Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0805849-60.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: J. D. S. P. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA QUE CONFIRMA EM JUÍZO A AGRESSÃO FÍSICA. SOCOS NO ROSTO. LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPATÍVEL. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMAM O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, A PRESENÇA DE SANGUE NO LOCAL, LESÃO VISÍVEL NA VÍTIMA E SINAIS DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. O conjunto probatório é firme, vasto e harmonioso, não deixando dúvidas quanto à tipicidade do fato, sua antijuridicidade e culpabilidade do acusado, que, portanto, faz jus ao decreto condenatório.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de J. D. S. P., dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Infere-se da peça inquisitorial inclusa, que J. D. S. P., de forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua companheira, A.
K. D. O., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física, fato ocorrido no dia 03 de março de 2025, por volta das 23h, no condomínio onde residia o casal, localizado na Rua Diógenes Gomes da Silva, 33, apto 201, Residencial Acapulco, Mangabeira, nesta Capital. Pelo que foi investigado, na noite do dia 03 de março de 2025, por volta das 23h, a Polícia Militar foi acionada, via CIOP, para atender uma ocorrência de violência doméstica no Residencial Acapulco, localizado na Rua Diógenes Gomes da Silva, 33, em Mangabeira.
Ao chegarem ao local, a vítima A. K. D. O. não mais se encontrava, porque havia sido socorrida pelos vizinhos para o Hospital de Mangabeira, tendo sido percebidas manchas de sangue no estacionamento do condomínio. Pelos vizinhos foi informado que o acusado, JESSÉ DA SILVA PASCOAL, estava armado com uma arma de fogo no apartamento do casal, para onde os policiais se dirigiram, e ali prenderam o acusado, que se encontrava alterado e com sintomas de embriaguez, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo.
Porém, a arma de fogo não foi encontrada. De acordo com as investigações, Ana Karina e Jessé conviviam maritalmente desde 20/05/2024, mas, nos últimos três meses, o acusado passou a adotar comportamento agressivo e excessivamente ciumento, ao ponto de a vítima, que era técnica em enfermagem, deixar de fazer os plantões à noite por conta dos ciúmes excessivos do acusado, que, em razão disso, já havia agredido fisicamente a companheira.
No dia 03 de março de 2025, segunda-feira de carnaval, o casal passou a tarde na casa da mãe de Ana Karina, onde almoçaram e ingeriram cervejas, tendo voltado para o condomínio onde residiam por volta das 19h, local em que se encontrava um grupo de vizinhos bebendo e se confraternizando, que convidou o casal para se juntar a eles, convite que foi aceito, passando todos a beber, dançar e curtir. Em determinado momento, a vítima precisou usar o banheiro e uma vizinha cedeu o banheiro do apartamento dela.
Ao sair do apartamento acompanhada do filho da vizinha, que caminhava à frente, o acusado, movido por ciúmes, passou a agredi-la com um soco no rosto, fazendo-a cair ao chão e sangrar intensamente pela boca, sendo socorrida por vizinhos ao Hospital de Mangabeira. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.” A denúncia foi recebida no ID 111894769.
O réu foi citado e apresentou defesa prévia no ID 117343410. Em decisão de ID 124641781, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada no dia 18 de novembro de 2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima A. K. O., as testemunhas Tiago Moura Borges, Lengruber Pacheco dos Santos e Isa Valéria Silva Fidelix, bem como interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 154733366, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais no ID 158594180, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova testemunhal A vítima A. K. O., em juízo, relatou que, no dia dos fatos, passou a tarde na casa de sua mãe juntamente com o acusado, ocasião em que ele ingeriu bebida alcoólica. Disse que já percebia que o acusado ficava agressivo quando bebia, motivo pelo qual tentava controlar a quantidade de álcool consumida por ele.
Afirmou que, à noite, o casal retornou ao condomínio onde residia e permaneceu confraternizando com vizinhos. Relatou que uma vizinha ofereceu o banheiro de seu apartamento para que ela não precisasse subir até o seu imóvel, acrescentando que, em determinado momento, ao tentar utilizar o banheiro, percebeu que ele estava ocupado e saiu do apartamento acompanhando o filho da vizinha, que caminhava à sua frente.
Declarou que, ao vê-la saindo do apartamento atrás do rapaz, o acusado imaginou que estivesse acontecendo algo entre eles e imediatamente lhe desferiu um soco no rosto, perguntando o que ela estava fazendo “lá dentro com ele”. Disse que caiu ao chão, ficou desorientada e passou a sangrar intensamente pela boca, tendo sido socorrida por vizinhos e levada ao Trauminha de Mangabeira, onde recebeu atendimento médico e sutura interna e externa na boca.
A testemunha Tiago Moura Borges, policial militar, informou que foi acionado pelo CICC para atender ocorrência de violência doméstica envolvendo homem armado tentando matar uma mulher. Relatou que, ao chegar ao local, populares apontaram o apartamento onde o acusado se encontrava e informaram que a vítima já havia sido socorrida para o hospital. Disse que visualizou bastante sangue no chão do condomínio e que a equipe policial se dirigiu ao apartamento do acusado.
Afirmou que o acusado inicialmente não queria abrir a porta e, após a abertura, recusou-se a acompanhar a guarnição, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo. Relatou que os policiais tentaram localizar arma de fogo no apartamento, mas nada foi encontrado. Disse, ainda, que posteriormente a vítima retornou ao local com curativos na boca e roupas manchadas de sangue, ocasião em que informou ter sido agredida pelo acusado.
Confirmou que o réu apresentava odor etílico e sinais de ingestão de bebida alcoólica. A testemunha Lengruber Pacheco dos Santos, também policial militar, informou que participou da ocorrência juntamente com a equipe policial acionada para atender denúncia de violência doméstica. Relatou que os vizinhos informaram que a vítima já havia sido levada ao hospital e que o acusado permanecia no apartamento.
Disse que o réu abriu a porta do imóvel, encontrando-se bastante agitado e com sinais de embriaguez, sendo necessário contê-lo. Afirmou que os policiais receberam informação de que o acusado estaria armado e, por isso, realizaram buscas no apartamento, mas nenhuma arma de fogo foi encontrada. Declarou que os vizinhos relataram que o acusado havia agredido a companheira e que, posteriormente, a vítima retornou do hospital afirmando ter sido agredida por ele.
Confirmou que percebeu lesão visível no rosto da vítima quando ela retornou ao local. A testemunha Isa Valéria Silva Fidelix afirmou conhecer o acusado desde a adolescência, relatando que estudaram juntos e mantêm amizade há muitos anos. Disse que o acusado trabalha realizando viagens em transporte alternativo e afirmou que sempre o conheceu como pessoa respeitosa com passageiros e mulheres. Declarou nunca ter tomado conhecimento de envolvimento anterior dele com violência ou prática criminosa.
Relatou, ainda, que teve conhecimento dos fatos apenas por conversas mantidas com o acusado e afirmou que, em outras ocasiões, a vítima teria se passado por ele em mensagens enviadas para ela, fato que teria causado conflitos e afastamento entre ambos. O acusado J. S. P., em interrogatório, afirmou que não possui muitas recordações do dia dos fatos. Declarou que ingeriu bebida alcoólica e tomou comprimidos de “arrebite”, afirmando que, após isso, não se lembra do que ocorreu, dizendo apenas recordar que acordou na delegacia.
Disse que se recorda de ter retornado para casa, mas não se lembra das agressões narradas pela vítima. Confirmou que foi encontrado pelos policiais dentro do apartamento. Relatou que aquela teria sido a primeira vez em que ingeriu “arrebite”, atribuindo a perda de memória ao uso simultâneo da substância com bebida alcoólica. Afirmou nunca ter tido episódios semelhantes anteriormente. Negou já ter agredido a vítima em qualquer outra ocasião e afirmou que nunca possuiu arma de fogo, declarando que sua “arma é uma Bíblia” que lê todas as noites.
Ao final da audiência, declarou estar arrependido pelo ocorrido e pediu perdão à vítima. As declarações, depoimentos e o interrogatório do réu estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No caso concreto, a materialidade está comprovada pelo laudo traumatológico constante do ID 110461264, p. 12, no qual se registrou que a vítima apresentava ferida contusa cujas bordas estavam aproximadas por pontos de sutura, medindo aproximadamente 2 cm, na região da comissura labial superior esquerda, além de equimose de coloração arroxeada na região do lábio superior esquerdo.
O laudo respondeu positivamente ao primeiro quesito, reconhecendo a existência de ofensa física, e indicou meio contundente como instrumento causador da lesão. A prova técnica, portanto, é compatível com a narrativa da vítima, segundo a qual recebeu um soco no rosto, caiu ao chão, ficou desorientada, sangrou intensamente pela boca e precisou ser socorrida ao hospital, onde recebeu sutura interna e externa na região lesionada.
A autoria também está suficientemente comprovada. A vítima relatou em juízo, de forma firme e coerente, que foi agredida pelo acusado após ele vê-la saindo do apartamento de uma vizinha acompanhando o filho dela, ocasião em que, movido por ciúmes, questionou o que ela estaria fazendo “lá dentro com ele” e lhe desferiu um soco no rosto. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo porque tais delitos frequentemente ocorrem em ambiente de intimidade, sem testemunhas presenciais diretas.
No caso dos autos, contudo, a narrativa da vítima não está isolada, pois encontra amparo na prova técnica, na dinâmica do atendimento policial e nos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Tiago Moura Borges afirmou que visualizou bastante sangue no chão do condomínio e que a vítima retornou ao local com curativos na boca e roupas manchadas de sangue, ocasião em que informou ter sido agredida pelo acusado.
Lengruber Pacheco dos Santos, por sua vez, confirmou que percebeu lesão visível no rosto da vítima quando ela retornou do hospital e que os vizinhos relataram que o acusado havia agredido a companheira. Embora os policiais militares não tenham presenciado diretamente o soco, seus depoimentos corroboram a ocorrência imediatamente posterior à agressão, a presença de sangue no local, o estado físico da vítima, a necessidade de atendimento hospitalar e a situação de agitação e embriaguez do acusado no apartamento.
A versão defensiva não gera dúvida razoável. A alegação do réu de que não se recorda dos fatos, em razão da ingestão conjunta de bebida alcoólica e comprimidos de “arrebite”, não afasta a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta. A embriaguez voluntária ou a autocolocação em estado de alteração psicofísica, salvo hipótese excepcional de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada, não exclui a responsabilidade penal.
No caso, o próprio acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica e comprimidos estimulantes, assumindo voluntariamente o risco de alteração de seu estado de consciência. Não há laudo, perícia ou qualquer elemento técnico seguro que demonstre inimputabilidade, semi-imputabilidade ou incapacidade completa de entendimento e autodeterminação ao tempo do fato. A tese defensiva de ausência de lembrança, portanto, não é suficiente para infirmar a prova produzida em contraditório, especialmente diante da palavra firme da vítima, do laudo traumatológico compatível com a agressão narrada e dos depoimentos dos policiais militares.
Também não prospera eventual tentativa de deslocar a responsabilidade para a conduta da vítima, seja pela alegação de que ela teria saído de apartamento acompanhada por terceiro, seja por supostas mensagens pretéritas. Nenhuma dessas circunstâncias autoriza agressão física contra a companheira ou reduz a relevância penal da conduta. Ciúmes, desconfiança ou consumo de álcool não constituem excludente de ilicitude, tampouco justificam violência física contra a mulher.
A testemunha Isa Valéria Silva Fidelix, embora tenha abonado a conduta social do acusado, não presenciou os fatos e declarou ter tomado conhecimento do ocorrido apenas por conversas mantidas com ele, de modo que seu depoimento não possui força para afastar o acervo probatório produzido em juízo. Desse modo, a prova oral e documental demonstra que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante agressão motivada por ciúmes e controle sobre sua conduta.
O conjunto probatório é firme, vasto e harmonioso, não deixando dúvidas quanto à tipicidade dos fatos, sua antijuridicidade e culpabilidade do acusado. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR J. D. S. P. como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Da pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, não havendo elemento concreto que indique maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao próprio tipo penal. O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social não foi aferida por elementos seguros suficientes para valoração negativa, havendo, inclusive, depoimento abonatório em seu favor.
A personalidade do agente igualmente não pode ser valorada negativamente, ante a ausência de elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar traços de personalidade voltados à prática delitiva. Os motivos do crime, embora reprováveis, estão relacionados ao contexto de ciúme e controle próprio da violência doméstica, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente para evitar bis in idem com a própria incidência do art. 129, § 13, do Código Penal.
As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas próprias do tipo penal imputado. As consequências também são inerentes ao delito, uma vez que as lesões verificadas, embora relevantes para comprovar a materialidade, não ultrapassaram de modo excepcional o resultado ordinariamente esperado da lesão corporal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Embora o acusado tenha pedido perdão à vítima e afirmado arrependimento, não houve confissão formal da prática delitiva, pois declarou não se recordar da agressão, razão pela qual não incide a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão.
5. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade técnica do acusado, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Da suspensão condicional da pena A pena aplicada não ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. No caso concreto, o réu preenche os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras e não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, suspendo condicionalmente a pena pelo prazo de 2 anos, deixando a cargo do Juízo da Execução Penal a fixação das condições cabíveis.
8. Da custódia cautelar O réu respondeu ao processo em liberdade. Ausente notícia atual de descumprimento de cautelares, fato novo grave ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
9. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida ou a ser apreciada pelo Juízo da Execução.
10. Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo reparatório pelos danos morais causados à vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato criminoso. A agressão física praticada contra a companheira, em ambiente de convivência, motivada por ciúmes, com soco no rosto, sangramento intenso e necessidade de atendimento hospitalar com sutura, é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Considerando a gravidade concreta do fato, a extensão do dano, a condição econômica presumida das partes e a necessidade de fixação proporcional, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima A. K. O.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital INTIMAÇÃO ADV Nesta data, INTIMO o advogado constituído nos autos para apresentar alegações finais em favor do denunciado, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Abra-se vista sucessivamente às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805849-60.2025.8.15.2002 RÉU: J. D. S. P. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 111894769, o réu foi devidamente citado, num. 116160015, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 117343411. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 18 de Novembro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0805849-60.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Advogado, André Fernandes da Silva OAB/PB 18.745
3. O réu, Jessé da Silva Pascoal.
4. A vítima, A. K. D. O..
5. A testemunha ministerial, Thiago Moura Borges.
6. A testemunha ministerial, Lengruber Pacheco dos Santos.
7. A testemunha de defesa, Isa Valéria da Silva Fidelis. AUSENTES:
1. A testemunha de defesa, Tatiana Santana da Silva Pires. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas. Interrogado o réu. A instrução criminal está encerrada. HÁ requerimento da defesa para apresentação de alegações finais escritas. Concedo o prazo sucessivo de 05 dias às partes para oferecimento de memoriais. PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Abra-se vista sucessivamente às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito