Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DO TERMO DE AUDIÊNCIA ID NUM 165722902 Finda a instrução processual, diante do adiantado da hora, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para produção das derradeiras alegações. Após o que ao MP.
Intime-se a promovida. para o mister. Intimados os presentes.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0805882-81.2024.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). LIANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente D. N. D.
L. M. J. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a) J. B. B. Advogados do(a) REU: JOAO FREIRE DA SILVA NETO - PB17943, JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Ausências: AUTOR E PATRONOS DA PROMOVIDA Audiência designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 7ª Vara de Família de João Pessoa Data: 09/06/2026 Hora: 09:30 horas Nesta Terça-feira, 09 de Junho de 2026, às 09:45:53h, na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família da Capital, Iniciada a audiência pela juíza foi dito: tendo em vista a ausência dos patronos da parte promovida e considerando a informação retro de que um deles se submeteu a uma cirurgia grave na cabeça, encontrando-se o outro o acompanhando, embora não juntado comprovante do alegado, em respeito à boa fé processual que rege as relações na justiça, deixo de dar continuidade ao ato, redesignando a audiência para o dia 18/08/2026, às 10 h:00 m.
Concedo o prazo de 10 dias para juntada de atestado/declaração médica, devendo ser intimados os nobres patronos. Renove-se o ofício para apresentação do autor, que se encontra encarcerado na penitenciária do Roger, encaminhando o respectivo link da sala virtual. Cientes os presentes.
Cumpra-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, EDRIZIO SEVERIANO, Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805882-81.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. N. D.
L. M. J. Endereço: Rua Manoel da Costa Palmeira_**, 146, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-473 REU: J. B. B. Endereço: Rua Rita Carneiro Diniz, 531, Bloco E, apto 201, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-174
Vistos os autos. Analisando detidamente os presentes autos, observo que a controvérsia posta nestes autos versa sobre a comprovação efetiva de modificação do binômio necessidade/possibilidade, elemento essencial à procedência de uma ação revisional de alimentos. Em razão das alegações de simulação e ocultação patrimonial, torna-se imprescindível o esgotamento da instrução probatória, com análise minuciosa das movimentações financeiras do Autor, a fim de resguardar o princípio do melhor interesse do menor e assegurar a busca da verdade real.
Assim, a decisão de ID 115943623 deferiu a quebra do sigilo bancário do Autor/Alimentante pelo período de dois anos e considerando o lapso temporal já transcorrido e a necessidade de se instruir o feito com celeridade, junto aos autos os extratos e relatórios resultantes da referida diligência, obtidos via SISBAJUD, em nome de Duilio Ney de Lima Maciel Júnior (CPF: 010.***.***-06), documento de id. 115943623.
A análise desses dados é essencial para confrontar a alegada incapacidade financeira com a realidade de suas movimentações bancárias, verificando-se eventual incompatibilidade entre a renda formal e os gastos efetivos. Todavia, em relação ao pedido de ID 124381473, requerendo a requisição integral dos autos nº 0837819-81.2025.8.15.2001, sob alegação de fraude processual, entendo incabível na hipótese.
É que, não obstante a pertinência da preocupação, tal medida extrapola o objeto da presente ação revisional, que se limita à análise da alteração da capacidade contributiva do Autor em relação às necessidades do menor João Benício Maciel Belmont. A requisição de processo diverso, que envolve outras partes e obrigações, acarretaria tumulto processual, conforme já pontuado pelo Ministério Público (ID 124777045), e não se mostra imprescindível à elucidação da controvérsia aqui debatida.
O ônus da prova quanto à suposta simulação recai sobre o Réu/Alimentando, que poderá juntar aos autos cópias das decisões e comprovantes de depósitos referentes à nova obrigação, sem necessidade de remessa integral de outro processo judicial. Para o fiel cumprimento da instrução, mantém-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, já autorizados, de modo a viabilizar a apuração completa da real capacidade econômica do Autor, sem prejuízo da tramitação do feito.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0805882-81.2024.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). LIANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente D. N. D.
L. M. J. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a) J. B. B. Advogados do(a) REU: JOAO FREIRE DA SILVA NETO - PB17943, JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Ausências: AUTOR E PATRONOS DA PROMOVIDA Audiência designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 7ª Vara de Família de João Pessoa Data: 09/06/2026 Hora: 09:30 horas Nesta Terça-feira, 09 de Junho de 2026, às 09:45:53h, na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família da Capital, Iniciada a audiência pela juíza foi dito: tendo em vista a ausência dos patronos da parte promovida e considerando a informação retro de que um deles se submeteu a uma cirurgia grave na cabeça, encontrando-se o outro o acompanhando, embora não juntado comprovante do alegado, em respeito à boa fé processual que rege as relações na justiça, deixo de dar continuidade ao ato, redesignando a audiência para o dia 18/08/2026, às 10 h:00 m.
Concedo o prazo de 10 dias para juntada de atestado/declaração médica, devendo ser intimados os nobres patronos. Renove-se o ofício para apresentação do autor, que se encontra encarcerado na penitenciária do Roger, encaminhando o respectivo link da sala virtual. Cientes os presentes.
Cumpra-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, EDRIZIO SEVERIANO, Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Segue resposta do Sisbajud: Assim, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do genitor, segue consulta via Infojud quanto às cinco últimas declarações de imposto de renda respectivo. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, em 15 (quinze) dias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa sobre os documentos sigilosos produzidos. Após o que, colha-se o parecer do Ministério Público.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805882-81.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: D. N. D.
L. M. J. Endereço: Rua Manoel da Costa Palmeira_**, 146, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-473 REU: J. B. B. Endereço: Rua Rita Carneiro Diniz, 531, Bloco E, apto 201, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-174
Vistos os autos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JÚNIOR em face de J. B. B., representado por sua genitora POLIANA DE SOUZA BELMONT, na qual o autor pleiteia a redução da obrigação alimentar de 50% para 15% do salário mínimo, alegando alteração na sua capacidade financeira. Durante a tramitação, o pedido liminar foi indeferido (Id. 99765399), sendo tal decisão mantida após julgamento dos embargos de declaração (Id. 107989468).
Houve a interposição de agravo de instrumento, igualmente indeferido em sede recursal. As partes apresentaram contestação, réplica e manifestações complementares, além de comprovantes de despesas e documentos sobre situação financeira atual. A audiência de conciliação restou infrutífera. O Ministério Público, conforme manifestação registrada sob o Id. 109132197, opinou pelo deferimento da quebra de sigilo bancário do autor, referente aos últimos dois anos, por meio do sistema SISBAJUD.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor já apresentou declaração de isenção de imposto de renda (Id. 99490209) e juntou documentos indicando encerramento de sua empresa, bem como comprovantes de despesas mensais e rendimentos atuais. Ressalto que a instrução ainda demanda aprofundamento quanto à real situação financeira do autor, especialmente diante da divergência de informações apontada pela parte ré e também evidenciada pelo Ministério Público.
Dessa forma, considerando o interesse público subjacente à matéria e o necessário esclarecimento da capacidade contributiva do alimentante, acolho os requerimentos ministeriais formulados no Id. 109132197. Defiro a quebra de sigilo bancário do autor, DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JÚNIOR, referente aos últimos dois anos, por meio do sistema SISBAJUD, conforme consulta que segue:
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os documentos, no prazo de 05 dias; Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. João Pessoa-PB, 10 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805882-81.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: D. N. D.
L. M. J. Endereço: Rua Manoel da Costa Palmeira_**, 146, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-473 REU: J. B. B. Endereço: Rua Rita Carneiro Diniz, 531, Bloco E, apto 201, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-174
Vistos os autos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JÚNIOR em face de J. B. B., representado por sua genitora POLIANA DE SOUZA BELMONT, na qual o autor pleiteia a redução da obrigação alimentar de 50% para 15% do salário mínimo, alegando alteração na sua capacidade financeira. Durante a tramitação, o pedido liminar foi indeferido (Id. 99765399), sendo tal decisão mantida após julgamento dos embargos de declaração (Id. 107989468).
Houve a interposição de agravo de instrumento, igualmente indeferido em sede recursal. As partes apresentaram contestação, réplica e manifestações complementares, além de comprovantes de despesas e documentos sobre situação financeira atual. A audiência de conciliação restou infrutífera. O Ministério Público, conforme manifestação registrada sob o Id. 109132197, opinou pelo deferimento da quebra de sigilo bancário do autor, referente aos últimos dois anos, por meio do sistema SISBAJUD.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor já apresentou declaração de isenção de imposto de renda (Id. 99490209) e juntou documentos indicando encerramento de sua empresa, bem como comprovantes de despesas mensais e rendimentos atuais. Ressalto que a instrução ainda demanda aprofundamento quanto à real situação financeira do autor, especialmente diante da divergência de informações apontada pela parte ré e também evidenciada pelo Ministério Público.
Dessa forma, considerando o interesse público subjacente à matéria e o necessário esclarecimento da capacidade contributiva do alimentante, acolho os requerimentos ministeriais formulados no Id. 109132197. Defiro a quebra de sigilo bancário do autor, DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JÚNIOR, referente aos últimos dois anos, por meio do sistema SISBAJUD, conforme consulta que segue:
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os documentos, no prazo de 05 dias; Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. João Pessoa-PB, 10 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”