Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0805795-91.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TATIANA OLIVEIRA ALVES em face de LUZIA LOURENCO DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUZIA LOURENCO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TATIANA OLIVEIRA ALVES. João Pessoa, 29 de setembro de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0805795-91.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TATIANA OLIVEIRA ALVES em face de LUZIA LOURENCO DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUZIA LOURENCO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TATIANA OLIVEIRA ALVES. João Pessoa, 14 de setembro de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0805795-91.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TATIANA OLIVEIRA ALVES em face de LUZIA LOURENCO DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUZIA LOURENCO DA SILVA, em vista da incapacidade relativa para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TATIANA OLIVEIRA ALVES, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial , que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
João Pessoa, 2 de setembro de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Processo Encaminhado
deferimento
Petição
2025
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel/WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 7ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 16/06/2026, às 08:00 h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
LARISSA LAÍRA RODRIGUES LIMA, conforme determinado nos autos. Sendo que, é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o(a) interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2026. EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Servidor(a)
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805795-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TATIANA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Comerciante Terezinha Maria Alves_**, 53, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-092 REQUERIDO: LUZIA LOURENCO DA SILVA Endereço: Rua Comerciante Terezinha Maria Alves_**, 53, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-092
Vistos os autos. Acerca do documento juntado ao id. 157139686, fale a parte autora, através do patrono constituído, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805795-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TATIANA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Comerciante Terezinha Maria Alves_**, 53, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-092 REQUERIDO: LUZIA LOURENCO DA SILVA Endereço: Rua Comerciante Terezinha Maria Alves_**, 53, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-092
Vistos os autos. Diante do teor do expediente retro, intime-se a parte autora, através do patrono constituído, para informar nos autos a razão do não comparecimento ao exame pericial de higidez mental, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
de Instrução
Documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805795-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TATIANA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Comerciante Terezinha Maria Alves_**, 53, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-092 REQUERIDO: LUZIA LOURENCO DA SILVA Endereço: Rua Comerciante Terezinha Maria Alves_**, 53, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-092
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, posto que comprovada a incapacidade financeira da parte autora, conforme se extrai do contracheque anexos ao Id. 123093179. Tatiana Oliveira Alves ajuizou a presente ação de interdição em face de sua genitora, Sra. Luzia Lourenço da Silva, alegando que esta se encontra em tratamento psiquiátrico há anos junto ao Complexo Juliano Moreira, fazendo uso contínuo de medicamentos controlados, estando impossibilitada de gerir sua vida civil e administrar seus bens, razão pela qual requer a concessão da curatela provisória.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os documentos acostados aos autos, tais como receituário médico de controle especial e ficha de acompanhamento psiquiátrico, evidenciam o comprometimento da saúde mental da requerida, revelando a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ao Id. 122930982, página 01 e 05, foram anexadas receitas atuais (26/08/2025) que prescrevem o medicamento Clonazepam. O perigo de dano também é patente, uma vez que a interditanda necessita de acompanhamento contínuo, inclusive para recebimento de benefícios previdenciários e para consentir em tratamentos médicos. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente TATIANA OLIVEIRA ALVES a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora LUZIA LOURENCO DA SILVA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 27/ 11/ 25, às 08:20 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 13 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25090719103706400000115428579