Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0805791-49.2025.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE:
C. M.
V. D.
C. Advogado do(a) AGRAVANTE: KEYLLA DE FATIMA FRANCELINO DA SILVA - PB31320 AGRAVADO:
L. G. B. Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIONE GAMBATI DE SOUZA - PB19853-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDUÇÃO DE 80% DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO SALDO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa c/c guarda, visitas, partilha e alimentos, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo redução de 80% das custas e autorizando o parcelamento do valor remanescente.
II. Questão em discussão Verifica-se a suficiência ou não dos documentos apresentados para justificar a concessão integral da justiça gratuita, tendo em vista a alegada hipossuficiência econômica do agravante frente aos encargos fixados.
III. Razões de decidir A decisão agravada reconheceu a existência de capacidade contributiva parcial, com base nos elementos trazidos aos autos, deferindo significativa redução das custas iniciais e possibilitando o pagamento em parcelas. A efetivação do pagamento da primeira parcela pelo agravante reforça a presunção de que possui condições de arcar com o percentual residual. Não restou demonstrado risco de dano irreparável nem violação ao princípio do acesso à justiça.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão parcial da justiça gratuita, com expressiva redução das custas processuais e autorização de parcelamento, é medida adequada quando constatada a capacidade contributiva ainda que limitada, inexistindo afronta ao princípio do acesso à justiça na ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 5º; art. 1.019,
I.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. M.
V. D.
C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa c/c guarda, regulamentação de visitas, partilha de bens e alimentos, ajuizada em face de
L. G. B.. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, autorizando, ainda, seu parcelamento em quatro vezes. O magistrado de origem entendeu que, embora o agravante tenha declarado hipossuficiência e juntado alguns comprovantes de renda e despesas, os documentos não seriam suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas integrais, diante da renda e vínculos profissionais apresentados.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que sua situação financeira é incompatível com o pagamento das custas, ainda que com a redução fixada, apresentando detalhada exposição de sua renda comprometida com empréstimos, pensão alimentícia, despesas médicas, moradia e transferências regulares à filha estudante no exterior. Ressalta, ainda, sua idade avançada e a perda parcial de sua capacidade laboral, em razão de ordem judicial que o afastou de clínica instalada em sua residência.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o regular prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas iniciais remanescentes até o julgamento definitivo do presente recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID n. 33931589). Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O agravo deve ser desprovido. Isso porque, tem-se que o agravante pretende a modificação da decisão agravada, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar sequer com os 20% (vinte por cento) remanescentes referente às custas processuais, considerando o comprometimento de sua renda líquida com empréstimos, pensão alimentícia, despesas pessoais e auxílio financeiro prestado à filha residente no exterior.
Entretanto, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), requisito essencial à concessão da medida excepcional prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se dos autos que o juízo de origem, ao analisar os elementos probatórios colacionados, reconheceu a existência de capacidade contributiva, ao menos parcial, deferindo substancial redução no valor das custas iniciais (80%) e facultando o parcelamento do percentual remanescente (20%), em quatro parcelas, o que, por si só, mitiga eventuais impactos financeiros à parte agravante.
Ademais, o próprio agravante informou e comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, fato que reforça a conclusão de que possui condições mínimas de arcar com o valor residual fixado, sem demonstração concreta de prejuízo grave ou risco de dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão impugnada. Portanto, não há elementos que evidenciem ofensa ao princípio do acesso à justiça, sobretudo diante da análise razoável da situação financeira do recorrente realizada pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator