Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0805848-14.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 28 de agosto de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805848-14.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A
SENTENÇA
COBRANÇA. Abandono do autor. Não concordância pela parte promovida. Inexistência de motivos relevantes para não extinguir o feito. Aplicação do artigo 485, III, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - A oposição do réu deve ser fundamentada, não bastando a mera negativa desprovida de fundamentos, sob pena de abuso de direito. - “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos. MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. Juntou documentos. O processo teve sua tramitação normal. Designadas perícias médicas, o promovente não compareceu em nenhuma das diligências (IDs 60720380, 65028862 e 77876218). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 110450933), a parte autora não se manifestou.
Por outro lado, a ré já havia se manifestado anteriormente, apresentando discordância à extinção por abandono, pugnando pelo julgamento improcedente do pleito (ID 83862268).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: . O juiz não resolverá o mérito quando:
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805848-14.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A
DESPACHO
Vistos. Considerando que o AR constante no ID 89808742 retornou com o motivo "não procurado", intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requerendo, por oportuno, o que entender de direito. Devidamente intimado o autor e não havendo manifestação, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §6º do CPC, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805848-14.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A
DESPACHO
Vistos. Considerando que o AR constante no ID 89808742 retornou com o motivo "não procurado", intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requerendo, por oportuno, o que entender de direito. Devidamente intimado o autor e não havendo manifestação, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §6º do CPC, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
2023
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805848-14.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
DESPACHO
Vistos. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requerendo, por oportuno, o que entender de direito. Devidamente intimado o autor e não havendo manifestação, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §6º do CPC, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Entretanto, o art. 485, §6º, do CPC, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito por abandono fica sujeita à manifestação do demandado.
Todavia, a falta de anuência do réu deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo que não basta a mera discordância sem um motivo aparentemente relevante. No caso em comento, o promovido não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com a extinção do feito por abandono da parte autora, limitando-se a requerer o julgamento do mérito (ID 83862268). Assim, entendo por rejeitar a discordância, extinguindo o feito, em razão do abandono da parte autora.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões análogas, que tratam sobre o pedido de desistência da parte autora e a discordância do réu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA NÃO JUSTIFICADA. § 5º DO ART. 485 DO CPC. DESINTERESSE DA AUTORA JUSTIFICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA MANTIDA. - A desistência da ação somente pode ocorrer até a data da sentença, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC. Após a contestação, sua homologação depende da anuência do réu - A discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de modo que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa - A autora justificou a desistência pelo fato de que, após o falecimento do marido, passou a receber pensão por morte e, por isso, não tem mais necessidade em litigar - Não interessa ao Poder Judiciário perenizar lides em que não há mais contenda.
Certo que a provocação no âmbito judicial tem consequências para ambas as partes. Analisando o caso concreto, em que a primeira sentença já foi anulada e que teve início em outubro/2009, o decurso do tempo modificou a situação fática, o que não pode ser creditado ao Judiciário, ao INSS ou à autora - A recusa injustificada do INSS autoriza a homologação da desistência - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00105338720094036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) Além do mais, vê-se que foram depositados os honorários periciais (ID 61175337).
No entanto, não houve realização de perícia nos presentes autos, diante da ausência da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 53949749. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da promovida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT (CNPJ nº 09.***.***/0001-04), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais depositados (ID 61175337), considerando que a perícia não foi realizada, atentando aos dados bancários apresentados no ID 61175336, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805848-14.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A
SENTENÇA
COBRANÇA. Abandono do autor. Não concordância pela parte promovida. Inexistência de motivos relevantes para não extinguir o feito. Aplicação do artigo 485, III, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - A oposição do réu deve ser fundamentada, não bastando a mera negativa desprovida de fundamentos, sob pena de abuso de direito. - “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos. MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. Juntou documentos. O processo teve sua tramitação normal. Designadas perícias médicas, o promovente não compareceu em nenhuma das diligências (IDs 60720380, 65028862 e 77876218). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 110450933), a parte autora não se manifestou.
Por outro lado, a ré já havia se manifestado anteriormente, apresentando discordância à extinção por abandono, pugnando pelo julgamento improcedente do pleito (ID 83862268).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Entretanto, o art. 485, §6º, do CPC, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito por abandono fica sujeita à manifestação do demandado.
Todavia, a falta de anuência do réu deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo que não basta a mera discordância sem um motivo aparentemente relevante. No caso em comento, o promovido não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com a extinção do feito por abandono da parte autora, limitando-se a requerer o julgamento do mérito (ID 83862268). Assim, entendo por rejeitar a discordância, extinguindo o feito, em razão do abandono da parte autora.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões análogas, que tratam sobre o pedido de desistência da parte autora e a discordância do réu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA NÃO JUSTIFICADA. § 5º DO ART. 485 DO CPC. DESINTERESSE DA AUTORA JUSTIFICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA MANTIDA. - A desistência da ação somente pode ocorrer até a data da sentença, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC. Após a contestação, sua homologação depende da anuência do réu - A discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de modo que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa - A autora justificou a desistência pelo fato de que, após o falecimento do marido, passou a receber pensão por morte e, por isso, não tem mais necessidade em litigar - Não interessa ao Poder Judiciário perenizar lides em que não há mais contenda.
Certo que a provocação no âmbito judicial tem consequências para ambas as partes. Analisando o caso concreto, em que a primeira sentença já foi anulada e que teve início em outubro/2009, o decurso do tempo modificou a situação fática, o que não pode ser creditado ao Judiciário, ao INSS ou à autora - A recusa injustificada do INSS autoriza a homologação da desistência - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00105338720094036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) Além do mais, vê-se que foram depositados os honorários periciais (ID 61175337).
No entanto, não houve realização de perícia nos presentes autos, diante da ausência da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 53949749. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da promovida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT (CNPJ nº 09.***.***/0001-04), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais depositados (ID 61175337), considerando que a perícia não foi realizada, atentando aos dados bancários apresentados no ID 61175336, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito