Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PROCESSO Nº 0805781-47.2024.8.15.2002 QUERELANTE: MYRLA FERREIRA DE VASCONCELOS QUERELADA: GERMANA BARRETO DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de setembro de 2025, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Dr. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Dr. RICARDO MEDEIROS QUERELANTE: MYRLA FERREIRA DE VASCONCELOS Advogada: QUERELADA: Advogado: Dra. Clara Ellis Adeilde Martins Figueiredo - OAB/PB 31.271 GERMANA BARRETO DE ALMEIDA Dr. Bruno Augusto Deriu - OAB/PB 19.728 e Dra. Ana Virgínia Ribeiro da Cosra - OAB/PB 31.536 TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO: Testemunhas da querelada: CARLI OLIVEIRA RAMOS ENI ALVES PRAXEDES VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR Ausentes à audiência: RESUMO DA AUDIÊNCIA ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJPB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 (link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp).
Destaco que o Juiz esteve presente no Fórum Criminal da Capital para realizar a presente audiência. Ademais, as partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Ab initio, verifica-se que a defesa da querelada MYRLA FERREIRA DE VASCONCELOS, requereu o adiamento da audiência. Alegou que a mesma não se encontra apta para exercer função laboral ou tomar decisões em benefício próprio por tempo indeterminado, encontrando-se, portanto, sem condições de comparecer à audiência designada. Para tanto, juntou laudo médico emitido em 26/08/2025 pelo Dr. Leonardo Duarte A.
Carvalho (CRM-PB 13395), ora anexado, a Requerente apresenta quadro clínico compatível com CID 10: F31.2 (O código CID 10 F31.2 refere-se ao Transtorno Afetivo Bipolar, especificamente ao episódio atual de mania com sintomas psicóticos) e F60.3 (O código CID F60. 3 refere-se ao Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional, mais conhecido como Transtorno de Personalidade Borderline), estando em uso contínuo de medicações psicotrópicas, como quetiapina, sertralina e lorazepam.
De tal forma, acato o pedido de adiamento e designo o DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 09H30 PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ficam as partes presentes devidamente intimadas. DISPOSIÇÕES FINAIS DA AUDIÊNCIA
Registre-se que a audiência foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login E como nada mais foi dito, foi encerrado o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo magistrado, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário.
Processo n. 0805781-47.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Dano Qualificado] REU: GERMANA BARRETO DE ALMEIDA.
DECISÃO
Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a reposta à acusação é extemporânea, considerando o recebimento da queixa crime e citação em audiência (ID 109843851), datado em 25/03/2025, e a interposição mais de dez dias após a audiência, e sem justificativa plausível ao recebimento tardio. Portanto, em observância ao princípio da ampla defesa e para que não haja alegações de nulidades futuras, recepciono a defesa inicial porém, sem a produção de prova testemunhal ali indicada, da mesma maneira que fora indeferida por ser a destempo, a prova testemunhal da parte autora.
Porém, advertindo que a qualquer momento poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo, quaisquer testemunhas referidas nos depoimentos das partes. Ainda assim, a resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos narrados que ensejasse a absolvição sumária, inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 03 de setembro de 2025 às 09:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público e as partes com seus advogados. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0805781-47.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Dano Qualificado] REU: GERMANA BARRETO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Vistos, etc... Verifica-se dos autos que a querelada foi citada pessoalmente no termo de audiência, iniciando-se o prazo para resposta, independentemente da intimação feita pela escrivania. Dessa maneira, mantenho em todos os seus termos a decisão ID 114025013.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0805781-47.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Dano Qualificado] REU: GERMANA BARRETO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Vistos, etc... Abra-se vista à querelante, por sua advogada, prazo de cinco dias, para se pronunciar acerca da defesa apresentada. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0805781-47.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Dano Qualificado] REU: GERMANA BARRETO DE ALMEIDA.
DECISÃO
Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a reposta à acusação é extemporânea, considerando o recebimento da queixa crime e citação em audiência (ID 109843851), datado em 25/03/2025, e a interposição mais de dez dias após a audiência, e sem justificativa plausível ao recebimento tardio. Portanto, em observância ao princípio da ampla defesa e para que não haja alegações de nulidades futuras, recepciono a defesa inicial porém, sem a produção de prova testemunhal ali indicada, da mesma maneira que fora indeferida por ser a destempo, a prova testemunhal da parte autora.
Porém, advertindo que a qualquer momento poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo, quaisquer testemunhas referidas nos depoimentos das partes. Ainda assim, a resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos narrados que ensejasse a absolvição sumária, inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 03 de setembro de 2025 às 09:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público e as partes com seus advogados. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.