Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805791-26.2025.8.15.0331 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PB 31.603) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor das menores vítimas da suposta prática de violência física e psicológica pelos recorrentes (mãe e padrasto).
II. Questão em Discussão:
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a presença e a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022); (ii) a relevância da palavra das vítimas menores de idade, representadas por seu genitor; e (iii) a proporcionalidade das medidas impostas frente ao direito de convivência familiar, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.
III. Razões de Decidir:
3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel, possuem natureza cautelar e visam a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, não exigindo, para sua manutenção, um juízo de certeza, mas sim indícios de risco. No caso, os relatos iniciais das agressões, somados à posterior manifestação das menores, por meio de seu representante legal, de que o temor persiste, constituem substrato suficiente para sustentar a decisão de primeiro grau, que priorizou a segurança das crianças.
4. A ausência de laudos periciais ou outras provas materiais não desconstitui a validade das medidas, pois, em crimes ocorridos no ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo tratando-se de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A decisão recorrida está devidamente fundamentada no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022, sendo prudente a manutenção das restrições enquanto houver indícios da situação de risco.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
6. Teses de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), possuem natureza cautelar e sua manutenção se justifica pela presença de indícios de risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
2. Em contextos de violência doméstica e familiar contra vulneráveis, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos indiciários e pela manifestação expressa de temor, constitui fundamento idôneo para a manutenção das medidas protetivas, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; e Lei nº 14.344/2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito dos réus, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 40715979) interposto por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos do processo nº 0805791-26.2025.8.15.0331, que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 40715976). Conforme os autos, as citadas medidas foram requeridas pelo genitor das menores N.B.D.S.R. e L.E.B.D.S.R., o senhor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, que compareceu à Delegacia Especializada da Mulher em 04/08/2025, relatando que suas filhas estariam sendo vítimas de violência física e psicológica por parte da genitora, DANIELE, e do companheiro desta, GILBERTO (ID 40715566 - Pág. 4/8), notadamente, em virtude de sua filha mais velha, N.B.D.S.R., de 11 (onze) anos, ter-lhe telefonado, desesperada, informando ter sido agredida pelo padrasto e manifestando o desejo de não mais residir com a mãe (ID 40715918 - Pág. 2).
Em decisão datada de 04/08/2025 (ID 40715918), o juízo plantonista, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), deferiu medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação e contato dos requeridos com as menores e seus familiares, a uma distância mínima de 200 metros, bem como a suspensão do direito de visitas, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento (ID 40715918 - Pág. 3).
Após regular trâmite, com a habilitação de advogados (IDs 40715943 - Pág. 1 a 40715946 - Pág. 1), a defesa dos requeridos protocolou, em 01/11/2025, pedido de revogação das medidas protetivas (ID 40715948). Em sua petição, sustentou, em síntese, a ausência de provas materiais das supostas agressões, alegando que o genitor estaria praticando alienação parental ao induzir as filhas a mentirem. Afirmou que a genitora sempre cuidou zelosamente das menores e que as discussões ocorridas se inseriam no contexto do poder familiar, juntando documentos como declaração do Conselho Tutelar, comprovantes escolares e fotografias familiares (IDs 40715949 - Pág. 1 a 40715956 - Pág. 2).
O Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, requereu a intimação das vítimas para que se pronunciassem sobre a necessidade de manutenção das medidas (ID 40715958). O representante legal das menores, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 40715970), na qual reafirmou o desejo das crianças de que as medidas fossem mantidas, em razão da persistência do temor em relação aos recorrentes.
Com nova vista, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, ressaltando a relevância da vontade das vítimas e a continuidade da situação de risco (ID 40715975). Sobreveio, então, a decisão recorrida (ID 40715976), datada de 07/01/2026, na qual o magistrado de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, indeferiu o pleito defensivo, mantendo hígidas as medidas protetivas com base na Lei Henry Borel, no princípio da proteção integral e na manifestação das vítimas de que ainda se sentiam ameaçadas.
Nas razões do presente recurso em sentido estrito (ID 40715979), os requeridos alegaram omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de audiência de justificação e estudo psicossocial, o que “compromete a validade da decisão recorrida, impondo-se sua reforma ou, ao menos, a anulação parcial para que tais requerimentos sejam devidamente apreciados”. Também aduzem ausência de provas materiais dos maus-tratos ou da existência de risco atual e concreto que justificasse a adoção de medida tão extrema.
Seguem argumentando que “a decisão recorrida ocasionou grave prejuízo jurídico, emocional e social à recorrente DANIELE BARBOSA DE SOUZA e às suas filhas menores”, violando o direito à convivência familiar. Por fim, sustenta ser desproporcional o afastamento materno, ainda mais diante da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, como visitas assistidas. Requer (1) a revogação as medidas protetivas de urgência impostas aos recorrentes ou (2) subsidiariamente, a flexibilização das medidas, com restabelecimento do convívio materno, ainda que de forma assistida; (3) o reconhecimento da nulidade da decisão por omissão, determinando-se a designação de audiência de justificação e a realização de estudo psicossocial com equipe técnica do juízo; e (4) a observância do direito constitucional da mãe à convivência com suas filhas.
Contrarrazões apresentadas por IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 40715983). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida em todos os seus termos pelo juízo de origem (ID 40715984), com a consequente remessa dos autos a esta Superior Instância. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41100924).
É o relatório.
VOTO (DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR)
1. Da Admissibilidade Recursal 1.1 O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se como tempestivo e adequado à finalidade que se propõe. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência encontra respaldo na jurisprudência pátria, seja pela interpretação extensiva do rol do art. 581 do Código de Processo Penal, seja pelo princípio da fungibilidade recursal, notadamente em face da complexidade e da sensibilidade que permeiam as demandas envolvendo a Lei Maria da Penha.
O juízo de retratação foi exercido e a decisão mantida, demonstrando a regularidade do trâmite processual até esta instância.
2. Do Mérito recursal 2.1 No mérito, não merece acolhimento o pleito de revogação das medidas protetivas aplicadas em desfavor dos recorrentes. 2.2 Como é cediço, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, visam a proteger a vítima que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor. Trata-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base em indícios de perigo, e se justificam em casos de urgência, provisoriedade, preventividade e instrumentalidade. 2.3 Da leitura da decisão atacada (ID 40715976), percebe-se que as medidas em questão foram devidamente fundamentadas, conforme transcrição a seguir: “O pedido de revogação não merece acolhimento.
Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.” (ID 40715976) 2.4 Ora, diante das circunstâncias supracitadas, das quais os recorrentes não lograram êxito em afastar, resta evidenciada a ameaça à integridade física ou mental das vítimas, devidamente sopesada pelo juízo monocrático. 2.5 A manutenção das medidas protetivas de urgência é imperativa, mormente em face da palavra da vítima e do áudio (ID 40715917) colacionado aos autos na aba de documentos do PJe (em que a recorrente DANIELE BARBOSA DE SOUZA profere ameaça de morte à filha mais velha).
Destaco, concomitantemente, que as próprias vítimas, por meio de seu representante, ao serem instadas a se manifestar, confirmaram o temor e o desejo de permanecerem protegidas (ID 40715970), razão pela qual a decisão atacada deve ser mantida, especialmente por não ter havido alteração fática que pudesse autorizar a revogação pretendida. 2.6
Registre-se que a parte requerida, ora recorrente, se limitou, no pleito revogatório das medidas protetivas, a narrar o histórico familiar, o abalo emocional causado à genitora das menores e a estas, bem como a inexistência de prova acerca das agressões físicas, verbais ou psicológicas, sem, contudo, lograr êxito em refutar as considerações do juiz a quo. As fotografias de momentos familiares (IDs 40715953, 40715954, 40715955) e outros documentos unilaterais acostados aos autos não são suficientes para desconstituírem os indícios de risco que justificaram e continuam a justificar a proteção estatal. 2.7 O argumento defensivo de que a palavra das menores estaria sendo manipulada pelo genitor (alienação parental) é desprovida, neste momento processual, de qualquer substrato probatório, e deve ser discutida na via adequada, qual seja, o Juízo de Família, como bem apontado pelo magistrado de primeiro grau. 2.8 Do mesmo modo, quanto às demais questões levantadas no presente recurso (pretensão de designação de audiência de justificação e de realização de estudo psicossocial com equipe técnica do juízo), entendo que a via estreita do procedimento de medida protetiva não se presta à dilação probatória exauriente sobre a dinâmica familiar, mas sim à garantia imediata da segurança dos vulneráveis. 2.9 Neste contexto, em que o direito à convivência familiar colide com o dever de resguardo da integridade da criança, deve prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse das menores, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e em todo o microssistema de proteção infantojuvenil.
Havendo indícios de risco e manifestação expressa de temor por parte das vítimas, a manutenção das medidas protetivas é a providência mais prudente e acertada. 2.10 Destarte, é de rigor a manutenção da decisão ora atacada, ainda mais considerando a gravidade, em tese, dos fatos imputados aos recorrentes e a primordial necessidade de salvaguardar o bem-estar físico e psicológico das crianças. 2.11
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805791-26.2025.8.15.0331 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PB 31.603) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor das menores vítimas da suposta prática de violência física e psicológica pelos recorrentes (mãe e padrasto).
II. Questão em Discussão:
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a presença e a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022); (ii) a relevância da palavra das vítimas menores de idade, representadas por seu genitor; e (iii) a proporcionalidade das medidas impostas frente ao direito de convivência familiar, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805791-26.2025.8.15.0331 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PB 31.603) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor das menores vítimas da suposta prática de violência física e psicológica pelos recorrentes (mãe e padrasto).
II. Questão em Discussão:
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a presença e a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022); (ii) a relevância da palavra das vítimas menores de idade, representadas por seu genitor; e (iii) a proporcionalidade das medidas impostas frente ao direito de convivência familiar, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026) da Câmara Criminal a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Ameaça] 0805791-26.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILSON DA SILVA RIBEIRO DANIELE BARBOSA DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE), apresentado de forma tempestiva pelos requeridos. A parte recorrente é isenta de preparo. Recebo o recurso em ambos os efeitos (CPP, art. 584). O recorrente já apresentou suas razões recursais. Dessa forma, intime-se o recorrido, na pessoa do seu defensor, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de (02) dois dias (CPP, art. 588, in fine).
Apresentadas as contrarrazões, façam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, em conformidade com o art. 589 do Código de Processo Penal. Santa Rita-PB, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Ameaça] 0805791-26.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILSON DA SILVA RIBEIRO DANIELE BARBOSA DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em face das medidas anteriormente deferidas em favor das menores NOEMMY BARBOSA DA SILVA RIBEIRO e LAYS EMANUELLE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO, representadas por seu genitor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, sob o fundamento de que não subsistem os motivos ensejadores da cautela, alegando, em síntese, a inexistência de provas concretas das agressões e a ocorrência de alienação parental por parte do representante das vítimas.
Os requerentes, por intermédio de advogado constituído, sustentaram que a decisão liminar baseou-se em relatos unilaterais e que a convivência familiar sempre foi harmoniosa, juntando documentos e fotografias na tentativa de demonstrar o alegado. Aduzem que a manutenção do afastamento causa prejuízos emocionais às filhas e à genitora, pugnando pelo restabelecimento do convívio e revogação das restrições impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou preliminarmente pela oitiva das vítimas acerca da necessidade de manutenção das medidas. Cumprida a diligência, as ofendidas, através de seu representante legal, manifestaram expressamente o desejo de manutenção das medidas protetivas, relatando a persistência do temor em relação aos requeridos (ID 128228336). Ato contínuo, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação, ressaltando que a situação de risco ainda persiste e que a palavra das vítimas deve preponderar neste momento processual.
Breve Relato.
DECIDO. O pedido de revogação não merece acolhimento. Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
III. Razões de Decidir:
3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel, possuem natureza cautelar e visam a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, não exigindo, para sua manutenção, um juízo de certeza, mas sim indícios de risco. No caso, os relatos iniciais das agressões, somados à posterior manifestação das menores, por meio de seu representante legal, de que o temor persiste, constituem substrato suficiente para sustentar a decisão de primeiro grau, que priorizou a segurança das crianças.
4. A ausência de laudos periciais ou outras provas materiais não desconstitui a validade das medidas, pois, em crimes ocorridos no ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo tratando-se de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A decisão recorrida está devidamente fundamentada no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022, sendo prudente a manutenção das restrições enquanto houver indícios da situação de risco.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
6. Teses de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), possuem natureza cautelar e sua manutenção se justifica pela presença de indícios de risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
2. Em contextos de violência doméstica e familiar contra vulneráveis, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos indiciários e pela manifestação expressa de temor, constitui fundamento idôneo para a manutenção das medidas protetivas, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; e Lei nº 14.344/2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito dos réus, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 40715979) interposto por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos do processo nº 0805791-26.2025.8.15.0331, que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 40715976). Conforme os autos, as citadas medidas foram requeridas pelo genitor das menores N.B.D.S.R. e L.E.B.D.S.R., o senhor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, que compareceu à Delegacia Especializada da Mulher em 04/08/2025, relatando que suas filhas estariam sendo vítimas de violência física e psicológica por parte da genitora, DANIELE, e do companheiro desta, GILBERTO (ID 40715566 - Pág. 4/8), notadamente, em virtude de sua filha mais velha, N.B.D.S.R., de 11 (onze) anos, ter-lhe telefonado, desesperada, informando ter sido agredida pelo padrasto e manifestando o desejo de não mais residir com a mãe (ID 40715918 - Pág. 2).
Em decisão datada de 04/08/2025 (ID 40715918), o juízo plantonista, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), deferiu medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação e contato dos requeridos com as menores e seus familiares, a uma distância mínima de 200 metros, bem como a suspensão do direito de visitas, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento (ID 40715918 - Pág. 3).
Após regular trâmite, com a habilitação de advogados (IDs 40715943 - Pág. 1 a 40715946 - Pág. 1), a defesa dos requeridos protocolou, em 01/11/2025, pedido de revogação das medidas protetivas (ID 40715948). Em sua petição, sustentou, em síntese, a ausência de provas materiais das supostas agressões, alegando que o genitor estaria praticando alienação parental ao induzir as filhas a mentirem. Afirmou que a genitora sempre cuidou zelosamente das menores e que as discussões ocorridas se inseriam no contexto do poder familiar, juntando documentos como declaração do Conselho Tutelar, comprovantes escolares e fotografias familiares (IDs 40715949 - Pág. 1 a 40715956 - Pág. 2).
O Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, requereu a intimação das vítimas para que se pronunciassem sobre a necessidade de manutenção das medidas (ID 40715958). O representante legal das menores, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 40715970), na qual reafirmou o desejo das crianças de que as medidas fossem mantidas, em razão da persistência do temor em relação aos recorrentes.
Com nova vista, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, ressaltando a relevância da vontade das vítimas e a continuidade da situação de risco (ID 40715975). Sobreveio, então, a decisão recorrida (ID 40715976), datada de 07/01/2026, na qual o magistrado de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, indeferiu o pleito defensivo, mantendo hígidas as medidas protetivas com base na Lei Henry Borel, no princípio da proteção integral e na manifestação das vítimas de que ainda se sentiam ameaçadas.
Nas razões do presente recurso em sentido estrito (ID 40715979), os requeridos alegaram omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de audiência de justificação e estudo psicossocial, o que “compromete a validade da decisão recorrida, impondo-se sua reforma ou, ao menos, a anulação parcial para que tais requerimentos sejam devidamente apreciados”. Também aduzem ausência de provas materiais dos maus-tratos ou da existência de risco atual e concreto que justificasse a adoção de medida tão extrema.
Seguem argumentando que “a decisão recorrida ocasionou grave prejuízo jurídico, emocional e social à recorrente DANIELE BARBOSA DE SOUZA e às suas filhas menores”, violando o direito à convivência familiar. Por fim, sustenta ser desproporcional o afastamento materno, ainda mais diante da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, como visitas assistidas. Requer (1) a revogação as medidas protetivas de urgência impostas aos recorrentes ou (2) subsidiariamente, a flexibilização das medidas, com restabelecimento do convívio materno, ainda que de forma assistida; (3) o reconhecimento da nulidade da decisão por omissão, determinando-se a designação de audiência de justificação e a realização de estudo psicossocial com equipe técnica do juízo; e (4) a observância do direito constitucional da mãe à convivência com suas filhas.
Contrarrazões apresentadas por IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 40715983). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida em todos os seus termos pelo juízo de origem (ID 40715984), com a consequente remessa dos autos a esta Superior Instância. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41100924).
É o relatório.
VOTO (DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR)
1. Da Admissibilidade Recursal 1.1 O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se como tempestivo e adequado à finalidade que se propõe. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência encontra respaldo na jurisprudência pátria, seja pela interpretação extensiva do rol do art. 581 do Código de Processo Penal, seja pelo princípio da fungibilidade recursal, notadamente em face da complexidade e da sensibilidade que permeiam as demandas envolvendo a Lei Maria da Penha.
O juízo de retratação foi exercido e a decisão mantida, demonstrando a regularidade do trâmite processual até esta instância.
2. Do Mérito recursal 2.1 No mérito, não merece acolhimento o pleito de revogação das medidas protetivas aplicadas em desfavor dos recorrentes. 2.2 Como é cediço, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, visam a proteger a vítima que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor. Trata-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base em indícios de perigo, e se justificam em casos de urgência, provisoriedade, preventividade e instrumentalidade. 2.3 Da leitura da decisão atacada (ID 40715976), percebe-se que as medidas em questão foram devidamente fundamentadas, conforme transcrição a seguir: “O pedido de revogação não merece acolhimento.
Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.” (ID 40715976) 2.4 Ora, diante das circunstâncias supracitadas, das quais os recorrentes não lograram êxito em afastar, resta evidenciada a ameaça à integridade física ou mental das vítimas, devidamente sopesada pelo juízo monocrático. 2.5 A manutenção das medidas protetivas de urgência é imperativa, mormente em face da palavra da vítima e do áudio (ID 40715917) colacionado aos autos na aba de documentos do PJe (em que a recorrente DANIELE BARBOSA DE SOUZA profere ameaça de morte à filha mais velha).
Destaco, concomitantemente, que as próprias vítimas, por meio de seu representante, ao serem instadas a se manifestar, confirmaram o temor e o desejo de permanecerem protegidas (ID 40715970), razão pela qual a decisão atacada deve ser mantida, especialmente por não ter havido alteração fática que pudesse autorizar a revogação pretendida. 2.6
Registre-se que a parte requerida, ora recorrente, se limitou, no pleito revogatório das medidas protetivas, a narrar o histórico familiar, o abalo emocional causado à genitora das menores e a estas, bem como a inexistência de prova acerca das agressões físicas, verbais ou psicológicas, sem, contudo, lograr êxito em refutar as considerações do juiz a quo. As fotografias de momentos familiares (IDs 40715953, 40715954, 40715955) e outros documentos unilaterais acostados aos autos não são suficientes para desconstituírem os indícios de risco que justificaram e continuam a justificar a proteção estatal. 2.7 O argumento defensivo de que a palavra das menores estaria sendo manipulada pelo genitor (alienação parental) é desprovida, neste momento processual, de qualquer substrato probatório, e deve ser discutida na via adequada, qual seja, o Juízo de Família, como bem apontado pelo magistrado de primeiro grau. 2.8 Do mesmo modo, quanto às demais questões levantadas no presente recurso (pretensão de designação de audiência de justificação e de realização de estudo psicossocial com equipe técnica do juízo), entendo que a via estreita do procedimento de medida protetiva não se presta à dilação probatória exauriente sobre a dinâmica familiar, mas sim à garantia imediata da segurança dos vulneráveis. 2.9 Neste contexto, em que o direito à convivência familiar colide com o dever de resguardo da integridade da criança, deve prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse das menores, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e em todo o microssistema de proteção infantojuvenil.
Havendo indícios de risco e manifestação expressa de temor por parte das vítimas, a manutenção das medidas protetivas é a providência mais prudente e acertada. 2.10 Destarte, é de rigor a manutenção da decisão ora atacada, ainda mais considerando a gravidade, em tese, dos fatos imputados aos recorrentes e a primordial necessidade de salvaguardar o bem-estar físico e psicológico das crianças. 2.11
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
III. Razões de Decidir:
3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel, possuem natureza cautelar e visam a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, não exigindo, para sua manutenção, um juízo de certeza, mas sim indícios de risco. No caso, os relatos iniciais das agressões, somados à posterior manifestação das menores, por meio de seu representante legal, de que o temor persiste, constituem substrato suficiente para sustentar a decisão de primeiro grau, que priorizou a segurança das crianças.
4. A ausência de laudos periciais ou outras provas materiais não desconstitui a validade das medidas, pois, em crimes ocorridos no ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo tratando-se de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A decisão recorrida está devidamente fundamentada no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022, sendo prudente a manutenção das restrições enquanto houver indícios da situação de risco.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
6. Teses de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), possuem natureza cautelar e sua manutenção se justifica pela presença de indícios de risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
2. Em contextos de violência doméstica e familiar contra vulneráveis, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos indiciários e pela manifestação expressa de temor, constitui fundamento idôneo para a manutenção das medidas protetivas, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; e Lei nº 14.344/2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito dos réus, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 40715979) interposto por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos do processo nº 0805791-26.2025.8.15.0331, que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 40715976). Conforme os autos, as citadas medidas foram requeridas pelo genitor das menores N.B.D.S.R. e L.E.B.D.S.R., o senhor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, que compareceu à Delegacia Especializada da Mulher em 04/08/2025, relatando que suas filhas estariam sendo vítimas de violência física e psicológica por parte da genitora, DANIELE, e do companheiro desta, GILBERTO (ID 40715566 - Pág. 4/8), notadamente, em virtude de sua filha mais velha, N.B.D.S.R., de 11 (onze) anos, ter-lhe telefonado, desesperada, informando ter sido agredida pelo padrasto e manifestando o desejo de não mais residir com a mãe (ID 40715918 - Pág. 2).
Em decisão datada de 04/08/2025 (ID 40715918), o juízo plantonista, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), deferiu medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação e contato dos requeridos com as menores e seus familiares, a uma distância mínima de 200 metros, bem como a suspensão do direito de visitas, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento (ID 40715918 - Pág. 3).
Após regular trâmite, com a habilitação de advogados (IDs 40715943 - Pág. 1 a 40715946 - Pág. 1), a defesa dos requeridos protocolou, em 01/11/2025, pedido de revogação das medidas protetivas (ID 40715948). Em sua petição, sustentou, em síntese, a ausência de provas materiais das supostas agressões, alegando que o genitor estaria praticando alienação parental ao induzir as filhas a mentirem. Afirmou que a genitora sempre cuidou zelosamente das menores e que as discussões ocorridas se inseriam no contexto do poder familiar, juntando documentos como declaração do Conselho Tutelar, comprovantes escolares e fotografias familiares (IDs 40715949 - Pág. 1 a 40715956 - Pág. 2).
O Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, requereu a intimação das vítimas para que se pronunciassem sobre a necessidade de manutenção das medidas (ID 40715958). O representante legal das menores, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 40715970), na qual reafirmou o desejo das crianças de que as medidas fossem mantidas, em razão da persistência do temor em relação aos recorrentes.
Com nova vista, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, ressaltando a relevância da vontade das vítimas e a continuidade da situação de risco (ID 40715975). Sobreveio, então, a decisão recorrida (ID 40715976), datada de 07/01/2026, na qual o magistrado de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, indeferiu o pleito defensivo, mantendo hígidas as medidas protetivas com base na Lei Henry Borel, no princípio da proteção integral e na manifestação das vítimas de que ainda se sentiam ameaçadas.
Nas razões do presente recurso em sentido estrito (ID 40715979), os requeridos alegaram omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de audiência de justificação e estudo psicossocial, o que “compromete a validade da decisão recorrida, impondo-se sua reforma ou, ao menos, a anulação parcial para que tais requerimentos sejam devidamente apreciados”. Também aduzem ausência de provas materiais dos maus-tratos ou da existência de risco atual e concreto que justificasse a adoção de medida tão extrema.
Seguem argumentando que “a decisão recorrida ocasionou grave prejuízo jurídico, emocional e social à recorrente DANIELE BARBOSA DE SOUZA e às suas filhas menores”, violando o direito à convivência familiar. Por fim, sustenta ser desproporcional o afastamento materno, ainda mais diante da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, como visitas assistidas. Requer (1) a revogação as medidas protetivas de urgência impostas aos recorrentes ou (2) subsidiariamente, a flexibilização das medidas, com restabelecimento do convívio materno, ainda que de forma assistida; (3) o reconhecimento da nulidade da decisão por omissão, determinando-se a designação de audiência de justificação e a realização de estudo psicossocial com equipe técnica do juízo; e (4) a observância do direito constitucional da mãe à convivência com suas filhas.
Contrarrazões apresentadas por IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 40715983). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida em todos os seus termos pelo juízo de origem (ID 40715984), com a consequente remessa dos autos a esta Superior Instância. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41100924).
É o relatório.
VOTO (DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR)
1. Da Admissibilidade Recursal 1.1 O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se como tempestivo e adequado à finalidade que se propõe. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência encontra respaldo na jurisprudência pátria, seja pela interpretação extensiva do rol do art. 581 do Código de Processo Penal, seja pelo princípio da fungibilidade recursal, notadamente em face da complexidade e da sensibilidade que permeiam as demandas envolvendo a Lei Maria da Penha.
O juízo de retratação foi exercido e a decisão mantida, demonstrando a regularidade do trâmite processual até esta instância.
2. Do Mérito recursal 2.1 No mérito, não merece acolhimento o pleito de revogação das medidas protetivas aplicadas em desfavor dos recorrentes. 2.2 Como é cediço, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, visam a proteger a vítima que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor. Trata-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base em indícios de perigo, e se justificam em casos de urgência, provisoriedade, preventividade e instrumentalidade. 2.3 Da leitura da decisão atacada (ID 40715976), percebe-se que as medidas em questão foram devidamente fundamentadas, conforme transcrição a seguir: “O pedido de revogação não merece acolhimento.
Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.” (ID 40715976) 2.4 Ora, diante das circunstâncias supracitadas, das quais os recorrentes não lograram êxito em afastar, resta evidenciada a ameaça à integridade física ou mental das vítimas, devidamente sopesada pelo juízo monocrático. 2.5 A manutenção das medidas protetivas de urgência é imperativa, mormente em face da palavra da vítima e do áudio (ID 40715917) colacionado aos autos na aba de documentos do PJe (em que a recorrente DANIELE BARBOSA DE SOUZA profere ameaça de morte à filha mais velha).
Destaco, concomitantemente, que as próprias vítimas, por meio de seu representante, ao serem instadas a se manifestar, confirmaram o temor e o desejo de permanecerem protegidas (ID 40715970), razão pela qual a decisão atacada deve ser mantida, especialmente por não ter havido alteração fática que pudesse autorizar a revogação pretendida. 2.6
Registre-se que a parte requerida, ora recorrente, se limitou, no pleito revogatório das medidas protetivas, a narrar o histórico familiar, o abalo emocional causado à genitora das menores e a estas, bem como a inexistência de prova acerca das agressões físicas, verbais ou psicológicas, sem, contudo, lograr êxito em refutar as considerações do juiz a quo. As fotografias de momentos familiares (IDs 40715953, 40715954, 40715955) e outros documentos unilaterais acostados aos autos não são suficientes para desconstituírem os indícios de risco que justificaram e continuam a justificar a proteção estatal. 2.7 O argumento defensivo de que a palavra das menores estaria sendo manipulada pelo genitor (alienação parental) é desprovida, neste momento processual, de qualquer substrato probatório, e deve ser discutida na via adequada, qual seja, o Juízo de Família, como bem apontado pelo magistrado de primeiro grau. 2.8 Do mesmo modo, quanto às demais questões levantadas no presente recurso (pretensão de designação de audiência de justificação e de realização de estudo psicossocial com equipe técnica do juízo), entendo que a via estreita do procedimento de medida protetiva não se presta à dilação probatória exauriente sobre a dinâmica familiar, mas sim à garantia imediata da segurança dos vulneráveis. 2.9 Neste contexto, em que o direito à convivência familiar colide com o dever de resguardo da integridade da criança, deve prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse das menores, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e em todo o microssistema de proteção infantojuvenil.
Havendo indícios de risco e manifestação expressa de temor por parte das vítimas, a manutenção das medidas protetivas é a providência mais prudente e acertada. 2.10 Destarte, é de rigor a manutenção da decisão ora atacada, ainda mais considerando a gravidade, em tese, dos fatos imputados aos recorrentes e a primordial necessidade de salvaguardar o bem-estar físico e psicológico das crianças. 2.11
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Ameaça] 0805791-26.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILSON DA SILVA RIBEIRO DANIELE BARBOSA DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE), apresentado de forma tempestiva pelos requeridos. A parte recorrente é isenta de preparo. Recebo o recurso em ambos os efeitos (CPP, art. 584). O recorrente já apresentou suas razões recursais. Dessa forma, intime-se o recorrido, na pessoa do seu defensor, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de (02) dois dias (CPP, art. 588, in fine).
Apresentadas as contrarrazões, façam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, em conformidade com o art. 589 do Código de Processo Penal. Santa Rita-PB, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento na Lei nº 14.344/2022, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pelos requeridos DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, mantendo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 117600003, quais sejam: A) Proibição de aproximação das ofendidas, seus familiares, testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre eles; B) Proibição de contato com as ofendidas, seus familiares, testemunhas, por qualquer meio de comunicação, notadamente telefônico, facebook, whatsapp e demais redes sociais;
C) Suspensão de visitas à filha/enteada menor, devendo tal questão ser regularizada no Juízo de Família competente. Fica, desde já, os representados advertidos de que, se for constatado o descumprimento das determinações acima, acarretará a prisão do agressor, com a decretação de sua prisão preventiva, com base no 313, III, CPP, além da responsabilização pelo crime do art. 25 da Lei nº 14.344/2022.
Pena – reclusão, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão. Notifiquem-se as vítimas, na pessoa de seu representante legal. Ciência ao Ministério Público. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. PRIMEIRO DIA DE EXPEDIENTE FORENSE, APÓS O TÉRMINO DO RECESSO FORENSE. Em 07/Jan./2026./. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Ameaça] 0805791-26.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILSON DA SILVA RIBEIRO DANIELE BARBOSA DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em face das medidas anteriormente deferidas em favor das menores NOEMMY BARBOSA DA SILVA RIBEIRO e LAYS EMANUELLE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO, representadas por seu genitor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, sob o fundamento de que não subsistem os motivos ensejadores da cautela, alegando, em síntese, a inexistência de provas concretas das agressões e a ocorrência de alienação parental por parte do representante das vítimas.
Os requerentes, por intermédio de advogado constituído, sustentaram que a decisão liminar baseou-se em relatos unilaterais e que a convivência familiar sempre foi harmoniosa, juntando documentos e fotografias na tentativa de demonstrar o alegado. Aduzem que a manutenção do afastamento causa prejuízos emocionais às filhas e à genitora, pugnando pelo restabelecimento do convívio e revogação das restrições impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou preliminarmente pela oitiva das vítimas acerca da necessidade de manutenção das medidas. Cumprida a diligência, as ofendidas, através de seu representante legal, manifestaram expressamente o desejo de manutenção das medidas protetivas, relatando a persistência do temor em relação aos requeridos (ID 128228336). Ato contínuo, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação, ressaltando que a situação de risco ainda persiste e que a palavra das vítimas deve preponderar neste momento processual.
Breve Relato.
DECIDO. O pedido de revogação não merece acolhimento. Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento na Lei nº 14.344/2022, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pelos requeridos DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, mantendo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 117600003, quais sejam: A) Proibição de aproximação das ofendidas, seus familiares, testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre eles; B) Proibição de contato com as ofendidas, seus familiares, testemunhas, por qualquer meio de comunicação, notadamente telefônico, facebook, whatsapp e demais redes sociais;
C) Suspensão de visitas à filha/enteada menor, devendo tal questão ser regularizada no Juízo de Família competente. Fica, desde já, os representados advertidos de que, se for constatado o descumprimento das determinações acima, acarretará a prisão do agressor, com a decretação de sua prisão preventiva, com base no 313, III, CPP, além da responsabilização pelo crime do art. 25 da Lei nº 14.344/2022.
Pena – reclusão, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão. Notifiquem-se as vítimas, na pessoa de seu representante legal. Ciência ao Ministério Público. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. PRIMEIRO DIA DE EXPEDIENTE FORENSE, APÓS O TÉRMINO DO RECESSO FORENSE. Em 07/Jan./2026./. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Ameaça] 0805791-26.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILSON DA SILVA RIBEIRO DANIELE BARBOSA DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em face das medidas anteriormente deferidas em favor das menores NOEMMY BARBOSA DA SILVA RIBEIRO e LAYS EMANUELLE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO, representadas por seu genitor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, sob o fundamento de que não subsistem os motivos ensejadores da cautela, alegando, em síntese, a inexistência de provas concretas das agressões e a ocorrência de alienação parental por parte do representante das vítimas.
Os requerentes, por intermédio de advogado constituído, sustentaram que a decisão liminar baseou-se em relatos unilaterais e que a convivência familiar sempre foi harmoniosa, juntando documentos e fotografias na tentativa de demonstrar o alegado. Aduzem que a manutenção do afastamento causa prejuízos emocionais às filhas e à genitora, pugnando pelo restabelecimento do convívio e revogação das restrições impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou preliminarmente pela oitiva das vítimas acerca da necessidade de manutenção das medidas. Cumprida a diligência, as ofendidas, através de seu representante legal, manifestaram expressamente o desejo de manutenção das medidas protetivas, relatando a persistência do temor em relação aos requeridos (ID 128228336). Ato contínuo, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação, ressaltando que a situação de risco ainda persiste e que a palavra das vítimas deve preponderar neste momento processual.
Breve Relato.
DECIDO. O pedido de revogação não merece acolhimento. Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento na Lei nº 14.344/2022, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pelos requeridos DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, mantendo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 117600003, quais sejam: A) Proibição de aproximação das ofendidas, seus familiares, testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre eles; B) Proibição de contato com as ofendidas, seus familiares, testemunhas, por qualquer meio de comunicação, notadamente telefônico, facebook, whatsapp e demais redes sociais;
C) Suspensão de visitas à filha/enteada menor, devendo tal questão ser regularizada no Juízo de Família competente. Fica, desde já, os representados advertidos de que, se for constatado o descumprimento das determinações acima, acarretará a prisão do agressor, com a decretação de sua prisão preventiva, com base no 313, III, CPP, além da responsabilização pelo crime do art. 25 da Lei nº 14.344/2022.
Pena – reclusão, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão. Notifiquem-se as vítimas, na pessoa de seu representante legal. Ciência ao Ministério Público. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. PRIMEIRO DIA DE EXPEDIENTE FORENSE, APÓS O TÉRMINO DO RECESSO FORENSE. Em 07/Jan./2026./. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Ameaça] 0805791-26.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILSON DA SILVA RIBEIRO DANIELE BARBOSA DE SOUZA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em face das medidas anteriormente deferidas em favor das menores NOEMMY BARBOSA DA SILVA RIBEIRO e LAYS EMANUELLE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO, representadas por seu genitor IVANILSON DA SILVA RIBEIRO, sob o fundamento de que não subsistem os motivos ensejadores da cautela, alegando, em síntese, a inexistência de provas concretas das agressões e a ocorrência de alienação parental por parte do representante das vítimas.
Os requerentes, por intermédio de advogado constituído, sustentaram que a decisão liminar baseou-se em relatos unilaterais e que a convivência familiar sempre foi harmoniosa, juntando documentos e fotografias na tentativa de demonstrar o alegado. Aduzem que a manutenção do afastamento causa prejuízos emocionais às filhas e à genitora, pugnando pelo restabelecimento do convívio e revogação das restrições impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou preliminarmente pela oitiva das vítimas acerca da necessidade de manutenção das medidas. Cumprida a diligência, as ofendidas, através de seu representante legal, manifestaram expressamente o desejo de manutenção das medidas protetivas, relatando a persistência do temor em relação aos requeridos (ID 128228336). Ato contínuo, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação, ressaltando que a situação de risco ainda persiste e que a palavra das vítimas deve preponderar neste momento processual.
Breve Relato.
DECIDO. O pedido de revogação não merece acolhimento. Com efeito, o § 2o do art. 16, da Lei 14.344/2022, prevê que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, o que se evidencia nos presentes autos. Ademais, para a revogação das mesmas, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de risco cessou completamente, o que não se evidencia nos presentes autos.
Outrossim, também se mostra imperioso ressaltar que a natureza das medidas protetivas de urgência é cautelar e visa garantir a integridade física e psicológica das vítimas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade. No caso em tela, envolvendo crianças e adolescentes, a análise deve ser ainda mais rigorosa, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Assim sendo, observa-se do encarte processual que os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de, neste momento, afastar a necessidade da proteção estatal. Frise-se que a alegação de ausência de provas materiais, como exames de corpo de delito, não invalida a medida cautelar, visto que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes praticados na clandestinidade.
Ademais, a manifestação recente das vítimas, ratificando o temor e a necessidade de afastamento, reforça a presença do periculum in mora. Nesta feita, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Henry Borel. A revogação prematura das medidas, diante da expressa oposição das vítimas e do parecer contrário do Ministério Público, poderia expor as menores a riscos desnecessários e irreversíveis.
No caso dos autos, a materialidade indiciária da violência doméstica e o risco à integridade das menores sobrepõem-se, por ora, ao direito de convivência pleiteado pelos requeridos. Ainda, as questões referentes à guarda, visitas e suposta alienação parental demandam dilação probatória exauriente e devem ser dirimidas no juízo competente de Família, não sendo este procedimento de medidas protetivas o locus adequado para aprofundar tais discussões, salvo para garantir a segurança imediata das ofendidas.
Por outro lado, é fato que as vítimas não podem ficar desamparadas diante da possibilidade de reiteração de condutas abusivas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento na Lei nº 14.344/2022, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pelos requeridos DANIELE BARBOSA DE SOUZA e GILBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, mantendo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 117600003, quais sejam: A) Proibição de aproximação das ofendidas, seus familiares, testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre eles; B) Proibição de contato com as ofendidas, seus familiares, testemunhas, por qualquer meio de comunicação, notadamente telefônico, facebook, whatsapp e demais redes sociais;
C) Suspensão de visitas à filha/enteada menor, devendo tal questão ser regularizada no Juízo de Família competente. Fica, desde já, os representados advertidos de que, se for constatado o descumprimento das determinações acima, acarretará a prisão do agressor, com a decretação de sua prisão preventiva, com base no 313, III, CPP, além da responsabilização pelo crime do art. 25 da Lei nº 14.344/2022.
Pena – reclusão, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão. Notifiquem-se as vítimas, na pessoa de seu representante legal. Ciência ao Ministério Público. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. PRIMEIRO DIA DE EXPEDIENTE FORENSE, APÓS O TÉRMINO DO RECESSO FORENSE. Em 07/Jan./2026./. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito