Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PROCESSO: 0805819-61.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
DECISÃO
Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (ID 161554256), INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de DJEN.
CUMRPA-SE. João Pessoa - PB, 30 de julho de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
PROCESSO: 0805819-61.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
DECISÃO
Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (ID 161554256), INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de DJEN.
CUMRPA-SE. João Pessoa - PB, 30 de julho de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
2025
INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pela cirurgião-dentista, perita judicial, YANKA BARBOSA ALVES, CRO/PB 7526, ID 109694622
2024
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805819-61.2021.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. AUTOR: FERNANDO DE MEDEIROS SILVA. REU: JOBSON RIBEIRO PEREIRA.
DECISÃO
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por erro odontológico ajuizada por FERNANDO DE MEDEIROS SILVA em face de JOBSON RIBEIRO PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Requereu a condenação do réu em dano material estimado no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme planilha de tratamento anexada, recibos e comprovantes de despesas, bem como em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho determinando a emenda da inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Citado, decorreu o prazo legal sem manifestação do promovido. Decisão decretando a revelia. Petição do autor requerendo que o autor seja citado em endereço distinto. Decisão tornando sem efeito a revelia decretada, considerando que não houve a efetiva citação pessoal do demandado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a produção de prova pericial. Intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse de produzir novas provas. Petição da parte autora requerendo prova testemunhal, prova pericial, juntada de documentos novos que porventura venham a surgir e depoimento da parte ré. Petição da parte ré requerendo prova pericial e oitiva das partes.
É o relatório.
Decido. Considerando os requerimentos de oitiva da parte autora, prova testemunhal e pericial constantes dos autos, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Analisando os presentes autos, verifico que a oitiva da parte autora e a produção de prova testemunhal não tem a possibilidade de ajudar a esclarecer questões técnicas de tratamento odontológico, com aspecto prático evidente, mas somente se revelaria como uma repetição dos argumentos já constantes nos autos e adiantado por ambas as partes nas oportunidades que tiveram de se manifestar.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805819-61.2021.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. AUTOR: FERNANDO DE MEDEIROS SILVA. REU: JOBSON RIBEIRO PEREIRA.
DESPACHO
Trata de ação de indenização por danos materiais e morais ante a alegação de rerro em procedimento odontológico. Requerida a prova pericial, a parte ré, intimada por 02 (duas) vezes, por meio de seu advogado, não atendeu ao determinado por este Juízo, procrastinando o feito, o que poderá ensejar, além de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em desfavor daquela, comunicação à OAB/PB, para apurar falta ético-disciplinar do advogado do promovido.
Posto isso, intime a parte ré, PESSOALMENTE e por meio de seu advogado, para, mais uma vez e pela última vez, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos o prontuário do promovente e adimplir o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta vinculada ao presente processo (depósito judicial), sob pena de busca e apreensão da documentação (prontuário do autor), comunicação ao Conselho Regional de Odontologia e, ainda, julgamento conforme o estado do processo, afora as medidas acima descritas.
Outrossim, intime a parte promovida para, non prazo acima, informar se tem interesse na conciliação, apresentando proposta correlata, primando, assim, pela solução consensual da lide. À serventia para expedir mandado de intimação para o promovido, devendo ser cumprido por oficial de justiça plantonista, cujo prazo de cumprimento fixo em até 03 dias, a ser cumprido nos seguintes endereços:
1- residencial: Rua Artur Enedino dos Anjos, 459, Apto 302, bairro Altiplano.
2- profissional (dentista); Avenida Epitácio Pessoa, 1251, sala 306, Bairro dos Estados. Silente, autos imediatamente conclusos. Intimação das partes pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805819-61.2021.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. AUTOR: FERNANDO DE MEDEIROS SILVA. REU: JOBSON RIBEIRO PEREIRA.
DESPACHO
Trata de ação de indenização por danos materiais e morais ante a alegação de rerro em procedimento odontológico. Requerida a prova pericial, a parte ré, intimada por 02 (duas) vezes, por meio de seu advogado, não atendeu ao determinado por este Juízo, procrastinando o feito, o que poderá ensejar, além de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em desfavor daquela, comunicação à OAB/PB, para apurar falta ético-disciplinar do advogado do promovido.
Posto isso, intime a parte ré, PESSOALMENTE e por meio de seu advogado, para, mais uma vez e pela última vez, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos o prontuário do promovente e adimplir o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta vinculada ao presente processo (depósito judicial), sob pena de busca e apreensão da documentação (prontuário do autor), comunicação ao Conselho Regional de Odontologia e, ainda, julgamento conforme o estado do processo, afora as medidas acima descritas.
Outrossim, intime a parte promovida para, non prazo acima, informar se tem interesse na conciliação, apresentando proposta correlata, primando, assim, pela solução consensual da lide. À serventia para expedir mandado de intimação para o promovido, devendo ser cumprido por oficial de justiça plantonista, cujo prazo de cumprimento fixo em até 03 dias, a ser cumprido nos seguintes endereços:
1- residencial: Rua Artur Enedino dos Anjos, 459, Apto 302, bairro Altiplano.
2- profissional (dentista); Avenida Epitácio Pessoa, 1251, sala 306, Bairro dos Estados. Silente, autos imediatamente conclusos. Intimação das partes pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Entretanto, verifico que é necessária a produção de prova pericial para fins de verificar os meandros técnicos do procedimento odontológico aplicado no caso dos autos, com a verificação – ou não – de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo alegado pela parte autora. No que tange à obrigação de suportar o ônus pericial, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte promovida também requereu a perícia em petição de Id. 80153466, sendo que o resultado é de seu interesse direto, o custo fica atribuído à parte promovida.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, DEFIRO a prova pericial. Procedam com os seguintes atos:
1- Intimem os seguintes peritos para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive multa e exclusão do cadastro de peritos do TJPB: YANKA BARBOSA ALVES; Profissão: Cirurgião-dentista/Clinico Geral; Endereço: Rua Filomena Maria de Pontes,
46. Mangabeira
1. João Pessoa-PB. CEP 58056-230, Telefone: (83) 98776 9538; E-mail: [email protected]. PRISCILLA CABRAL BATISTA, CPF n. 095.***.***-02, Rua Silvino Chaves, 481 apto. 1301 – Manaíra, nesta Capital, telefone: 99803-4003, e-mail: [email protected]; ANDRÉ FELIPE PEREIRA DE SOUSA, Radialista Antônio Assunção, 56, Ap 702, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-230, telefone: (83) 99930-3018, e-mail: [email protected], e;
2- Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor;
3- Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
4- Intime o promovido para, em quinze dias, juntar aos autos o prontuário do promovente e o depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, bem como informar se tem interesse na conciliação;
5- Intime o(a) perito(a) dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia odontológica, devendo, por meio de consulta e análise do prontuário da parte autora, analisar as alegações da parte autora.
6- Fica o(a) perito(a) ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia;
7- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805819-61.2021.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. AUTOR: FERNANDO DE MEDEIROS SILVA. REU: JOBSON RIBEIRO PEREIRA.
DECISÃO
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por erro odontológico ajuizada por FERNANDO DE MEDEIROS SILVA em face de JOBSON RIBEIRO PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Requereu a condenação do réu em dano material estimado no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme planilha de tratamento anexada, recibos e comprovantes de despesas, bem como em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho determinando a emenda da inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Citado, decorreu o prazo legal sem manifestação do promovido. Decisão decretando a revelia. Petição do autor requerendo que o autor seja citado em endereço distinto. Decisão tornando sem efeito a revelia decretada, considerando que não houve a efetiva citação pessoal do demandado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a produção de prova pericial. Intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse de produzir novas provas. Petição da parte autora requerendo prova testemunhal, prova pericial, juntada de documentos novos que porventura venham a surgir e depoimento da parte ré. Petição da parte ré requerendo prova pericial e oitiva das partes.
É o relatório.
Decido. Considerando os requerimentos de oitiva da parte autora, prova testemunhal e pericial constantes dos autos, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Analisando os presentes autos, verifico que a oitiva da parte autora e a produção de prova testemunhal não tem a possibilidade de ajudar a esclarecer questões técnicas de tratamento odontológico, com aspecto prático evidente, mas somente se revelaria como uma repetição dos argumentos já constantes nos autos e adiantado por ambas as partes nas oportunidades que tiveram de se manifestar.
Entretanto, verifico que é necessária a produção de prova pericial para fins de verificar os meandros técnicos do procedimento odontológico aplicado no caso dos autos, com a verificação – ou não – de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo alegado pela parte autora. No que tange à obrigação de suportar o ônus pericial, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte promovida também requereu a perícia em petição de Id. 80153466, sendo que o resultado é de seu interesse direto, o custo fica atribuído à parte promovida.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, DEFIRO a prova pericial. Procedam com os seguintes atos:
1- Intimem os seguintes peritos para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive multa e exclusão do cadastro de peritos do TJPB: YANKA BARBOSA ALVES; Profissão: Cirurgião-dentista/Clinico Geral; Endereço: Rua Filomena Maria de Pontes,
46. Mangabeira
1. João Pessoa-PB. CEP 58056-230, Telefone: (83) 98776 9538; E-mail: [email protected]. PRISCILLA CABRAL BATISTA, CPF n. 095.***.***-02, Rua Silvino Chaves, 481 apto. 1301 – Manaíra, nesta Capital, telefone: 99803-4003, e-mail: [email protected]; ANDRÉ FELIPE PEREIRA DE SOUSA, Radialista Antônio Assunção, 56, Ap 702, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-230, telefone: (83) 99930-3018, e-mail: [email protected], e;
2- Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor;
3- Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
4- Intime o promovido para, em quinze dias, juntar aos autos o prontuário do promovente e o depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, bem como informar se tem interesse na conciliação;
5- Intime o(a) perito(a) dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia odontológica, devendo, por meio de consulta e análise do prontuário da parte autora, analisar as alegações da parte autora.
6- Fica o(a) perito(a) ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia;
7- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO