Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 22 de Abril de 2026.
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805916-61.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS REU: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805916-61.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOÁO CLÉCIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386, RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 RÉUS: GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D S E N T E N ÇA
Vistos, etc; HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO, ambos já singularizados. Alegou, em síntese, que:
1) é legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial situado na Rua Maria do Socorro do Nascimento Rocha, nº 15, João Paulo I, João Pessoa -PB;
2) em 20 de outubro de 2021, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel;
3) foi detectada uma água residual de cor marrom/amarelo escuro, com odor forte, surgindo à medida que se aumentava a profundidade da escavação, o que foi preponderante para a interrupção da escavação;
4) alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto;
5) em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos;
6) o seu esposo contatou o síndico do condomínio, o Sr. Fabio Matter, para tratar sobre os transtornos suportados pelo vazamento do esgoto do prédio para dentro do seu imóvel, tendo este contatado a construtora para que fosse solucionado o problema;
7) o síndico afirmou que foi feito um sumidouro, porque as fossas do Prédio Residencial estavam enchendo com muita frequência, o que ocasionou no aparecimento de um aprofundamento do solo com medida de 10 centímetros, sendo o serviço executado pela construtora na época;
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 22 de Abril de 2026.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805916-61.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS REU: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805916-61.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS REU: GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805916-61.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOÁO CLÉCIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386, RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 RÉUS: GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D S E N T E N ÇA
Vistos, etc; HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO, ambos já singularizados. Alegou, em síntese, que:
1) é legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial situado na Rua Maria do Socorro do Nascimento Rocha, nº 15, João Paulo I, João Pessoa -PB;
2) em 20 de outubro de 2021, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel;
3) foi detectada uma água residual de cor marrom/amarelo escuro, com odor forte, surgindo à medida que se aumentava a profundidade da escavação, o que foi preponderante para a interrupção da escavação;
4) alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto;
5) em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos;
6) o seu esposo contatou o síndico do condomínio, o Sr. Fabio Matter, para tratar sobre os transtornos suportados pelo vazamento do esgoto do prédio para dentro do seu imóvel, tendo este contatado a construtora para que fosse solucionado o problema;
7) o síndico afirmou que foi feito um sumidouro, porque as fossas do Prédio Residencial estavam enchendo com muita frequência, o que ocasionou no aparecimento de um aprofundamento do solo com medida de 10 centímetros, sendo o serviço executado pela construtora na época;
8) procedeu com denúncia/representação em desfavor do condomínio junto a SEPLAN o que gerou o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 em 04/11/2021 requerendo uma vistoria fiscal in loco para que assim seja o condomínio responsabilizado e ter o seu problema solucionado;
9) durante todo esse período nenhuma medida foi adotada pelo condomínio e a construtora visando solucionar os transtornos suportados;
10) viu-se compelida a adquirir uma bomba d’água periférica para que o volume de água de esgoto fosse retirado de dentro do seu imóvel;
11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que os promovidos fossem compelidos a proceder com a execução de obra a fim conter o vazamento do esgoto condomínio para dentro do seu imóvel, bem como fosse feita a limpeza da escavação com a retirada de todo material despejado. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos. Aditamento à inicial no ID: 55572545. Na oportunidade, a parte autora informou que teve que arcar com serviços de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida, esgotando o objeto da tutela requerida. Por fim, pugnou pela inclusão do pedido de condenação dos demandados ao ressarcimento de R$ 11.463,31 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao total das despesas assumidas para fim de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida.
A audiência conciliatória (termo no ID: 70858303) restou prejudicada. Em que pese citado e intimado (ID: 70405249) o segundo demandado (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO) não se fez presente na audiência conciliatória, nem apresentou contestação. A primeira promovida (GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME) apresentou contestação no ID: 71956614, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que:
1) a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho;
2) a nota fiscal emitida por engenheiro menciona serviço de “Barreira de contenção de afloramento hídrico proveniente do solo”;
3) já a ART emitida pela Engeobase Engenharia e Fundações para “Elaboração de sondagem do solo onde será realizada a construção de uma piscina” datada de 09/02/2022, ou seja, depois de todo o problema e, inclusive, de distribuída a ação, reforçam as alegações de que a água partiu do solo do próprio imóvel da autora;
4) a promovente iniciou obra de escavação para construção de piscina sem qualquer estudo prévio, tendo, ao que parece, encontrado uma fossa ou sumidouro no local e agora pretende responsabilizar terceiros;
5) o vazamento em rede de esgoto é um vício que, se não sanado a tempo, pode gerar grave consequências como o assoreamento do solo e instabilidade da construção nele existente;
6) acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina;
7) dragando a água e fazendo as vedações necessárias, a demandante conseguiu, tranquilamente, concluir a obra da sua piscina;
8) o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, sendo claramente indevida a inclusão desta construtora no polo passivo da lide sem qualquer indício de vício construtivo;
9) inexistência de danos morais ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 79068956. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade à autora O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Alega a parte autora que, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel. Aduziu que alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto, assim como que, em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos.
Embora tenha comunicado do ocorrido ao síndico do condomínio demandada, nenhuma medida foi adotada pelo condomínio ou a construtora visando solucionar os transtornos suportados. Por sua vez, a construtora alega que a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho, bem como que, acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina.
Ademais, o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, não havendo indícios de qualquer vício construtivo.
1. Da revelia do segundo demandado Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do segundo promovido (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
2. Da ausência de provas quanto à responsabilidade da parte demandada No caso dos autos, inexiste relação contratual ou de consumo que envolvam as partes, ou seja, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os litigantes. Embora tenham relatado vazamento de esgoto no seu imóvel e apresentado vídeos (ID's: 51311594/51311594) e fotos (ID's: 51312091/51312090) relativos ao problema narrado na inicial, não se constata nos autos comprovação idônea dos alegados vícios construtivos, tampouco de sua gravidade ou extensão.
A prova técnica, imprescindível em casos dessa natureza, foi preterida pela própria parte autora, que se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, sem indicar qualquer outro meio probatório. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas indenizatórias por vícios construtivos, a perícia técnica constitui prova essencial à verificação da existência, origem e repercussão dos defeitos alegados.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Marcos Alexandre Miguel e Loanda Gonçalves Miguel contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da MRV MRL RJ2 Incorporações SPE Ltda. Os autores alegaram a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, como infiltrações, estufamento de piso, entupimentos e soltura de revestimentos, que teriam gerado transtornos e frustração da legítima expectativa de habitação segura.
Requereram a reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade da construtora e a consequente condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos no imóvel adquirido; (ii) determinar se os transtornos enfrentados pelos compradores ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a comprovação do defeito, do nexo de causalidade e do dano, sendo indispensável a produção de prova técnica para a caracterização e análise dos vícios alegados.
4. A ausência de prova pericial inviabiliza a demonstração técnica da existência, gravidade e origem dos vícios construtivos, não sendo suprida por ordens de serviço e registros unilaterais juntados aos autos.
5. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora do dever de indicar ou requerer a produção da prova indispensável à demonstração de seu direito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias por vícios construtivos, a perícia judicial é imprescindível para aferição do nexo causal.
7. A inexistência de comprovação idônea dos vícios impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por consequência, a indenização por dano moral, que exige demonstração mínima do fato lesivo e de sua repercussão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilização civil do fornecedor por vícios construtivos exige prova técnica da existência, gravidade e origem dos defeitos, bem como do nexo causal.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de requerimento ou produção da prova adequada
3. Não comprovados os vícios, é incabível a condenação por danos morais decorrentes da frustração da expectativa de uso do imóvel. Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; C.D.C, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.17.047337-5/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474576-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o os problemas apresentados em seu imóvel decorriam da má construção do condomínio vizinho.
Todavia, o promovente não se desincumbiu deste ônus. Cumpre destacar que, muito embora o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 tenha mencionado problemas com o esgoto do condomínio, a vistoria final concluiu pela solução do problema (p. 12 do ID: 92256524): “Informo que no dia 25/01/2022 foi realizado uma nova vistoria, pois o imóvel localizado na RUA ESTUTANTE JULIO CESAR REGIS DA SILVA Nº30, JOAO PAULO II adotou uma nova medida para sanar o problema que foi desativar o esgoto e enterrando , sanando de vez qualquer problema que ele apresentava, caso ainda tenha problemas a denunciante deve apresentar um laudo de um responsável técnico mostrando a origem do problema”.
Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, os fatos articulados na inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc. I do C.P.C.
DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
8) procedeu com denúncia/representação em desfavor do condomínio junto a SEPLAN o que gerou o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 em 04/11/2021 requerendo uma vistoria fiscal in loco para que assim seja o condomínio responsabilizado e ter o seu problema solucionado;
9) durante todo esse período nenhuma medida foi adotada pelo condomínio e a construtora visando solucionar os transtornos suportados;
10) viu-se compelida a adquirir uma bomba d’água periférica para que o volume de água de esgoto fosse retirado de dentro do seu imóvel;
11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que os promovidos fossem compelidos a proceder com a execução de obra a fim conter o vazamento do esgoto condomínio para dentro do seu imóvel, bem como fosse feita a limpeza da escavação com a retirada de todo material despejado. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos. Aditamento à inicial no ID: 55572545. Na oportunidade, a parte autora informou que teve que arcar com serviços de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida, esgotando o objeto da tutela requerida. Por fim, pugnou pela inclusão do pedido de condenação dos demandados ao ressarcimento de R$ 11.463,31 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao total das despesas assumidas para fim de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida.
A audiência conciliatória (termo no ID: 70858303) restou prejudicada. Em que pese citado e intimado (ID: 70405249) o segundo demandado (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO) não se fez presente na audiência conciliatória, nem apresentou contestação. A primeira promovida (GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME) apresentou contestação no ID: 71956614, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que:
1) a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho;
2) a nota fiscal emitida por engenheiro menciona serviço de “Barreira de contenção de afloramento hídrico proveniente do solo”;
3) já a ART emitida pela Engeobase Engenharia e Fundações para “Elaboração de sondagem do solo onde será realizada a construção de uma piscina” datada de 09/02/2022, ou seja, depois de todo o problema e, inclusive, de distribuída a ação, reforçam as alegações de que a água partiu do solo do próprio imóvel da autora;
4) a promovente iniciou obra de escavação para construção de piscina sem qualquer estudo prévio, tendo, ao que parece, encontrado uma fossa ou sumidouro no local e agora pretende responsabilizar terceiros;
5) o vazamento em rede de esgoto é um vício que, se não sanado a tempo, pode gerar grave consequências como o assoreamento do solo e instabilidade da construção nele existente;
6) acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina;
7) dragando a água e fazendo as vedações necessárias, a demandante conseguiu, tranquilamente, concluir a obra da sua piscina;
8) o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, sendo claramente indevida a inclusão desta construtora no polo passivo da lide sem qualquer indício de vício construtivo;
9) inexistência de danos morais ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 79068956. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade à autora O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Alega a parte autora que, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel. Aduziu que alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto, assim como que, em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos.
Embora tenha comunicado do ocorrido ao síndico do condomínio demandada, nenhuma medida foi adotada pelo condomínio ou a construtora visando solucionar os transtornos suportados. Por sua vez, a construtora alega que a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho, bem como que, acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina.
Ademais, o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, não havendo indícios de qualquer vício construtivo.
1. Da revelia do segundo demandado Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do segundo promovido (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
2. Da ausência de provas quanto à responsabilidade da parte demandada No caso dos autos, inexiste relação contratual ou de consumo que envolvam as partes, ou seja, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os litigantes. Embora tenham relatado vazamento de esgoto no seu imóvel e apresentado vídeos (ID's: 51311594/51311594) e fotos (ID's: 51312091/51312090) relativos ao problema narrado na inicial, não se constata nos autos comprovação idônea dos alegados vícios construtivos, tampouco de sua gravidade ou extensão.
A prova técnica, imprescindível em casos dessa natureza, foi preterida pela própria parte autora, que se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, sem indicar qualquer outro meio probatório. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas indenizatórias por vícios construtivos, a perícia técnica constitui prova essencial à verificação da existência, origem e repercussão dos defeitos alegados.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Marcos Alexandre Miguel e Loanda Gonçalves Miguel contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da MRV MRL RJ2 Incorporações SPE Ltda. Os autores alegaram a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, como infiltrações, estufamento de piso, entupimentos e soltura de revestimentos, que teriam gerado transtornos e frustração da legítima expectativa de habitação segura.
Requereram a reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade da construtora e a consequente condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos no imóvel adquirido; (ii) determinar se os transtornos enfrentados pelos compradores ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a comprovação do defeito, do nexo de causalidade e do dano, sendo indispensável a produção de prova técnica para a caracterização e análise dos vícios alegados.
4. A ausência de prova pericial inviabiliza a demonstração técnica da existência, gravidade e origem dos vícios construtivos, não sendo suprida por ordens de serviço e registros unilaterais juntados aos autos.
5. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora do dever de indicar ou requerer a produção da prova indispensável à demonstração de seu direito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias por vícios construtivos, a perícia judicial é imprescindível para aferição do nexo causal.
7. A inexistência de comprovação idônea dos vícios impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por consequência, a indenização por dano moral, que exige demonstração mínima do fato lesivo e de sua repercussão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilização civil do fornecedor por vícios construtivos exige prova técnica da existência, gravidade e origem dos defeitos, bem como do nexo causal.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de requerimento ou produção da prova adequada
3. Não comprovados os vícios, é incabível a condenação por danos morais decorrentes da frustração da expectativa de uso do imóvel. Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; C.D.C, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.17.047337-5/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474576-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o os problemas apresentados em seu imóvel decorriam da má construção do condomínio vizinho.
Todavia, o promovente não se desincumbiu deste ônus. Cumpre destacar que, muito embora o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 tenha mencionado problemas com o esgoto do condomínio, a vistoria final concluiu pela solução do problema (p. 12 do ID: 92256524): “Informo que no dia 25/01/2022 foi realizado uma nova vistoria, pois o imóvel localizado na RUA ESTUTANTE JULIO CESAR REGIS DA SILVA Nº30, JOAO PAULO II adotou uma nova medida para sanar o problema que foi desativar o esgoto e enterrando , sanando de vez qualquer problema que ele apresentava, caso ainda tenha problemas a denunciante deve apresentar um laudo de um responsável técnico mostrando a origem do problema”.
Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, os fatos articulados na inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc. I do C.P.C.
DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805916-61.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOÁO CLÉCIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386, RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 RÉUS: GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D S E N T E N ÇA
Vistos, etc; HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO, ambos já singularizados. Alegou, em síntese, que:
1) é legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial situado na Rua Maria do Socorro do Nascimento Rocha, nº 15, João Paulo I, João Pessoa -PB;
2) em 20 de outubro de 2021, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel;
3) foi detectada uma água residual de cor marrom/amarelo escuro, com odor forte, surgindo à medida que se aumentava a profundidade da escavação, o que foi preponderante para a interrupção da escavação;
4) alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto;
5) em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos;
6) o seu esposo contatou o síndico do condomínio, o Sr. Fabio Matter, para tratar sobre os transtornos suportados pelo vazamento do esgoto do prédio para dentro do seu imóvel, tendo este contatado a construtora para que fosse solucionado o problema;
7) o síndico afirmou que foi feito um sumidouro, porque as fossas do Prédio Residencial estavam enchendo com muita frequência, o que ocasionou no aparecimento de um aprofundamento do solo com medida de 10 centímetros, sendo o serviço executado pela construtora na época;
8) procedeu com denúncia/representação em desfavor do condomínio junto a SEPLAN o que gerou o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 em 04/11/2021 requerendo uma vistoria fiscal in loco para que assim seja o condomínio responsabilizado e ter o seu problema solucionado;
9) durante todo esse período nenhuma medida foi adotada pelo condomínio e a construtora visando solucionar os transtornos suportados;
10) viu-se compelida a adquirir uma bomba d’água periférica para que o volume de água de esgoto fosse retirado de dentro do seu imóvel;
11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que os promovidos fossem compelidos a proceder com a execução de obra a fim conter o vazamento do esgoto condomínio para dentro do seu imóvel, bem como fosse feita a limpeza da escavação com a retirada de todo material despejado. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos. Aditamento à inicial no ID: 55572545. Na oportunidade, a parte autora informou que teve que arcar com serviços de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida, esgotando o objeto da tutela requerida. Por fim, pugnou pela inclusão do pedido de condenação dos demandados ao ressarcimento de R$ 11.463,31 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao total das despesas assumidas para fim de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida.
A audiência conciliatória (termo no ID: 70858303) restou prejudicada. Em que pese citado e intimado (ID: 70405249) o segundo demandado (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO) não se fez presente na audiência conciliatória, nem apresentou contestação. A primeira promovida (GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME) apresentou contestação no ID: 71956614, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que:
1) a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho;
2) a nota fiscal emitida por engenheiro menciona serviço de “Barreira de contenção de afloramento hídrico proveniente do solo”;
3) já a ART emitida pela Engeobase Engenharia e Fundações para “Elaboração de sondagem do solo onde será realizada a construção de uma piscina” datada de 09/02/2022, ou seja, depois de todo o problema e, inclusive, de distribuída a ação, reforçam as alegações de que a água partiu do solo do próprio imóvel da autora;
4) a promovente iniciou obra de escavação para construção de piscina sem qualquer estudo prévio, tendo, ao que parece, encontrado uma fossa ou sumidouro no local e agora pretende responsabilizar terceiros;
5) o vazamento em rede de esgoto é um vício que, se não sanado a tempo, pode gerar grave consequências como o assoreamento do solo e instabilidade da construção nele existente;
6) acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina;
7) dragando a água e fazendo as vedações necessárias, a demandante conseguiu, tranquilamente, concluir a obra da sua piscina;
8) o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, sendo claramente indevida a inclusão desta construtora no polo passivo da lide sem qualquer indício de vício construtivo;
9) inexistência de danos morais ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 79068956. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade à autora O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Alega a parte autora que, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel. Aduziu que alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto, assim como que, em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos.
Embora tenha comunicado do ocorrido ao síndico do condomínio demandada, nenhuma medida foi adotada pelo condomínio ou a construtora visando solucionar os transtornos suportados. Por sua vez, a construtora alega que a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho, bem como que, acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina.
Ademais, o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, não havendo indícios de qualquer vício construtivo.
1. Da revelia do segundo demandado Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do segundo promovido (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
2. Da ausência de provas quanto à responsabilidade da parte demandada No caso dos autos, inexiste relação contratual ou de consumo que envolvam as partes, ou seja, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os litigantes. Embora tenham relatado vazamento de esgoto no seu imóvel e apresentado vídeos (ID's: 51311594/51311594) e fotos (ID's: 51312091/51312090) relativos ao problema narrado na inicial, não se constata nos autos comprovação idônea dos alegados vícios construtivos, tampouco de sua gravidade ou extensão.
A prova técnica, imprescindível em casos dessa natureza, foi preterida pela própria parte autora, que se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, sem indicar qualquer outro meio probatório. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas indenizatórias por vícios construtivos, a perícia técnica constitui prova essencial à verificação da existência, origem e repercussão dos defeitos alegados.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Marcos Alexandre Miguel e Loanda Gonçalves Miguel contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da MRV MRL RJ2 Incorporações SPE Ltda. Os autores alegaram a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, como infiltrações, estufamento de piso, entupimentos e soltura de revestimentos, que teriam gerado transtornos e frustração da legítima expectativa de habitação segura.
Requereram a reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade da construtora e a consequente condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos no imóvel adquirido; (ii) determinar se os transtornos enfrentados pelos compradores ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a comprovação do defeito, do nexo de causalidade e do dano, sendo indispensável a produção de prova técnica para a caracterização e análise dos vícios alegados.
4. A ausência de prova pericial inviabiliza a demonstração técnica da existência, gravidade e origem dos vícios construtivos, não sendo suprida por ordens de serviço e registros unilaterais juntados aos autos.
5. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora do dever de indicar ou requerer a produção da prova indispensável à demonstração de seu direito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias por vícios construtivos, a perícia judicial é imprescindível para aferição do nexo causal.
7. A inexistência de comprovação idônea dos vícios impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por consequência, a indenização por dano moral, que exige demonstração mínima do fato lesivo e de sua repercussão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilização civil do fornecedor por vícios construtivos exige prova técnica da existência, gravidade e origem dos defeitos, bem como do nexo causal.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de requerimento ou produção da prova adequada
3. Não comprovados os vícios, é incabível a condenação por danos morais decorrentes da frustração da expectativa de uso do imóvel. Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; C.D.C, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.17.047337-5/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474576-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o os problemas apresentados em seu imóvel decorriam da má construção do condomínio vizinho.
Todavia, o promovente não se desincumbiu deste ônus. Cumpre destacar que, muito embora o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 tenha mencionado problemas com o esgoto do condomínio, a vistoria final concluiu pela solução do problema (p. 12 do ID: 92256524): “Informo que no dia 25/01/2022 foi realizado uma nova vistoria, pois o imóvel localizado na RUA ESTUTANTE JULIO CESAR REGIS DA SILVA Nº30, JOAO PAULO II adotou uma nova medida para sanar o problema que foi desativar o esgoto e enterrando , sanando de vez qualquer problema que ele apresentava, caso ainda tenha problemas a denunciante deve apresentar um laudo de um responsável técnico mostrando a origem do problema”.
Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, os fatos articulados na inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc. I do C.P.C.
DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805916-61.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOÁO CLÉCIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386, RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 RÉUS: GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D S E N T E N ÇA
Vistos, etc; HOZANA THAMYRES PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO, ambos já singularizados. Alegou, em síntese, que:
1) é legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial situado na Rua Maria do Socorro do Nascimento Rocha, nº 15, João Paulo I, João Pessoa -PB;
2) em 20 de outubro de 2021, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel;
3) foi detectada uma água residual de cor marrom/amarelo escuro, com odor forte, surgindo à medida que se aumentava a profundidade da escavação, o que foi preponderante para a interrupção da escavação;
4) alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto;
5) em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos;
6) o seu esposo contatou o síndico do condomínio, o Sr. Fabio Matter, para tratar sobre os transtornos suportados pelo vazamento do esgoto do prédio para dentro do seu imóvel, tendo este contatado a construtora para que fosse solucionado o problema;
7) o síndico afirmou que foi feito um sumidouro, porque as fossas do Prédio Residencial estavam enchendo com muita frequência, o que ocasionou no aparecimento de um aprofundamento do solo com medida de 10 centímetros, sendo o serviço executado pela construtora na época;
8) procedeu com denúncia/representação em desfavor do condomínio junto a SEPLAN o que gerou o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 em 04/11/2021 requerendo uma vistoria fiscal in loco para que assim seja o condomínio responsabilizado e ter o seu problema solucionado;
9) durante todo esse período nenhuma medida foi adotada pelo condomínio e a construtora visando solucionar os transtornos suportados;
10) viu-se compelida a adquirir uma bomba d’água periférica para que o volume de água de esgoto fosse retirado de dentro do seu imóvel;
11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que os promovidos fossem compelidos a proceder com a execução de obra a fim conter o vazamento do esgoto condomínio para dentro do seu imóvel, bem como fosse feita a limpeza da escavação com a retirada de todo material despejado. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos. Aditamento à inicial no ID: 55572545. Na oportunidade, a parte autora informou que teve que arcar com serviços de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida, esgotando o objeto da tutela requerida. Por fim, pugnou pela inclusão do pedido de condenação dos demandados ao ressarcimento de R$ 11.463,31 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao total das despesas assumidas para fim de contenção das águas do esgoto do prédio da promovida.
A audiência conciliatória (termo no ID: 70858303) restou prejudicada. Em que pese citado e intimado (ID: 70405249) o segundo demandado (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO) não se fez presente na audiência conciliatória, nem apresentou contestação. A primeira promovida (GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME) apresentou contestação no ID: 71956614, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que:
1) a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho;
2) a nota fiscal emitida por engenheiro menciona serviço de “Barreira de contenção de afloramento hídrico proveniente do solo”;
3) já a ART emitida pela Engeobase Engenharia e Fundações para “Elaboração de sondagem do solo onde será realizada a construção de uma piscina” datada de 09/02/2022, ou seja, depois de todo o problema e, inclusive, de distribuída a ação, reforçam as alegações de que a água partiu do solo do próprio imóvel da autora;
4) a promovente iniciou obra de escavação para construção de piscina sem qualquer estudo prévio, tendo, ao que parece, encontrado uma fossa ou sumidouro no local e agora pretende responsabilizar terceiros;
5) o vazamento em rede de esgoto é um vício que, se não sanado a tempo, pode gerar grave consequências como o assoreamento do solo e instabilidade da construção nele existente;
6) acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina;
7) dragando a água e fazendo as vedações necessárias, a demandante conseguiu, tranquilamente, concluir a obra da sua piscina;
8) o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, sendo claramente indevida a inclusão desta construtora no polo passivo da lide sem qualquer indício de vício construtivo;
9) inexistência de danos morais ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 79068956. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade à autora O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Alega a parte autora que, ao iniciar uma obra no imóvel, com a perfuração do solo para instalação de uma piscina nos fundos da casa, foi informada pelos funcionários contratados para executar a obra, que surgiu um vazamento de esgoto do Prédio Residencial Orlando, que é vizinho ao seu imóvel. Aduziu que alguns funcionários que estavam executando a obra adoeceram em razão do contato com o esgoto, assim como que, em decorrência do vazamento, houve o surgimento de baratas e mosquitos.
Embora tenha comunicado do ocorrido ao síndico do condomínio demandada, nenhuma medida foi adotada pelo condomínio ou a construtora visando solucionar os transtornos suportados. Por sua vez, a construtora alega que a água mencionada na inicial “mina” do chão e não vem de eventual tubulação existente no prédio vizinho, bem como que, acaso houvesse efetivamente vazamento de esgoto do prédio vizinho para a casa da autora, seria impossível que ela concluísse a obra da piscina.
Ademais, o edifício mencionado pela autora foi entregue desde 2019, não havendo indícios de qualquer vício construtivo.
1. Da revelia do segundo demandado Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do segundo promovido (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORLANDO), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
2. Da ausência de provas quanto à responsabilidade da parte demandada No caso dos autos, inexiste relação contratual ou de consumo que envolvam as partes, ou seja, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os litigantes. Embora tenham relatado vazamento de esgoto no seu imóvel e apresentado vídeos (ID's: 51311594/51311594) e fotos (ID's: 51312091/51312090) relativos ao problema narrado na inicial, não se constata nos autos comprovação idônea dos alegados vícios construtivos, tampouco de sua gravidade ou extensão.
A prova técnica, imprescindível em casos dessa natureza, foi preterida pela própria parte autora, que se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, sem indicar qualquer outro meio probatório. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas indenizatórias por vícios construtivos, a perícia técnica constitui prova essencial à verificação da existência, origem e repercussão dos defeitos alegados.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Marcos Alexandre Miguel e Loanda Gonçalves Miguel contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da MRV MRL RJ2 Incorporações SPE Ltda. Os autores alegaram a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, como infiltrações, estufamento de piso, entupimentos e soltura de revestimentos, que teriam gerado transtornos e frustração da legítima expectativa de habitação segura.
Requereram a reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade da construtora e a consequente condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos no imóvel adquirido; (ii) determinar se os transtornos enfrentados pelos compradores ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a comprovação do defeito, do nexo de causalidade e do dano, sendo indispensável a produção de prova técnica para a caracterização e análise dos vícios alegados.
4. A ausência de prova pericial inviabiliza a demonstração técnica da existência, gravidade e origem dos vícios construtivos, não sendo suprida por ordens de serviço e registros unilaterais juntados aos autos.
5. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora do dever de indicar ou requerer a produção da prova indispensável à demonstração de seu direito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias por vícios construtivos, a perícia judicial é imprescindível para aferição do nexo causal.
7. A inexistência de comprovação idônea dos vícios impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por consequência, a indenização por dano moral, que exige demonstração mínima do fato lesivo e de sua repercussão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilização civil do fornecedor por vícios construtivos exige prova técnica da existência, gravidade e origem dos defeitos, bem como do nexo causal.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de requerimento ou produção da prova adequada
3. Não comprovados os vícios, é incabível a condenação por danos morais decorrentes da frustração da expectativa de uso do imóvel. Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; C.D.C, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.17.047337-5/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474576-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o os problemas apresentados em seu imóvel decorriam da má construção do condomínio vizinho.
Todavia, o promovente não se desincumbiu deste ônus. Cumpre destacar que, muito embora o processo administrativo sob o protocolo de nº 2021/113682 tenha mencionado problemas com o esgoto do condomínio, a vistoria final concluiu pela solução do problema (p. 12 do ID: 92256524): “Informo que no dia 25/01/2022 foi realizado uma nova vistoria, pois o imóvel localizado na RUA ESTUTANTE JULIO CESAR REGIS DA SILVA Nº30, JOAO PAULO II adotou uma nova medida para sanar o problema que foi desativar o esgoto e enterrando , sanando de vez qualquer problema que ele apresentava, caso ainda tenha problemas a denunciante deve apresentar um laudo de um responsável técnico mostrando a origem do problema”.
Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, os fatos articulados na inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc. I do C.P.C.
DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito