Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805895-46.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805895-46.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805895-46.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFRILIMP MANGABEIRA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO L.T.D.A. RÉUS: FÁBIO SEBASTIALH MESQUITA SILVA DE ANDRADE, VIVIANE MENEZES DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REFRILIMP MANGABEIRA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, em face de FÁBIO SEBASTIALH MESQUITA SILVA DE ANDRADE e VIVIANE MENEZES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. A Requerente, REFRILIMP REFRIGERAÇÃO, empresa consolidada no ramo de climatização e refrigeração, manteve vínculo empregatício com a Sra.
VIVIANE MENEZES DA SILVA no período compreendido entre 01/02/2024 e 31/05/2025. Durante tal lapso temporal, a Requerida exerceu funções de confiança, com acesso direto a informações estratégicas da empresa, tais como carteira de clientes, fornecedores e políticas comerciais. Asserava, o autor, que logo após seu desligamento, a ex-funcionária passou a desenvolver atividade empresarial concorrente, constituindo estabelecimento comercial no mesmo ramo de atuação, valendo-se de práticas desleais para atrair a clientela da Requerente.
Salienta que a requerida utilizou-se de seu companheiro, o Sr. Fábio Sebastialh Mesquita Silva de Andrade, o qual frequentava assiduamente a sede da Refrilimp e, em conjunto com a Requerida, apropriou-se indevidamente dos contatos de clientes e fornecedores da empresa, e do modus operandi, aproveitando o CNPJ do Sr. Fábio já constituído desde 21/06/2024. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência para para determinar que as requeridas cessem imediatamente a utilização da identidade visual, logomarca, uniformes, símbolos, cores e quaisquer materiais publicitários ou comerciais que imitem ou reproduzam os da autora; que as Requeridas se abstenham de praticar quaisquer atos de concorrência desleal, especialmente aqueles aptos a gerar confusão ou desvio de clientela em detrimento da Autora e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do C.P.C., em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabívei.
Acostou documentos.
É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito e
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Quanto a probabilidade do direito aqui verificada, é tão somente quanto aos fatos narrados na inicial pelo promovente, posto que estas requerem dilação probatória, sobretudo no que tange à responsabilidade do ocorrido.
Nesse diapasão, constata-se precária as provas produzidas nesta fase processual, devendo aguardar a devida instrução processual. A requerente colaciona aos autos fotos da logomarca, dos crachás e da farda de funcionários, fotos de produtos próprios e das campanha realizadas pelos litigantes (ID's: 123151900, 123151901, 123151917, 123151918, 123151920, 123151921, 123151922 e 123151923). Contudo, analisando detidamente as fotos, verifico que há diferenças substanciais nas fotos apresentadas, a começar pela logomarca que, em que pese possuírem as cores predominantes semelhantes, em mais nada se assemelham, seja em fonte, formato de letra, tamanho ou sonoridade dos vocábulos.
De igual forma ocorre com os produtos e as campanhas de ofertas apresentadas pelos litigantes, não havendo réplicas ou imitações que poderiam ser irregulares ou ilegais. Ademais, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora é no sentido de determinar que as requeridas cessem imediatamente a utilização da identidade visual, logomarca, uniformes, símbolos, cores e quaisquer materiais publicitários ou comerciais que imitem ou reproduzam os da autora e que os promovidos se abstenham de praticar quaisquer atos de concorrência desleal, especialmente aqueles aptos a gerar confusão ou desvio de clientela em detrimento da promovente, os quais, se deferidos, evidentemente estariam antecipando o julgamento meritório da causa, posto a inconteste responsabilização dos requeridos às alegações formuladas pela parte promovente.
Desta feita, evidente que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo assim, em caso de deferimento do pedido, grande parte da matéria de fato e de direito se esgotaria em antecipação de tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 300 do C.P.C, para a concessão da tutela provisória faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente dos autos a comprovação, de plano, dos requisitos necessários à concessão da medida liminar antecipatória pleiteada, prudente a manutenção da decisão agravada até a efetiva dilação probatória e a instauração do contraditório em primeira instância, notadamente quando manifesto é risco de irreversibilidade da medida, haja vista que de caráter exauriente - Manutenção da decisão que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11060202420248130000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. ART. 300 DO C.P.C. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes para a imediata devolução de imóvel objeto da lide. Alegação de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo .
3) Análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com destaque à irreversibilidade da medida pleiteada.
III. Razões de decidir
4) A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, C.P.C) .
5) No caso, a devolução do imóvel ostenta natureza satisfativa e irreversível, inviabilizando a concessão da tutela antecipada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.
6) A irreversibilidade dos efeitos da decisão representa óbice intransponível à concessão da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, em atenção ao § 3º do art. 300 do C.P.C.
IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do C.P.C, é inviável quando presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2) Medidas antecipatórias de caráter satisfativo devem observar rigorosamente os pressupostos legais, especialmente em demandas envolvendo a posse ou propriedade de bens imóveis . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2020, D.J.e 23/03/2020.
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1219044/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013, D.J.e 23/05/2013 . TJ-RS, AI 700.***.***-65, Rel. Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 12/12/2019. TJ-MG, AI 10439160137782001, Rel. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2017 . TJ-MT, AI 10036837920228110000, Rel. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 12/07/2022. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14199644720248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DA QUANTIA TRANSFERIDA - CONTA DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo C.P.C, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O bloqueio de valores transferidos para a conta de terceiro, que é réu na ação, sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço do banco, corréu, depende de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3125699-10 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.312568-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).
Assim, flagrante a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido antecipatório, eis que, no momento processual atual não é possível constatar a probabilidade do direito alegado, somado ao risco de irreversibilidade da medida, deve ser indeferida a pretensão liminar.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805895-46.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFRILIMP MANGABEIRA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA RÉUS: 55.621.812 FÁBIO SEBASTIALH MESQUITA SILVA DE ANDRADE, VIVIANE MENEZES DA SILVA
Vistos, etc. Em uma consulta rápida, este Juízo evidenciou que a parte autora possui 06 contas bancárias de sua titularidade (Nubank, RecargaPay, MagaluPay, Banco Santander, Inter e CloudWalkIP), tendo apresentado o extrato bancário de apenas uma de suas contas (Banco Inter - ID: 124156896) para fins de comprovação da alegada hipossuficiência. Dessa maneira, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os extratos de todas as contas acima informadas.
Caso não tenha acesso a qualquer das contas, justificar nos autos no mesmo prazo. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805895-46.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFRILIMP MANGABEIRA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA RÉUS: FÁBIO SEBASTIALH MESQUITA SILVA DE ANDRADE, VIVIANE MENEZES DA SILVA
Vistos, etc. Concernente à gratuidade judiciária requestada na inicial, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
JÁ o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovente. Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar:
01) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024;
02) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da parte promovente;
03) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo;
04) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito