Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805846-44.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta] AUTORA: BERENICE SOARES DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL. DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora, titular de conta individual vinculada ao PASEP, sustenta a existência de ausência de recomposição monetária, descontos indevidos e má gestão da conta, requerendo indenização por danos materiais. A autora pretende a inclusão de expurgos inflacionários e a desconsideração de saques registrados como realizados por folha de pagamento ou crédito em conta.
Perícia contábil judicial, realizada com base nos extratos, microfilmagens e legislação específica do PASEP, identifica diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária e apura saldo remanescente de R$ 162,44 na data do saque, correspondente a R$ 260,90, atualizado até 10/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil responde pela inclusão de expurgos inflacionários na atualização da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se os saques registrados como pagamentos por folha de pagamento ou crédito em conta devem ser considerados indevidos diante da ausência de prova apresentada pela autora; (iii) determinar se a perícia contábil demonstra a existência de diferença de saldo decorrente da aplicação incorreta dos percentuais legais de atualização monetária e, em caso positivo, qual o valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP limita-se à execução operacional das atribuições legalmente estabelecidas, enquanto as diretrizes de remuneração, os índices de correção monetária, a taxa de juros e a distribuição do Resultado Líquido Adicional são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
4. A inclusão de expurgos inflacionários não constitui obrigação atribuível ao Banco do Brasil, pois a recomposição decorrente de planos econômicos está relacionada às regras de administração do fundo e às políticas macroeconômicas, não configurando falha na prestação do serviço bancário de guarda e administração das contas.
5. A análise da correção da conta PASEP deve observar os critérios legais e normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sem a inclusão de expurgos inflacionários inaplicáveis ao programa.
6. Conforme a orientação firmada no Tema 1.300/STJ, compete ao participante demonstrar a irregularidade dos débitos decorrentes de pagamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, não sendo admitida a inversão automática do ônus da prova.
7. A autora não apresenta contracheques, extratos bancários ou outros documentos capazes de afastar a presunção de que os valores registrados como pagamentos via FOPAG ou crédito em conta ingressaram em sua esfera patrimonial, razão pela qual os saques devem ser considerados devidos.
8. A perícia judicial, elaborada com base nos extratos, microfilmagens e legislação específica do PASEP, identifica inconsistências na aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros e recalcula a evolução da conta mediante os indexadores oficiais aplicáveis.
9. O perito apura, na data do saque por aposentadoria, saldo remanescente de R$ 162,44, posteriormente atualizado para R$ 197,33 até 31/05/2020 e para R$ 260,90 até 10/12/2024, demonstrando diferença efetivamente devida à autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP não abrange a recomposição de saldos mediante expurgos inflacionários, cuja definição decorre das regras de administração do fundo e das políticas econômicas aplicáveis ao programa.
2. Compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, não sendo suficiente a mera impugnação dos lançamentos.
3. A perícia contábil que, com base nos documentos dos autos e na legislação específica do PASEP, identifica diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais legais de atualização monetária constitui fundamento para o reconhecimento do saldo remanescente devido.
4. A ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial autoriza o acolhimento do valor por ela apurado a título de danos materiais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 205, 320, 389, parágrafo único, 398, 405, 406 e 884; CPC, arts. 85, 141, 373, I e II, 469, 477, § 3º, 479, 487, I, e 492; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 5º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12; Decreto nº 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.941/TO; STJ, Tema Repetitivo 1.300, REsp nº 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.008.426/PR; STJ, AREsp nº 2.059.743/RJ; TJPB, IRDR Tema 11, nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, Apelação Cível nº 0859107-95.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 – Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0882986-34.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800326-45.2022.8.15.0071, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800330-93.2020.8.15.0381, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel.
Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, julgado em 13/12/2024. .
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BERENICE SOARES DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziu a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição n.º 1.076.594.405-4. Sustentou que, ao se dirigir à instituição financeira ré para sacar suas cotas, constatou a existência de apenas R$ 692,61 depositados em sua conta, conforme extrato obtido em 18/06/2021.
Alegou que os depósitos anuais ocorridos entre 1984 e 1988 não sofreram a justa recomposição monetária, que houve descontos indevidos e que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa (art. 5º da LC n.º 8/1970), descumpriu seu dever de gestão. Com base em laudo contábil particular que instruiu a peça de ingresso (ID 51134136), requereu a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 20.255,10 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, já deduzido o valor sacado.
Posteriormente, a autora juntou novo laudo técnico contábil (ID 82327241), retificando o valor da causa para R$ 3.692,57. Ainda, em réplica e manifestações posteriores, requereu a aplicação de expurgos inflacionários e a desconsideração dos saques que entende indevidos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 53210323) e mantido em decisão saneadora (ID 97920437). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 86927379).
Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para a causa e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, defendeu que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais creditados em favor da própria servidora via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente (C/C) e impugnou os cálculos da inicial, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação (ID 89209880), rechaçando as preliminares, reiterando os termos da inicial e insistindo na tese de má gestão. Em decisão de saneamento (ID 97920437), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida e a prejudicial de prescrição. Na mesma decisão, foi fixada a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, afastada a aplicação do CDC e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação da EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA.
A perícia contábil foi devidamente realizada, com a apresentação do Laudo Pericial (ID 105530825). O perito nomeado, após analisar detidamente os extratos e microfilmagens juntados aos autos, aplicar a legislação específica do PASEP e recalcular os percentuais acumulados de correção monetária, apurou a existência de saldo remanescente de R$ 162,44 na data do saque (22/11/2017), valor que, atualizado até 10/12/2024, totaliza R$ 260,90.
O laudo rejeitou, com fundamentação técnica, a aplicação de expurgos inflacionários e considerou os saques registrados nos extratos como devidos. Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial. O banco réu (ID 106805525), instruído com parecer de seu assistente técnico (ID 106805527), insurgiu-se contra a conclusão de existência de saldo remanescente. A parte autora (ID 107394376), por sua vez, requereu novos cálculos que considerassem os saques como indevidos e incluíssem expurgos inflacionários, apresentando contra-laudo (ID 107394382).
O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 158835076), rechaçando pontualmente cada uma das impugnações, demonstrando que os saques foram devidamente abatidos do saldo, que os expurgos inflacionários são inaplicáveis ao PASEP (por não coincidirem os períodos de incidência) e que o contra-laudo da autora utiliza metodologia incompatível com a legislação específica. Ratificou integralmente as conclusões do laudo original.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL A primeira premissa fundamental para a resolução desta lide diz respeito à natureza jurídica do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o PASEP, delegou ao Banco do Brasil a competência para arrecadar os recursos e manter as contas individualizadas dos servidores. Contudo, as diretrizes de remuneração, os índices de correção monetária, a taxa de juros e a distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) não são definidos de forma arbitrária ou autônoma pela instituição financeira. Tais definições constituem política econômica e financeira de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda (atual Ministério da Fazenda/Economia), nos exatos termos da Lei Complementar n.º 26/1975 e de seus decretos regulamentadores.
No caso dos autos, a parte autora requereu, em sede de impugnação ao laudo pericial (ID 107394376), que fossem incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos governamentais das décadas de 1980 e 1990. Sustentou que tais expurgos integram a recomposição monetária pleiteada na exordial. Contudo, a imputação da responsabilidade pelo pagamento de expurgos inflacionários ao Banco do Brasil configura evidente erro na atribuição de obrigações legais.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil atua como mero executor material das ordens do gestor do fundo. Se houve defasagem inflacionária decorrente de planos econômicos editados pelo Governo Federal, a recomposição desses valores diz respeito às regras de administração do fundo e às políticas macroeconômicas da União, não configurando falha na prestação do serviço bancário de guarda e administração das contas.
Condenar a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários, com base em laudo pericial que adota essa premissa, representa uma extensão indevida da responsabilidade civil do depositário. A falha de serviço do banco restringe-se a situações concretas de erro operacional, como saques fraudulentos permitidos pela agência ou falhas de processamento sistêmico, não abrangendo a correção de índices macroeconômicos.
Este é o entendimento consagrado pela jurisprudência, conforme os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelecem claramente a ausência de responsabilidade do banco réu por expurgos inflacionários:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais, com base em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários na atualização de saldo de conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de atualização de saldo de conta PASEP e a validade da sentença que acolheu perícia com tal metodologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do banco depositário na gestão de contas PASEP se restringe a falhas na prestação do serviço, como saques indevidos ou desfalques, não abrangendo a definição de critérios de correção monetária.
4. A inclusão de expurgos inflacionários, matéria de política econômica afeta ao gestor do fundo, extrapola a responsabilidade da instituição financeira e configura julgamento para além dos limites do pedido, quando não requerido expressamente.
5. A sentença que se fundamenta em laudo pericial com aplicação de metodologia de cálculo em desacordo com a legislação de regência incorre em erro de julgamento, impondo-se sua reforma para adequar a apuração do valor devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, anular o valor da condenação e determinar a apuração do montante devido em fase de liquidação, excluindo-se os expurgos inflacionários. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Banco do Brasil na administração de contas PASEP não inclui a recomposição de saldos por expurgos inflacionários, cuja atribuição é do gestor do fundo.
2. A sentença que acolhe laudo pericial com a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados e em desacordo com a legislação específica incorre em error in judicando." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 406; CPC, arts. 373, I e II, 479; LC n.º 26/1975, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895941/TO); STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE); TJPB, IRDR Tema 11 (0812604-05.2019.8.15.0000). (0859107-95.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM PERÍCIA. PRELIMINAR ARGUIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Inês Alves Monteiro em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção e juros sobre conta PASEP. O banco apelante arguiu nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e revogação da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter julgado além do pedido inicial ao incluir expurgos inflacionários nos cálculos da conta PASEP; (ii) estabelecer se deve haver retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, respeitados os índices oficiais do Conselho Diretor do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido inicial limita-se à alegação de má gestão e aplicação incorreta dos índices de correção e juros sobre o saldo da conta PASEP, sem qualquer requerimento de incidência de expurgos inflacionários.
4. A perícia judicial extrapola o escopo da demanda ao incluir, indevidamente, índices de expurgos dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), que não foram pleiteados pela autora nem autorizados pela legislação do PASEP.
5. A sentença, ao acolher tais índices, incorre em julgamento extra petita, violando o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do TJCE e do próprio TJ/PB, reconhece que a inclusão de expurgos inflacionários em demandas sobre o PASEP ultrapassa a competência da Justiça Estadual e configura nulidade da sentença por extrapolar os limites do pedido inicial.
7. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para nova perícia, limitada à verificação dos índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme Decreto nº 9.978/2019.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. Tese de julgamento:
1. A inclusão de expurgos inflacionários em cálculos de conta PASEP, quando não requerida na inicial, caracteriza julgamento extra petita.
2. A Justiça Estadual é incompetente para apreciar controvérsias relativas à aplicação de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, cuja definição cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do programa.
3. O perito judicial deve limitar-se a apurar a correção e os juros de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, sob pena de nulidade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406; LC nº 26/1975, art. 3º, alínea b; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel.
Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 13.12.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882986-34.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Dessa forma, a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo deve ser integralmente rechaçada, pois aplicam obrigações não oponíveis ao Banco do Brasil S.A. A análise da correção da conta deve se limitar à verificação do cumprimento das taxas legais e normativas emitidas pelo Conselho Gestor, sem a inserção de teses revisionais de planos econômicos em face do banco operador.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A controvérsia reside na verificação de suposta falha na atualização monetária e ocorrência de saques indevidos na conta PASEP. Nos termos do Tema 1.300/STJ, quando os débitos decorrem de pagamentos via crédito em conta ou folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade ou o não recebimento incumbe exclusivamente ao participante (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão do ônus da prova.
A parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários da época para afastar a presunção de que tais valores ingressaram em sua esfera patrimonial. A jurisprudência desta Corte Paraibana dispõe da seguinte maneira sobre casos similares: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SAQUE DE VALORES. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL.
PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se discutia a existência de diferenças a serem pagas relativas ao saldo da conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. O autor alegou ter recebido valor irrisório (R$ 195,85), incompatível com o saldo existente em 1988 (CZ$ 9.228,00), requerendo indenização por danos materiais e morais.
Preliminarmente, sustentou cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de quesitos suplementares à perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de quesitos suplementares formulados pelo autor após a realização da perícia; (ii) estabelecer se há falha na atualização monetária e no repasse dos valores da conta individual do PASEP que justifique a complementação de valores e a indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual apenas admite a formulação de quesitos de esclarecimento após a conclusão da perícia (CPC, art. 477, §3º), sendo incabível a apresentação de novos quesitos suplementares em momento posterior, conforme previsto no art. 469 do CPC.
4. A perícia judicial foi clara, fundamentada e realizada sob o crivo do contraditório, inexistindo vícios ou omissões capazes de invalidar o laudo técnico, o qual reflete os critérios legais estabelecidos para atualização das contas do PASEP.
5. A atuação do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP decorre de imposição legal (LC nº 26/1975), com atribuições subordinadas ao Conselho Diretor do Fundo, não caracterizando relação de consumo.
6. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, por inexistência de relação de consumo, dada a natureza compulsória e legal da vinculação dos servidores ao programa.
7. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, incumbe ao autor comprovar, mediante documentação específica e cálculo técnico, a alegada insuficiência dos valores recebidos. No caso concreto, o autor não demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo perito judicial.
8. A prova pericial contábil confirmou a regularidade dos valores creditados ao autor, inexistindo diferenças a serem complementadas. O laudo encontra-se alinhado com os critérios definidos pelos normativos legais e atos do Conselho Diretor do PASEP.
9. A inexistência de falha na administração da conta afasta a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, prejuízo comprovado ou nexo causal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apresentação de novos quesitos periciais após a conclusão do laudo é incabível, admitindo-se apenas quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, §3º, do CPC.
2. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador legal do PASEP, não atua como fornecedor de serviço, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à atualização de contas vinculadas ao programa.
3. A validade da prova pericial judicial prevalece quando elaborada com base em critérios legais, sob o contraditório e sem demonstração de vício técnico ou irregularidade.
4. Compete ao autor comprovar, de forma específica, a existência de diferença nos valores creditados a título de PASEP, não sendo admitido questionamento genérico ou meramente conjectural.
5. A ausência de comprovação de erro na atualização das contas individuais do PASEP afasta a responsabilidade do Banco do Brasil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 320 e 884; CPC, arts. 373, I e II; 370, parágrafo único; 469; 477, §3º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 5º; Decreto nº 78.276/76, arts. 10 e
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; TJGO, Apelação 0194205-28.2015.8.09.0137, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível XXXXX-75.2013.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 29.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0800326-45.2022.8.15.0071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. .(DESTACADO). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de prova mínima acerca de desfalques, saques indevidos ou atualização defasada do saldo da conta individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da tese firmada no Tema 1.300/STJ, incidiria a inversão ou redistribuição do ônus probatório em favor do autor; (ii) verificar se o acervo probatório apresentado pelo apelante é suficiente para demonstrar eventual irregularidade na movimentação e atualização da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1.300/STJ estabelece que o participante permanece com o ônus de provar a irregularidade quando contestar saques realizados sob as formas de “crédito em conta” ou “pagamento por folha (PASEP–FOPAG)”, reservando ao Banco do Brasil o ônus apenas para saques em “caixa”, por se tratar de fato extintivo.
4. A redistribuição do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo imprescindível que o autor apresente prova mínima dos fatos constitutivos, conforme o art. 373, I, do CPC.
5. O apelante não apresentou extrato analítico da conta PASEP, microfilmagens, demonstrativo de cálculos ou qualquer documento que individualizasse lançamentos ou demonstrasse prejuízo, inviabilizando a verificação de irregularidades.
6. A ausência de prova mínima, somada à inaplicabilidade da inversão probatória para a maior parte das movimentações discutidas, impede o reconhecimento de responsabilidade do banco e legitima o julgamento de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tese do Tema 1.300/STJ não autoriza a inversão automática do ônus da prova nas ações que discutem movimentações do PASEP, mantendo-se com o participante o encargo de demonstrar irregularidades em saques via crédito em conta ou folha de pagamento.
2. A ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento de desfalques ou falhas na atualização do saldo, impondo a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; Tema 1.300/STJ; LC 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 2.162.222/PE (Primeira Seção, repetitivo). APELAÇÃO CÍVEL n. 0800330-93.2020.8.15.0381, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.”.(DESTACADO).
Cumpre destacar que as contas individuais do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tiveram a acumulação de cotas encerrada em decorrência da Constituição Federal de 1988. A partir de então, restou mantida a remuneração das contas por meio de correção monetária, juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75. Os índices aplicados e a forma de creditamento dos rendimentos são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil, cuja função é meramente operacional, como definem as normas de regência (a exemplo do Decreto nº 9.978/19).
Nesse diapasão, uma vez superadas as premissas jurídicas (impossibilidade de cobrar expurgos inflacionários do banco e presunção de validade dos saques FOPAG/Conta por falta de prova em contrário da autora), a conclusão sobre o pleito de danos materiais torna-se puramente aritmética. O perito judicial, de forma bastante técnica, elaborou laudo pericial (ID 105530825), no qual analisou a evolução da conta PASEP da autora desde o primeiro registro disponível nas microfilmagens (30/06/1997) até a data do saque por aposentadoria (22/11/2017).
Para tanto, valeu-se exclusivamente dos documentos constantes dos autos - extratos, microfilmagens - e da legislação oficial do PASEP, aplicando a metodologia preconizada pelo Tesouro Nacional para a valorização anual dos saldos. Conforme consta do laudo, o perito procedeu à revisão dos percentuais acumulados de atualização monetária, recalculando, mês a mês e exercício a exercício, os índices efetivamente devidos com base na variação dos indexadores oficiais aplicáveis em cada período.
O perito identificou inconsistências na aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros. Conforme demonstrado na Planilha 02 anexa ao laudo, foram apuradas diferenças entre o índice acumulado calculado pelo perito com base na variação mensal dos indexadores oficiais e o índice efetivamente aplicado pelo banco. Tais diferenças, uma vez incorporadas ao recálculo da evolução do saldo (Planilha 01), resultaram na constatação de que, na data do saque (22/11/2017), a conta PASEP da autora apresentava saldo remanescente de R$ 162,44 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), valor que deveria ter sido disponibilizado à autora e não o foi (ID 105530825 - Pág 12).
O perito prosseguiu atualizando esse saldo remanescente, com base nos mesmos critérios legais, até a data de extinção do Fundo PIS-PASEP (31/05/2020), alcançando o montante de R$ 197,33 (ID 105530825 - Pág 13). Atualizado monetariamente, chegou ao valor final de R$ 260,90 (duzentos e sessenta reais e noventa centavos) em 10/12/2024 (ID 105530825 - Pág 17). Impende destacar que o laudo pericial foi submetido ao crivo do contraditório.
Ambas as partes o impugnaram, e o perito prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 158835076), refutando cada uma das objeções. Quanto à impugnação do réu - que sustentava a inexistência de diferenças - , o perito demonstrou que os cálculos não foram “hipotéticos”, mas sim fundamentados na estrita observância da legislação de regência e na revisão dos percentuais acumulados. Quanto à impugnação da autora - que pretendia a desconsideração dos saques e a inclusão de expurgos - , o perito já havia afastado tecnicamente ambas as pretensões no laudo original.
O laudo pericial, portanto, apresenta-se como prova técnica robusta, elaborada com imparcialidade, rigor metodológico e plena aderência à legislação específica do PASEP. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar suas conclusões, deve ser integralmente acolhido. Impõe-se, assim, a parcial procedência do pedido de indenização por danos materiais, no montante apurado pela perícia judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 260,90 (duzentos e sessenta reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 22/11/2017, e acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC, deduzido, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção IPCA (REsp n. 2.008.426/PR e AREsp 2.059.743 -RJ).
Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805846-44.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta] AUTORA: BERENICE SOARES DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL. DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora, titular de conta individual vinculada ao PASEP, sustenta a existência de ausência de recomposição monetária, descontos indevidos e má gestão da conta, requerendo indenização por danos materiais. A autora pretende a inclusão de expurgos inflacionários e a desconsideração de saques registrados como realizados por folha de pagamento ou crédito em conta.
Perícia contábil judicial, realizada com base nos extratos, microfilmagens e legislação específica do PASEP, identifica diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária e apura saldo remanescente de R$ 162,44 na data do saque, correspondente a R$ 260,90, atualizado até 10/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil responde pela inclusão de expurgos inflacionários na atualização da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se os saques registrados como pagamentos por folha de pagamento ou crédito em conta devem ser considerados indevidos diante da ausência de prova apresentada pela autora; (iii) determinar se a perícia contábil demonstra a existência de diferença de saldo decorrente da aplicação incorreta dos percentuais legais de atualização monetária e, em caso positivo, qual o valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP limita-se à execução operacional das atribuições legalmente estabelecidas, enquanto as diretrizes de remuneração, os índices de correção monetária, a taxa de juros e a distribuição do Resultado Líquido Adicional são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
4. A inclusão de expurgos inflacionários não constitui obrigação atribuível ao Banco do Brasil, pois a recomposição decorrente de planos econômicos está relacionada às regras de administração do fundo e às políticas macroeconômicas, não configurando falha na prestação do serviço bancário de guarda e administração das contas.
5. A análise da correção da conta PASEP deve observar os critérios legais e normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sem a inclusão de expurgos inflacionários inaplicáveis ao programa.
6. Conforme a orientação firmada no Tema 1.300/STJ, compete ao participante demonstrar a irregularidade dos débitos decorrentes de pagamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, não sendo admitida a inversão automática do ônus da prova.
7. A autora não apresenta contracheques, extratos bancários ou outros documentos capazes de afastar a presunção de que os valores registrados como pagamentos via FOPAG ou crédito em conta ingressaram em sua esfera patrimonial, razão pela qual os saques devem ser considerados devidos.
8. A perícia judicial, elaborada com base nos extratos, microfilmagens e legislação específica do PASEP, identifica inconsistências na aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros e recalcula a evolução da conta mediante os indexadores oficiais aplicáveis.
9. O perito apura, na data do saque por aposentadoria, saldo remanescente de R$ 162,44, posteriormente atualizado para R$ 197,33 até 31/05/2020 e para R$ 260,90 até 10/12/2024, demonstrando diferença efetivamente devida à autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP não abrange a recomposição de saldos mediante expurgos inflacionários, cuja definição decorre das regras de administração do fundo e das políticas econômicas aplicáveis ao programa.
2. Compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, não sendo suficiente a mera impugnação dos lançamentos.
3. A perícia contábil que, com base nos documentos dos autos e na legislação específica do PASEP, identifica diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais legais de atualização monetária constitui fundamento para o reconhecimento do saldo remanescente devido.
4. A ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial autoriza o acolhimento do valor por ela apurado a título de danos materiais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 205, 320, 389, parágrafo único, 398, 405, 406 e 884; CPC, arts. 85, 141, 373, I e II, 469, 477, § 3º, 479, 487, I, e 492; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 5º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12; Decreto nº 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.941/TO; STJ, Tema Repetitivo 1.300, REsp nº 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.008.426/PR; STJ, AREsp nº 2.059.743/RJ; TJPB, IRDR Tema 11, nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, Apelação Cível nº 0859107-95.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 – Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0882986-34.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800326-45.2022.8.15.0071, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800330-93.2020.8.15.0381, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel.
Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, julgado em 13/12/2024. .
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BERENICE SOARES DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduziu a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição n.º 1.076.594.405-4. Sustentou que, ao se dirigir à instituição financeira ré para sacar suas cotas, constatou a existência de apenas R$ 692,61 depositados em sua conta, conforme extrato obtido em 18/06/2021.
Alegou que os depósitos anuais ocorridos entre 1984 e 1988 não sofreram a justa recomposição monetária, que houve descontos indevidos e que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa (art. 5º da LC n.º 8/1970), descumpriu seu dever de gestão. Com base em laudo contábil particular que instruiu a peça de ingresso (ID 51134136), requereu a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 20.255,10 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, já deduzido o valor sacado.
Posteriormente, a autora juntou novo laudo técnico contábil (ID 82327241), retificando o valor da causa para R$ 3.692,57. Ainda, em réplica e manifestações posteriores, requereu a aplicação de expurgos inflacionários e a desconsideração dos saques que entende indevidos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 53210323) e mantido em decisão saneadora (ID 97920437). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 86927379).
Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para a causa e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, defendeu que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais creditados em favor da própria servidora via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente (C/C) e impugnou os cálculos da inicial, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação (ID 89209880), rechaçando as preliminares, reiterando os termos da inicial e insistindo na tese de má gestão. Em decisão de saneamento (ID 97920437), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida e a prejudicial de prescrição. Na mesma decisão, foi fixada a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, afastada a aplicação do CDC e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação da EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA.
A perícia contábil foi devidamente realizada, com a apresentação do Laudo Pericial (ID 105530825). O perito nomeado, após analisar detidamente os extratos e microfilmagens juntados aos autos, aplicar a legislação específica do PASEP e recalcular os percentuais acumulados de correção monetária, apurou a existência de saldo remanescente de R$ 162,44 na data do saque (22/11/2017), valor que, atualizado até 10/12/2024, totaliza R$ 260,90.
O laudo rejeitou, com fundamentação técnica, a aplicação de expurgos inflacionários e considerou os saques registrados nos extratos como devidos. Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial. O banco réu (ID 106805525), instruído com parecer de seu assistente técnico (ID 106805527), insurgiu-se contra a conclusão de existência de saldo remanescente. A parte autora (ID 107394376), por sua vez, requereu novos cálculos que considerassem os saques como indevidos e incluíssem expurgos inflacionários, apresentando contra-laudo (ID 107394382).
O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 158835076), rechaçando pontualmente cada uma das impugnações, demonstrando que os saques foram devidamente abatidos do saldo, que os expurgos inflacionários são inaplicáveis ao PASEP (por não coincidirem os períodos de incidência) e que o contra-laudo da autora utiliza metodologia incompatível com a legislação específica. Ratificou integralmente as conclusões do laudo original.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL A primeira premissa fundamental para a resolução desta lide diz respeito à natureza jurídica do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o PASEP, delegou ao Banco do Brasil a competência para arrecadar os recursos e manter as contas individualizadas dos servidores. Contudo, as diretrizes de remuneração, os índices de correção monetária, a taxa de juros e a distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) não são definidos de forma arbitrária ou autônoma pela instituição financeira. Tais definições constituem política econômica e financeira de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda (atual Ministério da Fazenda/Economia), nos exatos termos da Lei Complementar n.º 26/1975 e de seus decretos regulamentadores.
No caso dos autos, a parte autora requereu, em sede de impugnação ao laudo pericial (ID 107394376), que fossem incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos governamentais das décadas de 1980 e 1990. Sustentou que tais expurgos integram a recomposição monetária pleiteada na exordial. Contudo, a imputação da responsabilidade pelo pagamento de expurgos inflacionários ao Banco do Brasil configura evidente erro na atribuição de obrigações legais.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil atua como mero executor material das ordens do gestor do fundo. Se houve defasagem inflacionária decorrente de planos econômicos editados pelo Governo Federal, a recomposição desses valores diz respeito às regras de administração do fundo e às políticas macroeconômicas da União, não configurando falha na prestação do serviço bancário de guarda e administração das contas.
Condenar a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários, com base em laudo pericial que adota essa premissa, representa uma extensão indevida da responsabilidade civil do depositário. A falha de serviço do banco restringe-se a situações concretas de erro operacional, como saques fraudulentos permitidos pela agência ou falhas de processamento sistêmico, não abrangendo a correção de índices macroeconômicos.
Este é o entendimento consagrado pela jurisprudência, conforme os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelecem claramente a ausência de responsabilidade do banco réu por expurgos inflacionários:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais, com base em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários na atualização de saldo de conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de atualização de saldo de conta PASEP e a validade da sentença que acolheu perícia com tal metodologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do banco depositário na gestão de contas PASEP se restringe a falhas na prestação do serviço, como saques indevidos ou desfalques, não abrangendo a definição de critérios de correção monetária.
4. A inclusão de expurgos inflacionários, matéria de política econômica afeta ao gestor do fundo, extrapola a responsabilidade da instituição financeira e configura julgamento para além dos limites do pedido, quando não requerido expressamente.
5. A sentença que se fundamenta em laudo pericial com aplicação de metodologia de cálculo em desacordo com a legislação de regência incorre em erro de julgamento, impondo-se sua reforma para adequar a apuração do valor devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, anular o valor da condenação e determinar a apuração do montante devido em fase de liquidação, excluindo-se os expurgos inflacionários. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Banco do Brasil na administração de contas PASEP não inclui a recomposição de saldos por expurgos inflacionários, cuja atribuição é do gestor do fundo.
2. A sentença que acolhe laudo pericial com a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados e em desacordo com a legislação específica incorre em error in judicando." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 406; CPC, arts. 373, I e II, 479; LC n.º 26/1975, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895941/TO); STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE); TJPB, IRDR Tema 11 (0812604-05.2019.8.15.0000). (0859107-95.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM PERÍCIA. PRELIMINAR ARGUIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Inês Alves Monteiro em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção e juros sobre conta PASEP. O banco apelante arguiu nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e revogação da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter julgado além do pedido inicial ao incluir expurgos inflacionários nos cálculos da conta PASEP; (ii) estabelecer se deve haver retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, respeitados os índices oficiais do Conselho Diretor do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido inicial limita-se à alegação de má gestão e aplicação incorreta dos índices de correção e juros sobre o saldo da conta PASEP, sem qualquer requerimento de incidência de expurgos inflacionários.
4. A perícia judicial extrapola o escopo da demanda ao incluir, indevidamente, índices de expurgos dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), que não foram pleiteados pela autora nem autorizados pela legislação do PASEP.
5. A sentença, ao acolher tais índices, incorre em julgamento extra petita, violando o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do TJCE e do próprio TJ/PB, reconhece que a inclusão de expurgos inflacionários em demandas sobre o PASEP ultrapassa a competência da Justiça Estadual e configura nulidade da sentença por extrapolar os limites do pedido inicial.
7. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para nova perícia, limitada à verificação dos índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme Decreto nº 9.978/2019.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. Tese de julgamento:
1. A inclusão de expurgos inflacionários em cálculos de conta PASEP, quando não requerida na inicial, caracteriza julgamento extra petita.
2. A Justiça Estadual é incompetente para apreciar controvérsias relativas à aplicação de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, cuja definição cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do programa.
3. O perito judicial deve limitar-se a apurar a correção e os juros de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, sob pena de nulidade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406; LC nº 26/1975, art. 3º, alínea b; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel.
Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 13.12.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882986-34.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Dessa forma, a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo deve ser integralmente rechaçada, pois aplicam obrigações não oponíveis ao Banco do Brasil S.A. A análise da correção da conta deve se limitar à verificação do cumprimento das taxas legais e normativas emitidas pelo Conselho Gestor, sem a inserção de teses revisionais de planos econômicos em face do banco operador.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A controvérsia reside na verificação de suposta falha na atualização monetária e ocorrência de saques indevidos na conta PASEP. Nos termos do Tema 1.300/STJ, quando os débitos decorrem de pagamentos via crédito em conta ou folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade ou o não recebimento incumbe exclusivamente ao participante (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão do ônus da prova.
A parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários da época para afastar a presunção de que tais valores ingressaram em sua esfera patrimonial. A jurisprudência desta Corte Paraibana dispõe da seguinte maneira sobre casos similares: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SAQUE DE VALORES. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL.
PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se discutia a existência de diferenças a serem pagas relativas ao saldo da conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. O autor alegou ter recebido valor irrisório (R$ 195,85), incompatível com o saldo existente em 1988 (CZ$ 9.228,00), requerendo indenização por danos materiais e morais.
Preliminarmente, sustentou cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de quesitos suplementares à perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de quesitos suplementares formulados pelo autor após a realização da perícia; (ii) estabelecer se há falha na atualização monetária e no repasse dos valores da conta individual do PASEP que justifique a complementação de valores e a indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual apenas admite a formulação de quesitos de esclarecimento após a conclusão da perícia (CPC, art. 477, §3º), sendo incabível a apresentação de novos quesitos suplementares em momento posterior, conforme previsto no art. 469 do CPC.
4. A perícia judicial foi clara, fundamentada e realizada sob o crivo do contraditório, inexistindo vícios ou omissões capazes de invalidar o laudo técnico, o qual reflete os critérios legais estabelecidos para atualização das contas do PASEP.
5. A atuação do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP decorre de imposição legal (LC nº 26/1975), com atribuições subordinadas ao Conselho Diretor do Fundo, não caracterizando relação de consumo.
6. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, por inexistência de relação de consumo, dada a natureza compulsória e legal da vinculação dos servidores ao programa.
7. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, incumbe ao autor comprovar, mediante documentação específica e cálculo técnico, a alegada insuficiência dos valores recebidos. No caso concreto, o autor não demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo perito judicial.
8. A prova pericial contábil confirmou a regularidade dos valores creditados ao autor, inexistindo diferenças a serem complementadas. O laudo encontra-se alinhado com os critérios definidos pelos normativos legais e atos do Conselho Diretor do PASEP.
9. A inexistência de falha na administração da conta afasta a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, prejuízo comprovado ou nexo causal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apresentação de novos quesitos periciais após a conclusão do laudo é incabível, admitindo-se apenas quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, §3º, do CPC.
2. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador legal do PASEP, não atua como fornecedor de serviço, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à atualização de contas vinculadas ao programa.
3. A validade da prova pericial judicial prevalece quando elaborada com base em critérios legais, sob o contraditório e sem demonstração de vício técnico ou irregularidade.
4. Compete ao autor comprovar, de forma específica, a existência de diferença nos valores creditados a título de PASEP, não sendo admitido questionamento genérico ou meramente conjectural.
5. A ausência de comprovação de erro na atualização das contas individuais do PASEP afasta a responsabilidade do Banco do Brasil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 320 e 884; CPC, arts. 373, I e II; 370, parágrafo único; 469; 477, §3º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 5º; Decreto nº 78.276/76, arts. 10 e
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; TJGO, Apelação 0194205-28.2015.8.09.0137, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível XXXXX-75.2013.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 29.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0800326-45.2022.8.15.0071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. .(DESTACADO). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de prova mínima acerca de desfalques, saques indevidos ou atualização defasada do saldo da conta individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da tese firmada no Tema 1.300/STJ, incidiria a inversão ou redistribuição do ônus probatório em favor do autor; (ii) verificar se o acervo probatório apresentado pelo apelante é suficiente para demonstrar eventual irregularidade na movimentação e atualização da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1.300/STJ estabelece que o participante permanece com o ônus de provar a irregularidade quando contestar saques realizados sob as formas de “crédito em conta” ou “pagamento por folha (PASEP–FOPAG)”, reservando ao Banco do Brasil o ônus apenas para saques em “caixa”, por se tratar de fato extintivo.
4. A redistribuição do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo imprescindível que o autor apresente prova mínima dos fatos constitutivos, conforme o art. 373, I, do CPC.
5. O apelante não apresentou extrato analítico da conta PASEP, microfilmagens, demonstrativo de cálculos ou qualquer documento que individualizasse lançamentos ou demonstrasse prejuízo, inviabilizando a verificação de irregularidades.
6. A ausência de prova mínima, somada à inaplicabilidade da inversão probatória para a maior parte das movimentações discutidas, impede o reconhecimento de responsabilidade do banco e legitima o julgamento de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tese do Tema 1.300/STJ não autoriza a inversão automática do ônus da prova nas ações que discutem movimentações do PASEP, mantendo-se com o participante o encargo de demonstrar irregularidades em saques via crédito em conta ou folha de pagamento.
2. A ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento de desfalques ou falhas na atualização do saldo, impondo a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; Tema 1.300/STJ; LC 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 2.162.222/PE (Primeira Seção, repetitivo). APELAÇÃO CÍVEL n. 0800330-93.2020.8.15.0381, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.”.(DESTACADO).
Cumpre destacar que as contas individuais do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tiveram a acumulação de cotas encerrada em decorrência da Constituição Federal de 1988. A partir de então, restou mantida a remuneração das contas por meio de correção monetária, juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75. Os índices aplicados e a forma de creditamento dos rendimentos são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil, cuja função é meramente operacional, como definem as normas de regência (a exemplo do Decreto nº 9.978/19).
Nesse diapasão, uma vez superadas as premissas jurídicas (impossibilidade de cobrar expurgos inflacionários do banco e presunção de validade dos saques FOPAG/Conta por falta de prova em contrário da autora), a conclusão sobre o pleito de danos materiais torna-se puramente aritmética. O perito judicial, de forma bastante técnica, elaborou laudo pericial (ID 105530825), no qual analisou a evolução da conta PASEP da autora desde o primeiro registro disponível nas microfilmagens (30/06/1997) até a data do saque por aposentadoria (22/11/2017).
Para tanto, valeu-se exclusivamente dos documentos constantes dos autos - extratos, microfilmagens - e da legislação oficial do PASEP, aplicando a metodologia preconizada pelo Tesouro Nacional para a valorização anual dos saldos. Conforme consta do laudo, o perito procedeu à revisão dos percentuais acumulados de atualização monetária, recalculando, mês a mês e exercício a exercício, os índices efetivamente devidos com base na variação dos indexadores oficiais aplicáveis em cada período.
O perito identificou inconsistências na aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros. Conforme demonstrado na Planilha 02 anexa ao laudo, foram apuradas diferenças entre o índice acumulado calculado pelo perito com base na variação mensal dos indexadores oficiais e o índice efetivamente aplicado pelo banco. Tais diferenças, uma vez incorporadas ao recálculo da evolução do saldo (Planilha 01), resultaram na constatação de que, na data do saque (22/11/2017), a conta PASEP da autora apresentava saldo remanescente de R$ 162,44 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), valor que deveria ter sido disponibilizado à autora e não o foi (ID 105530825 - Pág 12).
O perito prosseguiu atualizando esse saldo remanescente, com base nos mesmos critérios legais, até a data de extinção do Fundo PIS-PASEP (31/05/2020), alcançando o montante de R$ 197,33 (ID 105530825 - Pág 13). Atualizado monetariamente, chegou ao valor final de R$ 260,90 (duzentos e sessenta reais e noventa centavos) em 10/12/2024 (ID 105530825 - Pág 17). Impende destacar que o laudo pericial foi submetido ao crivo do contraditório.
Ambas as partes o impugnaram, e o perito prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 158835076), refutando cada uma das objeções. Quanto à impugnação do réu - que sustentava a inexistência de diferenças - , o perito demonstrou que os cálculos não foram “hipotéticos”, mas sim fundamentados na estrita observância da legislação de regência e na revisão dos percentuais acumulados. Quanto à impugnação da autora - que pretendia a desconsideração dos saques e a inclusão de expurgos - , o perito já havia afastado tecnicamente ambas as pretensões no laudo original.
O laudo pericial, portanto, apresenta-se como prova técnica robusta, elaborada com imparcialidade, rigor metodológico e plena aderência à legislação específica do PASEP. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar suas conclusões, deve ser integralmente acolhido. Impõe-se, assim, a parcial procedência do pedido de indenização por danos materiais, no montante apurado pela perícia judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 260,90 (duzentos e sessenta reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 22/11/2017, e acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC, deduzido, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção IPCA (REsp n. 2.008.426/PR e AREsp 2.059.743 -RJ).
Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito