Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, nos termos da peça inicial. Fora acostada aos autos a devida contestação, conforme ID 128298932. Posteriormente, a parte promovente apresentou impugnação à contestação, conforme ID 131569183. Instados a manifestarem-se, a parte promovida apresentou petição sobre as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/08/2026, às 10:30h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação. Fica possibilitada a participação virtual em audiência das partes, devendo ingressar no seguinte link: http://bit.ly/4VARAFAMILIA Intimações e expedientes necessários.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, nos termos da peça inicial. Fora acostada aos autos a devida contestação, conforme ID 128298932. Posteriormente, a parte promovente apresentou impugnação à contestação, conforme ID 131569183. Instados a manifestarem-se, a parte promovida apresentou petição sobre as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/08/2026, às 10:30h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação. Fica possibilitada a participação virtual em audiência das partes, devendo ingressar no seguinte link: http://bit.ly/4VARAFAMILIA Intimações e expedientes necessários.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0805907-60.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, ficam as partes advertidas que estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimações e expedientes necessários. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo número - 0805907-60.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C PARTILHA DE BENS proposta por LUIZ ALVES BARROS, em face de MARIA DEZIRE PAULINO DE BARROS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Acostou aos autos a documentação necessária. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/11/2025, às 11:00h, que será realizada na Sala de Conciliação do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Desde já, considerando o lapso temporal até a realização da audiência designada e em observância ao princípio da celeridade processual, ficam as partes advertidas de que poderão, a qualquer tempo, conciliar, firmando acordo nos presentes autos. Intimações e expedientes necessários. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0805907-60.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, ficam as partes advertidas que estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimações e expedientes necessários. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito