Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0805866-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: G. W. P.
C. REU:
L. F. S. N. C.,
V. D. N.
Vistos, etc. Verificando o decurso do prazo do art. 335, I, do CPC, sem manifestações, decreto a revelia da parte ré devidamente citada, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 348 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em seguida, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0805866-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: G. W. P.
C. REU:
L. F. S. N.
C.
Vistos, etc. G. W. P. C., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de
V. D. N., genitora e representante legal do menor LUIS FERNANDO SANTIBANES NASCIMENTO COUTINHO, alegando que atualmente o alimentando encontra-se residindo com genitor, que estaria arcando com todas as despesas (alimentação, escola, moradia, lazer, etc.), afirmando não haver mais motivos para o pagamento dos alimentos diretamente à genitora do menor. Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja exonerado da obrigação alimentar devida ao menor LUIS FERNANDO SANTIBANES NASCIMENTO COUTINHO, fixada no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
Juntou documentos. Determinada emenda à inicial no ID 107250215. Petição de emenda à inicial e comprovação do recolhimento das guias de custas, pagas conforme a lei, no ID 108338218. Dado vistas ao Ministério Público, o parquet pugnou pela citação da promovida para apresentar sua oposição ao pedido autoral, reservando-se a a apreciar o pedido liminar, após o estabelecimento do contraditório, conforme ID 109960350.
Determinada audiência de conciliação no ID 110260492. Audiência de conciliação redesignada para 15/07/2025, 10:30h. Em seguida a parte autora juntou petição requerendo a apreciação do pedido liminar, no ID 112914358, alegando que o motivo para o deferimento da liminar foi corroborado em razão da diligência de ID 112757920. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
RELATÓRIO.
DECIDO. O instituto da tutela de urgência é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior expõe que “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol I, – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 630). O § 3º, do art. 300 do CPC, por seu turno, dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso o autor alega que por meio do Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem – NECMA, cujo procedimento foi o de nº 230424.000.372, firmou entre as partes a regulamentação de guarda e alimentos em 08/08/2023, no percentual de 40% do salário-mínimo.
Informando que, atualmente, o acordo feito no passado não tem mais efeito. Afirmou que o alimentando ficaria integralmente com o autor, que, por sua vez, arcaria com toda e qualquer despesa do menor. Entretanto não há comprovação robusta nos autos, até o momento, da alegada mudança da guarda para a unilateral, considerando, ainda, que o acordo homologado anteriormente já previa que o lar de referência do menor seria o do genitor.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem não conceder a tutela de urgência, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para tal. A obrigação alimentar entre pais e filhos encontra-se expressamente prevista no caput do art. 1.694, bem como no 1.696 do Código Civil. O parágrafo primeiro do referido art. 1.694 estabelece o binômio legal para sua fixação, qual seja, a necessidade do credor e a possibilidade do devedor.
Pois bem, na espécie, não há elementos de convicção suficientes para o deferimento da exoneração da pensão alimentícia nesta fase perfunctória da ação, devendo a questão ser objeto de maior dilação probatória. Isto porque é imperiosa a comprovação robusta da impossibilidade do alimentante e da ausência de necessidade da alimentada, e tais provas ainda não foram coligidas nos autos. Mostra-se prudente, portanto, que se aguarde o término da instrução do feito para se verificar se é o caso, ou não, de exoneração da obrigação alimentar.
Neste sentido, aliás, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de exoneração de alimentos c/c pedido de tutela antecipada - Deferimento parcial - Irresignação - Filho maior - Não comprovação da situação do alimentado - Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida - Desprovimento. - Na ação de exoneração de alimentos, configura-se temerária a desobrigação alimentar ou a sua redução sem a dilação probatória com o fim de se aferir as reais necessidade e situação do alimentado, bem como as condições do alimentante.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025444520158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 15-12-2015). g.n. Consigne-se, finalmente, que a exoneração dos alimentos, nesta fase de cognição sumária, poderá causar danos irreparáveis à demandada, uma vez que a pensão está correlacionada com a sua própria subsistência. Ademais, observa-se nos autos eletrônicos que a genitora do menor deixou de ser cadastrada no polo passivo da demanda, sendo, no entanto, indevida e erroneamente cadastrada como "outros interessados".
Deste modo, verifica-se também que o cartório deixou de expedir mandado citatório para a referida parte, o que impossibilitou, até o momento, o necessário contraditório.
Ante o exposto, com base no dispositivo legal acima indicado, bem como princípios de direito atinentes à espécie, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Proceda a escrivania a imediata retificação dos autos, devendo, portanto, a promovida,
V. D. N., ser devidamente habilitada no polo passivo da demanda, através do seu respectivo CPF, e não em "outros interessados". Em seguida, considerando a redesignação da audiência para 15/07/2025, às 10:30h, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência CONCILIAÇÃO, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito