Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO RECURSO INOMINADO Nº: 0805774-58.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO RECORRENTE: RENATA DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA (ADVOGADO: BEL. ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS, OAB/PB 22.479) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSU DOS SANTOS)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE – CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INCORPORAÇÃO DA VERBA PELO NOVO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM – LEI ESTADUAL Nº 12.699/2023 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO (RELATOR)
SENTENÇA: ID 33075774 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33075784 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33075798. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço que a sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da questão: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 318/2023. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO A REMUNERAÇÃO GLOBAL E NÃO VENCIMENTO-BASE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA RATIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI 7.222/DF. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ABSORVIDO PELA LEI Nº 12.699/2023. IRREDUTIBILIDADE OBSERVADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Com base no pronunciamento do Pretório Excelso na ADI 7.222/DF, o piso salarial deve considerar todas as parcelas que integrem a remuneração do servidor, ou seja, com base na soma do vencimento do cargo com as verbas pagas em caráter permanente (remuneração global), e não apenas o vencimento-base, revelando-se legítima a absorção do adicional de representação previsto na lei nº Lei nº 8.705/08, bem como da gratificação de Produtividade SUS, paga com base no art. 2º da Portaria nº 617/2000. - Considerando que a Lei nº 12.699/23, previu expressamente que o novo piso salarial engloba o Adicional de Representação, inexiste ilegalidade na absorção da verba remuneratória na implementação do piso salarial da categoria, o qual, como visto, deve ser considerado como a remuneração global do servidor e não apenas o vencimento-base.” (TJPB - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: 08049355620238150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 11/09/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO
VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. ANTÔNIO SILVEIRA NETO JUIZ RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59 , até 09 de Fevereiro de 2026.