Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA
DESPACHO
Vistos. Encaminhe-se o documento questionado ao NUCRIM para realização do exame grafotécnico, em 30 (trinta) dias. Intimem-se o réu e a vítima para que, em 10 (dez) dias, compareçam ao NUCRIM, com seus documentos de identificação oficiais, para coleta das assinaturas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA
DESPACHO
Vistos. Abmael Vanderson do Nascimento Costa, qualificado nos autos, requereu o adiamento da audiência, em razão da não ter sido ainda enviado, pelo Instituto de Polícia Científica, o resultado da diligência deferida por este juízo. Pelo que se verifica da decisão de Id 116517006, foi determinado o seguinte: Oficie-se ao IPC, a fim de que realize nova perícia grafotécnica no documento questionado, observando as ponderações da defesa, devendo colher material para comparação, do punho da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, e também do acusado, Abmael Vanderson do Nascimento Costa.
Como já dito, os peritos poderão esclarecer ao juízo se a divergência nas assinaturas da vítima tem alguma influência no exame, para fins de realização e resultado. Instrua-se com cópia da denúncia, do IP, da resposta à acusação e desta decisão. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. O prazo decorreu em 26/8/2025, conforme acusado pelo sistema PJe. A diligência, que desafia a própria materialidade do crime, pode influenciar na colheita das provas, de modo que entendo pertinente o pedido da defesa, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DA DEFESA e cancelo a audiência. Oficie-se novamente ao IPC e NUCRIM, com cópia da decisão de Id 116517006 e da resposta à acusação, a fim de que, no prazo 30 (trinta) dias, realize novo exame grafotécnico, como já determinado. Fica advertido que se trata de reiteração, já tendo o IPC deixado escoar o prazo sem resposta.
Intime-se a defesa para informar se tem interesse na suspensão condicional do processo, conforme proposta de Id 118507477. Na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial, dou força de ofício a este despacho. Intimações necessárias.
com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 2/CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA
DESPACHO
Vistos. A vítima, Tomaz André de Azevedo, requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/8/2025, alegando que estará em a Porto Alegre/RS (Id 117378385). De início, percebo que o requerente partirá de Recife/PE no dia 20/8/2025, com destino a Porto Alegre, de onde retornará, também para Recife, apenas no dia 25 seguinte. A audiência, portanto, será realizada no meio da viagem, não havendo óbice claro à sua participação por videoconferência.
Além disso, a audiência não tem como único objetivo a sua inquirição, de modo que sua eventual ausência não prejudicará as demais oitivas. Assim, indefiro o pedido e mantenho a audiência para a data já designada.
Intime-se e aguarde-se a realização do ato. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA
DECISÃO
Vistos. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 111236563), por Advogado constituído. Em sua defesa, requer a apuração de crime de denunciação caluniosa, aduzindo que o ofendido, Tomaz André de Azevedo Silva, forneceu a assinatura alterada para realização do exame grafotécnico; a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa; perícia complementar ou auditoria da plataforma SGE sobre histórico de logins junto à empresa Big Mídia; análise pericial independente sobre a autenticidade da assinatura, com inclusão da assinatura do acusado.
O primeiro requerimento, quanto à apuração de crime de denunciação caluniosa pela vítima, não pode ser analisado neste momento, uma vez que a instrução deste processo ainda nem começou, de modo que não há, neste momento, indícios do seu cometimento. Por essa razão, indefiro o pleito. A preliminar pertinente à rejeição da denúncia não encontra guarida nos autos. Isso porque a peça acusatória encontra-se embasada no inquérito policial e descreve o fato criminoso imputado ao acusado de maneira suficiente a individualizá-lo e permite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à perícia grafotécnica, observa-se que as assinaturas da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, no seu documento pessoal e em documentos assinados na esfera policial (Id 51289755, p. 5, 15, 16/17) parecem ser ligeiramente diferentes das assinaturas fornecidas como padrão para realização do exame grafotécnico (p. 24). Dessa forma, entendo ser necessário complementar a perícia, podendo os peritos esclarecerem ao juízo e às partes se tal divergência tem alguma repercussão na realização do exame e no seu resultado.
A perícia na plataforma SGE, neste momento, entendo ser desnecessária, uma vez que a falsidade ou autenticidade do documento é que configurará, de fato, o crime imputado ao réu. Indefiro, pois, a diligência. Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente). Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa. Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia. Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)". No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 22/8/2025, às 10h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital. A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Fórum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a). Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe. Oficie-se ao IPC, a fim de que realize nova perícia grafotécnica no documento questionado, observando as ponderações da defesa, devendo colher material para comparação, do punho da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, e também do acusado, Abmael Vanderson do Nascimento Costa.
Como já dito, os peritos poderão esclarecer ao juízo se a divergência nas assinaturas da vítima tem alguma influência no exame, para fins de realização e resultado. Instrua-se com cópia da denúncia, do IP, da resposta à acusação e desta decisão. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ, bem como pela proximidade da data agendada para audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805904-47.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento particular] RÉU: ABMAEL VANDERSON DO NASCIMENTO COSTA
DECISÃO
Vistos. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 111236563), por Advogado constituído. Em sua defesa, requer a apuração de crime de denunciação caluniosa, aduzindo que o ofendido, Tomaz André de Azevedo Silva, forneceu a assinatura alterada para realização do exame grafotécnico; a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa; perícia complementar ou auditoria da plataforma SGE sobre histórico de logins junto à empresa Big Mídia; análise pericial independente sobre a autenticidade da assinatura, com inclusão da assinatura do acusado.
O primeiro requerimento, quanto à apuração de crime de denunciação caluniosa pela vítima, não pode ser analisado neste momento, uma vez que a instrução deste processo ainda nem começou, de modo que não há, neste momento, indícios do seu cometimento. Por essa razão, indefiro o pleito. A preliminar pertinente à rejeição da denúncia não encontra guarida nos autos. Isso porque a peça acusatória encontra-se embasada no inquérito policial e descreve o fato criminoso imputado ao acusado de maneira suficiente a individualizá-lo e permite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à perícia grafotécnica, observa-se que as assinaturas da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, no seu documento pessoal e em documentos assinados na esfera policial (Id 51289755, p. 5, 15, 16/17) parecem ser ligeiramente diferentes das assinaturas fornecidas como padrão para realização do exame grafotécnico (p. 24). Dessa forma, entendo ser necessário complementar a perícia, podendo os peritos esclarecerem ao juízo e às partes se tal divergência tem alguma repercussão na realização do exame e no seu resultado.
A perícia na plataforma SGE, neste momento, entendo ser desnecessária, uma vez que a falsidade ou autenticidade do documento é que configurará, de fato, o crime imputado ao réu. Indefiro, pois, a diligência. Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no PP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente). Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa. Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia. Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)". No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 22/8/2025, às 10h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital. A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Fórum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a). Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe. Oficie-se ao IPC, a fim de que realize nova perícia grafotécnica no documento questionado, observando as ponderações da defesa, devendo colher material para comparação, do punho da vítima, Tomaz André de Azevedo Silva, e também do acusado, Abmael Vanderson do Nascimento Costa.
Como já dito, os peritos poderão esclarecer ao juízo se a divergência nas assinaturas da vítima tem alguma influência no exame, para fins de realização e resultado. Instrua-se com cópia da denúncia, do IP, da resposta à acusação e desta decisão. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ, bem como pela proximidade da data agendada para audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito