Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0805890-58.2024.8.15.2003 Classe/Assunto(s): AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente J. G. D. N. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906 Promovido(a) J. P. D. N. Def. Público(a): Dr(a).
ROBERTO GOMES LOPES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10 horas Nesta Terça-feira, 10 de Setembro de 2025, às 10:00h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, tomados os depoimentos das partes e das testemunhas: JOÃO EVANGELISTA ALVES DOS SANTOS(CPF 309.***.***-15) e JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS(CPF 252.***.***-87) por meio de recurso audiovisual cuja mídia passou a integrar os autos.
O auor, assistido pela sua advogada requereu que em caso de deferimento do pedido venha a ser acrescida ao seu nome da designação 'FILHO", a fim de distinguir o seu nome do nome parterno, conferindo-se a perfeita identificação da relação parental sócio afetiva havida entre ambos. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte decisão:
Vistos, etc. Cuida-se de ação por meio da qual o autor JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMETNO almeja o reconhecimento da paternidade socioafetiva existente entre ele e o falecido JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO genitor do ora promovido J. P. D. N., herdeiro universal daquele. Citado o demandado não contestou a ação e teve revelia decretada(id 107647793). Agendada audiência de instrução e julgamento, na presente audiência foram inquiridas as partes e duas testemunhas por meio de recurso audiovisual, cuja mídia encontra-se anexada aos autos.
DECIDIO. De uma análise conjuntural dos depoimentos das partes, das testemunhas arroladas pelo autor e do acervo probatório documental coletado aos autos, resultou inequivocamente evidenciado o vinculo de paternidade/filiação socioafetivo que une o demandante e o de cujus JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, havendo restado esclarecido, inclusive, que este último convivera em união estável com a genitora do demandante e nunca veio a se separar desta, até que ocorreu o seu óbito, e durante toda a convivência sempre manteve relação com o demandante de pai e filho, havendo sido estabelecido vínculo sócio afetivo entre ambos, reconhecidos, inclusive, pelo demandado que afirma ter o autor como seu irmão e que este guarda profunda semelhança física com de cujus JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, de quem detém, inclusive, o mesmo nome.
Restou, inclusive, esclarecido que o de cujus não registro o autor como filho porque não havia ainda se divorciado da primeira esposa quando passou a conviver com a mãe deste e a legislação da época proibia o reconhecimento de paternidade havida fora do casamento. Deste modo, a conclusão a que se chega é de que existiu forte vínculo de filiação/paternidade sócio afetiva entre o autor e o falecido JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO.
Tem-se, por sua vez, que, embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do STJ a partir de uma construção da contemporânea doutrina do Direito de Família mediante aplicação, por analogia, das regras contidas nos artigos 27, ECA, e 1.606, CC, que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a sua paternidade ou maternidade consanguínea.
E o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações entre pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados, de considerações, de respeito, de lealdade e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos, comportando-se, nos seus entrelaçamentos diários, como se pais e filhos efetivamente fossem e, assim, se apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tais.
Portanto, trata-se de atribuição de efeitos jurídicos à uma situação de fato em que venha a restar configurada a denominada “posse do estado de filiação”. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica.
2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação socioafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão.
3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico.4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão.5.
Recurso não provido.(REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011) . fim, o órgão do MP emitiu parecer conclusivo opinando pelo acolhimento do pedido. Destarte, por todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao Estado-juiz e reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva retratada nestes autos. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de filiação/paternidade socioafetiva existente entre JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO(CPF 299.***.***-78) e o falecido, do mesmo nome JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, que veio a óbito no dia 04 de dezembro de 1996, ambos já individuados nos autos, e, por consequência, determino que seja procedida a averbação no registro civil de nascimento do nome do pai socioafetivo, ora reconhecido, JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, bem como dos avós paternos JOÃO GONÇALO DO NASCIMENTO e JULIA MARIA DO NASCIMENTO, devendo ainda ser acrescido ao nome do investigante a denominação "FILHO", passando, doravante o autor da presente ação a chamar-se JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO FILHO.
Devendo o Oficial do Registro Civil Competente abster-se de fazer menção, no ato da averbação, que a maternidade a ser averbada trata-se de paternidade socioafetiva, ante a vedação de tratamento discriminatório entre pais e filhos de qualquer natureza (art.227, parágrafo 6º, CF ), estabelecida pela jurisprudência emanada do STJ e do STF, e o disposto no provimento 63/2017 do CNJ. Sem custas.
Intime-se. Cópia da presente decisão, com a assinatura digital do juízo e o QR code correspondente, acompanhada de cópias da certidão e nascimento do autor e de documento oficial de identificação da de cujus, servirá como mandado de averbação que poderá vir a ser apresentado ao Cartório do Registro Civil competente pela parte requerente. Sem custas. Ante a inexistência de interesse recursal inferível da norma contida no art. 1000,CPC, arquive-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Eduardo Beltrão, Analista Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara, Sílvio José da Silva, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. . [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805890-58.2024.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: J. G. D. N. Nome: J. G. D. N.
Endereço: Rua Nilton Augusto de Araújo_**, 390, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-450 REQUERIDO: J. P. D. N. Nome: J. P. D. N. Endereço: R SIQUEIRA CAMPOS, 568, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-400
Vistos, etc.
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 10/09/2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 9 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805890-58.2024.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: J. G. D. N. Nome: J. G. D. N.
Endereço: Rua Nilton Augusto de Araújo_**, 390, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-450 REQUERIDO: J. P. D. N. Nome: J. P. D. N. Endereço: R SIQUEIRA CAMPOS, 568, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-400
Vistos, etc.
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 04/06/2025, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.