o raciocínio (dois), tal situação não encontra permissivo no art. 168, IV da LOJE/PB, a qual dispõe que “Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar:
IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente”, vez que, do breve relato supra, percebemos que não se trata de relação de pai e filho e suas disputas de família, mas sim de tia a tutelar o sobrinho, desamparado, a não se enquadrar no rol taxativo de competência de uma vara de família.
Por fim (três), disciplina a mesma LOJE que “Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela”. Assim, necessário se faz perquirir se a criança que se busca proteger se enquadra em uma das hipóteses legais do art. 98 do ECA. À seu turno, o Art. 98 do ECA diz que “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta”. Assim é que, sendo os pais ausentes/omissos, ao meu juízo, não resta dúvida de que a criança em questão merece uma medida de proteção, no caso, a guarda para a tia. Não se disputa uma criança em um divórcio, por exemplo. Busca-se no caso concreto tão somente protegê-la, ante a falta e/ou omissão dos pais. Logo, não visualizo nem em princípio, nem em definitivo, como uma situação de disputa de guarda de uma criança por ex-cônjuges (art. 168, IV da LOJE/PB).
A literalidade da nossa LOJE afirma, expressamente, que a competência é da 2ª Vara. Por fim, quarto, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no conflito de competência suscitado por este juízo ( 0809361-19.2020.8.15.0000), restou decidido que “ Em tais situações, com base no Parágrafo Único do art. 148 c/c o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o art. 172, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba – LOJE, atribui à Vara de Infância e Juventude a competência para conhecer dos pedidos de guarda, notadamente por se tratar adolescentes em situação de vulnerabilidade decorrentes de falta, omissão ou abuso dos genitores, carecedores de medidas protetivas...
Logo, sem maiores delongas, conclui-se como competente a Vara da Infância e Juventude para apreciar a Ação de Guarda, no caso, a 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, Juízo suscitado”. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a 2ª Vara Mista desta Comarca.
Intime-se. Após, remetam-se os autos, com urgência, com as cautelas legais.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805747-92.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. J. P. D. S. Endereço: José Pereira de Sousa, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: M.
D. G. S. D.
L. Endereço: R ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, Bloco 17A, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810 Nome: J. P. D. S. Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda na qual a parte autora, tia do menor, busca a guarda deste, vez que ausentes os genitores, estando em locais incertos.
Decido. Inicialmente (um), destaco que a causa de pedir têm por fundamento o Estatuto da Criança e Adolescente, a já aproximar o feito de uma vara da infância e juventude e não o Código Civil, a atrair a competência da vara de família. Seguindo o raciocínio (dois), tal situação não encontra permissivo no art. 168, IV da LOJE/PB, a qual dispõe que “Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar:
IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente”, vez que, do breve relato supra, percebemos que não se trata de relação de pai e filho e suas disputas de família, mas sim de tia a tutelar o sobrinho, desamparado, a não se enquadrar no rol taxativo de competência de uma vara de família.
Por fim (três), disciplina a mesma LOJE que “Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela”. Assim, necessário se faz perquirir se a criança que se busca proteger se enquadra em uma das hipóteses legais do art. 98 do ECA. À seu turno, o Art. 98 do ECA diz que “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta”. Assim é que, sendo os pais ausentes/omissos, ao meu juízo, não resta dúvida de que a criança em questão merece uma medida de proteção, no caso, a guarda para a tia. Não se disputa uma criança em um divórcio, por exemplo. Busca-se no caso concreto tão somente protegê-la, ante a falta e/ou omissão dos pais. Logo, não visualizo nem em princípio, nem em definitivo, como uma situação de disputa de guarda de uma criança por ex-cônjuges (art. 168, IV da LOJE/PB).
A literalidade da nossa LOJE afirma, expressamente, que a competência é da 2ª Vara. Por fim, quarto, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no conflito de competência suscitado por este juízo ( 0809361-19.2020.8.15.0000), restou decidido que “ Em tais situações, com base no Parágrafo Único do art. 148 c/c o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o art. 172, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba – LOJE, atribui à Vara de Infância e Juventude a competência para conhecer dos pedidos de guarda, notadamente por se tratar adolescentes em situação de vulnerabilidade decorrentes de falta, omissão ou abuso dos genitores, carecedores de medidas protetivas...
Logo, sem maiores delongas, conclui-se como competente a Vara da Infância e Juventude para apreciar a Ação de Guarda, no caso, a 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, Juízo suscitado”. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a 2ª Vara Mista desta Comarca.
Intime-se. Após, remetam-se os autos, com urgência, com as cautelas legais.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.