Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805916-64.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Vias de fato] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: G. F. R. Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO - PB24852 VÍTIMA: T. S.
C.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial incluso, ofereceu DENÚNCIA criminal contra G. F. R., qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória que, no dia 19 de abril de 2021, no interior da residência do casal situada no bairro Ernani Sátiro, nesta Capital, o denunciado, após uma discussão motivada por questões da convivência matrimonial, teria proferido ofensas contra sua companheira, T.S.C., e passado a ameaçá-la utilizando um revólver calibre .38. Consta que a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar, que, ao chegar ao local, efetuou a prisão em flagrante do acusado e apreendeu o referido artefato bélico, o qual era mantido sob sua guarda sem a devida autorização legal ou regulamentar.
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de fevereiro de 2026. O réu foi devidamente citado pessoalmente em cartório, conforme certidão de ID Num. 136697259. Ato contínuo, a defesa técnica apresentou resposta à acusação no ID Num. 156787728, sustentando, em síntese, a inocência do acusado de forma genérica e reservando-se o direito de aprofundar as teses defensivas após a instrução processual. Inexistindo causas que autorizassem a absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da exordial acusatória e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
Durante a instrução criminal, realizada em audiência por videoconferência no dia 13 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art.
14) para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), fundamentando que a apreensão ocorreu exclusivamente no domicílio do réu. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A Defesa, por seu turno, aderiu integralmente ao pedido ministerial de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, requerendo a fixação da pena no patamar mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou de forma regular, mediante o estrito respeito aos preceitos constitucionais e às normas do Código de Processo Penal, de sorte que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação penal, sem qualquer vício que comprometa a validade do feito. Nesse contexto, a instrução criminal foi conduzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa - garantindo-se ao acusado não apenas o direito de entrevista prévia e reservada com seu patrono, mas também a participação ativa em todos os atos processuais - , o que assegura a licitude das provas colhidas e devidamente submetidas ao crivo das partes, inexistindo, portanto, falhas a sanar ou nulidades a serem declaradas de ofício por este Juízo.
No que tange à prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que o prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, consideradas as penas cominadas aos delitos em análise; razão pela qual o Estado mantém o seu jus puniendi íntegro para a entrega da prestação jurisdicional, encontrando-se o feito devidamente saneado e apto para o julgamento do mérito. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo nº 01.01.01.042021.009468.
O referido laudo pericial concluiu que o revólver marca Taurus, calibre .38, número de série WH145462, bem como as seis munições apreendidas, encontravam-se em perfeito estado de conservação e aptos a realizar disparos. No que tange à autoria, esta se revela incontroversa e recai sobre a pessoa de G. F. R., uma vez que o réu, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, admitiu de forma livre e consciente a aquisição da arma de fogo, bem como a sua guarda em sua residência.
Note-se que tal confissão não se encontra isolada no acervo probatório, sendo plenamente corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais conferem a necessária segurança jurídica ao decreto condenatório. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção.
O crime de posse ou porte irregular de arma de fogo configura-se como delito de perigo abstrato e de mera conduta, o que implica dizer que o legislador presumiu o risco à segurança pública e à paz social pelo simples fato de o agente manter o artefato sem autorização legal, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou dano efetivo a terceiros. Nessa toada, a conduta do réu, ao guardar em seu domicílio arma de fogo e munições em desacordo com determinação legal, ofende diretamente o bem jurídico tutelado pela norma - a incolumidade pública - , restando a tipicidade formal e material devidamente caracterizada pelo mero preenchimento do núcleo do tipo, sem que se exija a demonstração de lesividade concreta para a consumação do ilícito.
Sobre a natureza do delito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 450.234/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.644.371/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.) Portanto, a conduta praticada pelo réu revela-se típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que o isentem de sanção, notadamente porque resta cabalmente comprovado que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido e munições sem a devida autorização do órgão competente; circunstância que, ao consolidar a subsunção do fato à norma, impõe inexoravelmente a sua condenação criminal. 2.2.
DA DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO DELITO No que tange à definição jurídica dos fatos narrados, faz-se necessária uma análise detida sobre a subsunção da conduta do réu, uma vez que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou a G. F. R. a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), malgrado as provas produzidas durante a instrução processual demonstrem a imperatividade de retificação dessa classificação.
Considerando que a distinção fundamental entre as modalidades típicas reside no local de manutenção do artefato, o crime de posse irregular aperfeiçoa-se quando o agente mantém a arma exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta - ou, ainda, em seu local de trabalho - , enquanto o porte ilegal pressupõe que o indivíduo circule com o armamento, transporte-o em veículo ou o mantenha em locais diversos, externos ao abrigo domiciliar.
Neste caso, o acervo probatório converge para o fato de que a apreensão do revólver calibre .38 ocorreu exclusivamente no interior da residência do acusado, situada na Rua Alberto Teixeira, nº 55, no bairro Ernani Sátiro, conforme corroborado pelos depoimentos dos policiais militares David Wanderley de Araújo Soares e Felipe Rodrigues Claudino, os quais asseveraram que, ao ingressarem no imóvel, encontraram o réu dormindo e localizaram a arma guardada em um saco, sem que houvesse qualquer indício de porte no momento da abordagem.
Tal dinâmica foi ratificada pela ofendida, Tainara Afonso da Silva, que confirmou em juízo a permanência do objeto no ambiente doméstico, e pelo próprio acusado, o qual admitiu a aquisição para proteção pessoal e a manutenção do artefato oculto atrás da porta de um dos cômodos, reiterando em seu interrogatório que o objeto jamais foi levado à via pública. Portanto, restando comprovado que a arma foi mantida e apreendida estritamente no interior do domicílio do réu, sem que existam nos autos provas seguras de que este tenha portado o armamento fora de tais limites, a conduta amolda-se com precisão ao tipo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), o que obsta a condenação pelo crime mais grave de porte.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que, quando a arma é encontrada na residência do agente, deve-se aplicar a pena correspondente ao crime de posse, autorizando a desclassificação. Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804352-52.2021.815.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE SAPÉ RELATOR: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. APELANTE: JONATHAN WALKER CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ALVES BORBA (OAB/PB nº 9856) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
1. DO PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO . CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO, POR LAUDO, DO EFETIVO PREJUÍZO OU LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
2. SUBLEVAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA O DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . VIABILIDADE . RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA PROPRIEDADE RURAL, ONDE RESIDE, NA POSSE DE 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE.38, E, AINDA, LOCALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, 01 (UM) ESPINGARDA E VARIAS MUNIÇÕES DE DIVERSO CALIBRES. INCIDÊNCIA DA LEI N o 13.870, DE 17/09/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 5 o , §5 o , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CRIAÇÃO DA POSSE RURAL ESTENDIDA. AMPLIAÇÃO DA POSSE DE ARMA A TODA A PROPRIEDADE RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PRATICADA PELO RÉU PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N o 10.826/03. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 337 DO STJ. PREVISÃO DE PENA MÍNIMA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA NORMA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI N o 9.099/95. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”.
VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU A FIM DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL.
3 . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, A FIM DE POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU, E, NA EVENTUALIDADE DE NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE INACEITAÇÃO PELO RÉU, INCUMBIRÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIR NOVA
SENTENÇA
NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA .
1. O crime de porte ilegal e posse irregular de arma de fogo e munição é de mera conduta e de perigo abstrato, porque se consuma no simples fato de carregar consigo, sem autorização legal, o objeto apreendido, onde a potencialidade lesiva é presumida, independente da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou lesão ao bem jurídico tutelado - proteção à sociedade. – A materialidade e autoria do delito foram suficientemente comprovadas no inquérito policial, em especial pelo auto de apreensão e apresentação, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva como na esfera judicial, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – A não realização de perícia para constatar a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e espingarda apreendida não elide a tipicidade da conduta perpetrada , eis que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não é material, mas formal, ou seja, o simples fato de o agente manter sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública. – DO STJ: “ A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos 'ter em posse' ou 'portar' sem a devida autorização legal, sendo prescindível a realização de perícia (precedentes)”. (AgRg no AgRg no AREsp 664.932/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/02/2017). - Urge ressaltar que a Lei n o 13.870, de 17/09/2019, dando nova redação ao art. 5 o , §5 o , d a Lei n o 10.826/03, edificando a chamada posse rural estendida , através da qual amplia-se a permissão da posse de arma por toda a propriedade rural , e, portanto, os benefícios da nova lei devem incidir em favor do apelante, mesmo sendo os fatos anteriores à sua vigência. - Assim, opero a desclassificação das condutas delitivas para o tipo penal inserto no art. 12 da Lei n o 10.826/03, restando, por conse guinte. - Do TJSP: “Apelação criminal.
Porte ilegal de arma. Desclassificação. Posse ilegal de arma de fogo. Propriedade rural. Residência. Nos termos da nova redação do artigo 5º da Lei 10.826/2003, trazida pela Lei 13.870/2019, a conduta de possuir arma de fogo em área interna de propriedade rural, fazendo-o em desacordo com determinação legal ou regulamentar, implica infração de posse ilegal de arma de fogo e, portanto, à norma do artigo 12, e não do artigo 14, daquela lei” . (Apelação Criminal 0007531-15.2018.8.26.0356; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2020 ; Data de Registro: 14/04/2020). - Procedida à desclassificação da conduta anteriormente atribuída ao acusado, se a nova hipótese se enquadrar no art. 89 da Lei n o 9.099/95, é cabível a formulação da proposta de suspensão condicional do processo, sendo esta regra inserta no Enunciado da Súmula 337 do STJ
1 . - Sendo o réu condenado apenas pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, o qual prevê a pena mínimo de 01 (um) ano de detenção, denota-se ter o acusado direito à oferta do “sursis” processual, devendo os autos serem remetido ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, A FIM DE POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU, E, NA EVENTUALIDADE DE NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE INACEITAÇÃO PELO RÉU, INCUMBIRÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIR NOVA
SENTENÇA
NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, e desclassificar a conduta delitiva praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei n o 10.826/03, por consequência, determinar à remessa ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, tornando, por conseguinte, prejudicada à análise defensiva e, na eventualidade de não oferecimento da suspensão pelo Ministério Público ou de inaceitação pelo réu, incumbirá ao magistrado de primeiro grau proferir nova sentença no tocante à dosimetria da pena , nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. 1 “ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.(0804352-56.2021.8.15.0351, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/09/2023) Da mesma forma, esta Corte de Justiça reafirmou que a posse de arma no interior da residência configura o delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002043-81.2018.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras-PB RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: JOSÉ MANOEL DE ABREU NETO APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO FORMAL. ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (TRÊS VEZES) C/C ART. 70 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO DO APELO E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. - Pratica o delito de posse irregular de arma de fogo o agente que tem artefato bélico sob seu domínio e em sua residência (art. 12 da Lei nº 10826/2003).
No caso concreto, uma vez comprovadas, por elementos informativos colhidos na investigação e em juízo, tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. - Como é sabido, o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento é delito de mera conduta, ou seja, consuma-se com a simples posse de arma de fogo ou munição e, portanto, não se exige qualquer emprego efetivo do armamento, nem mesmo que esteja municiada ou, no caso das munições, que o agente também possua arma compatível, bastando, dentre outras ações, possuir ou deter a arma de fogo ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto crime de perigo abstrato. - A posse, em um mesmo contexto e mediante ação única, de armas e munições de uso permitido configura crime único, não havendo que se falar em concurso formal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mas afastar, de ofício, o concurso formal, importando em redimensionamento da pena, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos, nos termos do voto do relator. (0002043-81.2018.8.15.0131, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/07/2023) Diante do que foi exposto, acolho a tese apresentada pelo Ministério Público em sede de alegações finais - a qual contou com a expressa concordância da Defesa - para promover a alteração do enquadramento jurídico do crime, de sorte que o réu G. F. R. deve ser condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, medida que se impõe para que a sanção penal seja devidamente proporcional e adequada à realidade dos fatos apurados durante a instrução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu G. F. R. pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente é normal à espécie, não se verificando elementos que extrapolem a reprovabilidade já contida no próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora constem registros de outros processos em curso na certidão positiva de primeiro grau, o réu deve ser considerado tecnicamente primário para fins de fixação da pena-base, levando em conta que a existência de sentença condenatória transitada em julgado na ação penal nº 0818437-02.2025.8.15.2002 refere-se a fato ocorrido em 18/10/2025, data posterior ao crime ora em julgamento (praticado em 19/04/2021).
Consoante a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, condenações por fatos posteriores não se prestam a exasperar a pena-base a título de antecedentes. Não foram colhidos elementos nos autos que permitam uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime, relacionados à alegada proteção pessoal em razão de ameaças sofridas, são próprios do contexto e não justificam a exasperação da reprimenda.
As circunstâncias e as consequências do delito são as comuns ao tipo penal de posse irregular, sem transcendência ao resultado típico. O comportamento da vítima não pode ser valorado em favor ou contra o réu, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Dessa forma, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', do CP), bem como a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica). No caso em tela, procedo à compensação integral entre a referida atenuante e a agravante, por possuírem igual valor jurídico no contexto dos autos, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Outrossim, deixo de reconhecer a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois, nos termos do art. 63 do Estatuto Repressivo, sua configuração exige que o agente cometa novo crime após o trânsito em julgado de sentença por crime anterior, o que não ocorre na espécie, visto que o trânsito em julgado da ação penal nº 0818437-02.2025.8.15.2002 (16/12/2025) é muito posterior à data do fato ora analisado (19/04/2021), impedindo qualquer exasperação por este fundamento.
Portanto, mantenho a pena provisória fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, diante da ausência de outros fatores que modifiquem a reprimenda fixada na etapa anterior, FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O CRIME PRATICADO PELO ACUSADO G. F. R. EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Quanto ao valor do dia-multa, considerando a ausência de informações detalhadas sobre a real situação econômica do réu, embora este tenha declarado em seu interrogatório que trabalha atualmente com aplicativos de entrega e possui renda própria, fixo-o na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando da execução, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal.
4. REGIME PRISIONAL Considerando que o condenado é tecnicamente primário e que a pena de reclusão aplicada é inferior a 04(quatro) anos, com fundamento no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal, e conforme o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
No presente caso, a violência psicológica e moral perpetrada é incompatível com o benefício.
6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser intimado na audiência admonitória, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, de que poderá optar pelo cumprimento da pena no regime aberto, caso o considere mais benéfico. DIREITO DE RECORRER Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar que autoriza o cumprimento em regime inicial aberto, não vislumbro os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, ressalvada a manutenção da custódia se por outro motivo estiver preso. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS O pedido de reparação mínima por danos morais formulado pelo Ministério Público deve ser acolhido. Segundo a tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 983), nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento. Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua.
Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Advogado constituído intimados via minipac. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e teve advogado constituído nos autos.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca do inteiro teor desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em harmonia com o comando do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - Juiz de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805916-64.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Vias de fato] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: G. F. R. Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO - PB24852 VÍTIMA: T. S.
C.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial incluso, ofereceu DENÚNCIA criminal contra G. F. R., qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória que, no dia 19 de abril de 2021, no interior da residência do casal situada no bairro Ernani Sátiro, nesta Capital, o denunciado, após uma discussão motivada por questões da convivência matrimonial, teria proferido ofensas contra sua companheira, T.S.C., e passado a ameaçá-la utilizando um revólver calibre .38. Consta que a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar, que, ao chegar ao local, efetuou a prisão em flagrante do acusado e apreendeu o referido artefato bélico, o qual era mantido sob sua guarda sem a devida autorização legal ou regulamentar.
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de fevereiro de 2026. O réu foi devidamente citado pessoalmente em cartório, conforme certidão de ID Num. 136697259. Ato contínuo, a defesa técnica apresentou resposta à acusação no ID Num. 156787728, sustentando, em síntese, a inocência do acusado de forma genérica e reservando-se o direito de aprofundar as teses defensivas após a instrução processual. Inexistindo causas que autorizassem a absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da exordial acusatória e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805916-64.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Vias de fato] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: G. F. R. Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO - PB24852
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida contra G. F. R., pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima T.S.C., em fatos ocorridos em 19 de abril de 2021. A denúncia foi oferecida no ID 128831524 e recebida, após aditamento do Ministério Público (ID 136333407), pela decisão de ID 136948775.
Devidamente citado (certidão de ID 156314842), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 156787728), na qual alega, em síntese, sua inocência de forma genérica, afirmando que a comprovará durante a instrução processual. Requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a designação de audiência. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 156787728) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2026, pelas 11h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805916-64.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Vias de fato] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: G. F. R. Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO - PB24852
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de G. F. R.. A denúncia imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), combinada com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, recebo a manifestação ministerial constante no Evento do dia 06 de fevereiro de 2026.
Acolho a retificação da capitulação jurídica apresentada pelo órgão de acusação. O erro material na peça inicial foi devidamente sanado, passando a constar a correta indicação do Estatuto do Desarmamento, sem alteração dos fatos narrados. Passo à análise do recebimento da exordial acusatória. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos.
Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação(VER CERTIDÃO DE ID Num. 136697259), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Durante a instrução criminal, realizada em audiência por videoconferência no dia 13 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art.
14) para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), fundamentando que a apreensão ocorreu exclusivamente no domicílio do réu. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A Defesa, por seu turno, aderiu integralmente ao pedido ministerial de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, requerendo a fixação da pena no patamar mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou de forma regular, mediante o estrito respeito aos preceitos constitucionais e às normas do Código de Processo Penal, de sorte que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação penal, sem qualquer vício que comprometa a validade do feito. Nesse contexto, a instrução criminal foi conduzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa - garantindo-se ao acusado não apenas o direito de entrevista prévia e reservada com seu patrono, mas também a participação ativa em todos os atos processuais - , o que assegura a licitude das provas colhidas e devidamente submetidas ao crivo das partes, inexistindo, portanto, falhas a sanar ou nulidades a serem declaradas de ofício por este Juízo.
No que tange à prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que o prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, consideradas as penas cominadas aos delitos em análise; razão pela qual o Estado mantém o seu jus puniendi íntegro para a entrega da prestação jurisdicional, encontrando-se o feito devidamente saneado e apto para o julgamento do mérito. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo nº 01.01.01.042021.009468.
O referido laudo pericial concluiu que o revólver marca Taurus, calibre .38, número de série WH145462, bem como as seis munições apreendidas, encontravam-se em perfeito estado de conservação e aptos a realizar disparos. No que tange à autoria, esta se revela incontroversa e recai sobre a pessoa de G. F. R., uma vez que o réu, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, admitiu de forma livre e consciente a aquisição da arma de fogo, bem como a sua guarda em sua residência.
Note-se que tal confissão não se encontra isolada no acervo probatório, sendo plenamente corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais conferem a necessária segurança jurídica ao decreto condenatório. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção.
O crime de posse ou porte irregular de arma de fogo configura-se como delito de perigo abstrato e de mera conduta, o que implica dizer que o legislador presumiu o risco à segurança pública e à paz social pelo simples fato de o agente manter o artefato sem autorização legal, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou dano efetivo a terceiros. Nessa toada, a conduta do réu, ao guardar em seu domicílio arma de fogo e munições em desacordo com determinação legal, ofende diretamente o bem jurídico tutelado pela norma - a incolumidade pública - , restando a tipicidade formal e material devidamente caracterizada pelo mero preenchimento do núcleo do tipo, sem que se exija a demonstração de lesividade concreta para a consumação do ilícito.
Sobre a natureza do delito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 450.234/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.644.371/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.) Portanto, a conduta praticada pelo réu revela-se típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que o isentem de sanção, notadamente porque resta cabalmente comprovado que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido e munições sem a devida autorização do órgão competente; circunstância que, ao consolidar a subsunção do fato à norma, impõe inexoravelmente a sua condenação criminal. 2.2.
DA DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO DELITO No que tange à definição jurídica dos fatos narrados, faz-se necessária uma análise detida sobre a subsunção da conduta do réu, uma vez que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou a G. F. R. a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), malgrado as provas produzidas durante a instrução processual demonstrem a imperatividade de retificação dessa classificação.
Considerando que a distinção fundamental entre as modalidades típicas reside no local de manutenção do artefato, o crime de posse irregular aperfeiçoa-se quando o agente mantém a arma exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta - ou, ainda, em seu local de trabalho - , enquanto o porte ilegal pressupõe que o indivíduo circule com o armamento, transporte-o em veículo ou o mantenha em locais diversos, externos ao abrigo domiciliar.
Neste caso, o acervo probatório converge para o fato de que a apreensão do revólver calibre .38 ocorreu exclusivamente no interior da residência do acusado, situada na Rua Alberto Teixeira, nº 55, no bairro Ernani Sátiro, conforme corroborado pelos depoimentos dos policiais militares David Wanderley de Araújo Soares e Felipe Rodrigues Claudino, os quais asseveraram que, ao ingressarem no imóvel, encontraram o réu dormindo e localizaram a arma guardada em um saco, sem que houvesse qualquer indício de porte no momento da abordagem.
Tal dinâmica foi ratificada pela ofendida, Tainara Afonso da Silva, que confirmou em juízo a permanência do objeto no ambiente doméstico, e pelo próprio acusado, o qual admitiu a aquisição para proteção pessoal e a manutenção do artefato oculto atrás da porta de um dos cômodos, reiterando em seu interrogatório que o objeto jamais foi levado à via pública. Portanto, restando comprovado que a arma foi mantida e apreendida estritamente no interior do domicílio do réu, sem que existam nos autos provas seguras de que este tenha portado o armamento fora de tais limites, a conduta amolda-se com precisão ao tipo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), o que obsta a condenação pelo crime mais grave de porte.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que, quando a arma é encontrada na residência do agente, deve-se aplicar a pena correspondente ao crime de posse, autorizando a desclassificação. Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804352-52.2021.815.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE SAPÉ RELATOR: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. APELANTE: JONATHAN WALKER CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ALVES BORBA (OAB/PB nº 9856) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
1. DO PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO . CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO, POR LAUDO, DO EFETIVO PREJUÍZO OU LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
2. SUBLEVAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA O DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . VIABILIDADE . RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA PROPRIEDADE RURAL, ONDE RESIDE, NA POSSE DE 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE.38, E, AINDA, LOCALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, 01 (UM) ESPINGARDA E VARIAS MUNIÇÕES DE DIVERSO CALIBRES. INCIDÊNCIA DA LEI N o 13.870, DE 17/09/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 5 o , §5 o , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CRIAÇÃO DA POSSE RURAL ESTENDIDA. AMPLIAÇÃO DA POSSE DE ARMA A TODA A PROPRIEDADE RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PRATICADA PELO RÉU PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N o 10.826/03. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 337 DO STJ. PREVISÃO DE PENA MÍNIMA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA NORMA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI N o 9.099/95. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”.
VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU A FIM DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL.
3 . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, A FIM DE POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU, E, NA EVENTUALIDADE DE NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE INACEITAÇÃO PELO RÉU, INCUMBIRÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIR NOVA
SENTENÇA
NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA .
1. O crime de porte ilegal e posse irregular de arma de fogo e munição é de mera conduta e de perigo abstrato, porque se consuma no simples fato de carregar consigo, sem autorização legal, o objeto apreendido, onde a potencialidade lesiva é presumida, independente da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou lesão ao bem jurídico tutelado - proteção à sociedade. – A materialidade e autoria do delito foram suficientemente comprovadas no inquérito policial, em especial pelo auto de apreensão e apresentação, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva como na esfera judicial, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – A não realização de perícia para constatar a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e espingarda apreendida não elide a tipicidade da conduta perpetrada , eis que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não é material, mas formal, ou seja, o simples fato de o agente manter sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública. – DO STJ: “ A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos 'ter em posse' ou 'portar' sem a devida autorização legal, sendo prescindível a realização de perícia (precedentes)”. (AgRg no AgRg no AREsp 664.932/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/02/2017). - Urge ressaltar que a Lei n o 13.870, de 17/09/2019, dando nova redação ao art. 5 o , §5 o , d a Lei n o 10.826/03, edificando a chamada posse rural estendida , através da qual amplia-se a permissão da posse de arma por toda a propriedade rural , e, portanto, os benefícios da nova lei devem incidir em favor do apelante, mesmo sendo os fatos anteriores à sua vigência. - Assim, opero a desclassificação das condutas delitivas para o tipo penal inserto no art. 12 da Lei n o 10.826/03, restando, por conse guinte. - Do TJSP: “Apelação criminal.
Porte ilegal de arma. Desclassificação. Posse ilegal de arma de fogo. Propriedade rural. Residência. Nos termos da nova redação do artigo 5º da Lei 10.826/2003, trazida pela Lei 13.870/2019, a conduta de possuir arma de fogo em área interna de propriedade rural, fazendo-o em desacordo com determinação legal ou regulamentar, implica infração de posse ilegal de arma de fogo e, portanto, à norma do artigo 12, e não do artigo 14, daquela lei” . (Apelação Criminal 0007531-15.2018.8.26.0356; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2020 ; Data de Registro: 14/04/2020). - Procedida à desclassificação da conduta anteriormente atribuída ao acusado, se a nova hipótese se enquadrar no art. 89 da Lei n o 9.099/95, é cabível a formulação da proposta de suspensão condicional do processo, sendo esta regra inserta no Enunciado da Súmula 337 do STJ
1 . - Sendo o réu condenado apenas pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, o qual prevê a pena mínimo de 01 (um) ano de detenção, denota-se ter o acusado direito à oferta do “sursis” processual, devendo os autos serem remetido ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, A FIM DE POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU, E, NA EVENTUALIDADE DE NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE INACEITAÇÃO PELO RÉU, INCUMBIRÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIR NOVA
SENTENÇA
NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, e desclassificar a conduta delitiva praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei n o 10.826/03, por consequência, determinar à remessa ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, tornando, por conseguinte, prejudicada à análise defensiva e, na eventualidade de não oferecimento da suspensão pelo Ministério Público ou de inaceitação pelo réu, incumbirá ao magistrado de primeiro grau proferir nova sentença no tocante à dosimetria da pena , nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. 1 “ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.(0804352-56.2021.8.15.0351, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/09/2023) Da mesma forma, esta Corte de Justiça reafirmou que a posse de arma no interior da residência configura o delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002043-81.2018.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras-PB RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: JOSÉ MANOEL DE ABREU NETO APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO FORMAL. ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (TRÊS VEZES) C/C ART. 70 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO DO APELO E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. - Pratica o delito de posse irregular de arma de fogo o agente que tem artefato bélico sob seu domínio e em sua residência (art. 12 da Lei nº 10826/2003).
No caso concreto, uma vez comprovadas, por elementos informativos colhidos na investigação e em juízo, tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. - Como é sabido, o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento é delito de mera conduta, ou seja, consuma-se com a simples posse de arma de fogo ou munição e, portanto, não se exige qualquer emprego efetivo do armamento, nem mesmo que esteja municiada ou, no caso das munições, que o agente também possua arma compatível, bastando, dentre outras ações, possuir ou deter a arma de fogo ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto crime de perigo abstrato. - A posse, em um mesmo contexto e mediante ação única, de armas e munições de uso permitido configura crime único, não havendo que se falar em concurso formal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mas afastar, de ofício, o concurso formal, importando em redimensionamento da pena, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos, nos termos do voto do relator. (0002043-81.2018.8.15.0131, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/07/2023) Diante do que foi exposto, acolho a tese apresentada pelo Ministério Público em sede de alegações finais - a qual contou com a expressa concordância da Defesa - para promover a alteração do enquadramento jurídico do crime, de sorte que o réu G. F. R. deve ser condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, medida que se impõe para que a sanção penal seja devidamente proporcional e adequada à realidade dos fatos apurados durante a instrução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu G. F. R. pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente é normal à espécie, não se verificando elementos que extrapolem a reprovabilidade já contida no próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora constem registros de outros processos em curso na certidão positiva de primeiro grau, o réu deve ser considerado tecnicamente primário para fins de fixação da pena-base, levando em conta que a existência de sentença condenatória transitada em julgado na ação penal nº 0818437-02.2025.8.15.2002 refere-se a fato ocorrido em 18/10/2025, data posterior ao crime ora em julgamento (praticado em 19/04/2021).
Consoante a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, condenações por fatos posteriores não se prestam a exasperar a pena-base a título de antecedentes. Não foram colhidos elementos nos autos que permitam uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime, relacionados à alegada proteção pessoal em razão de ameaças sofridas, são próprios do contexto e não justificam a exasperação da reprimenda.
As circunstâncias e as consequências do delito são as comuns ao tipo penal de posse irregular, sem transcendência ao resultado típico. O comportamento da vítima não pode ser valorado em favor ou contra o réu, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Dessa forma, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', do CP), bem como a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica). No caso em tela, procedo à compensação integral entre a referida atenuante e a agravante, por possuírem igual valor jurídico no contexto dos autos, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Outrossim, deixo de reconhecer a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois, nos termos do art. 63 do Estatuto Repressivo, sua configuração exige que o agente cometa novo crime após o trânsito em julgado de sentença por crime anterior, o que não ocorre na espécie, visto que o trânsito em julgado da ação penal nº 0818437-02.2025.8.15.2002 (16/12/2025) é muito posterior à data do fato ora analisado (19/04/2021), impedindo qualquer exasperação por este fundamento.
Portanto, mantenho a pena provisória fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, diante da ausência de outros fatores que modifiquem a reprimenda fixada na etapa anterior, FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O CRIME PRATICADO PELO ACUSADO G. F. R. EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Quanto ao valor do dia-multa, considerando a ausência de informações detalhadas sobre a real situação econômica do réu, embora este tenha declarado em seu interrogatório que trabalha atualmente com aplicativos de entrega e possui renda própria, fixo-o na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando da execução, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal.
4. REGIME PRISIONAL Considerando que o condenado é tecnicamente primário e que a pena de reclusão aplicada é inferior a 04(quatro) anos, com fundamento no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal, e conforme o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
No presente caso, a violência psicológica e moral perpetrada é incompatível com o benefício.
6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser intimado na audiência admonitória, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, de que poderá optar pelo cumprimento da pena no regime aberto, caso o considere mais benéfico. DIREITO DE RECORRER Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar que autoriza o cumprimento em regime inicial aberto, não vislumbro os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, ressalvada a manutenção da custódia se por outro motivo estiver preso. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS O pedido de reparação mínima por danos morais formulado pelo Ministério Público deve ser acolhido. Segundo a tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 983), nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento. Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua.
Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Advogado constituído intimados via minipac. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e teve advogado constituído nos autos.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca do inteiro teor desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em harmonia com o comando do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - Juiz de Direito
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Intimem-se Ministério Público e Advogados.
Intime-se por mandado a vítima T.S.C, nos seguintes endereços: Rua Hércules Gomes de Almeida, 179, Res. Marié Leite, Apto 201, Funcionários II Rua Josué Clemente de Farias, 197, Água Fria Rua Alberto Teixeira, nº 55, Ernani Sátiro Telefone 83.98622-1459 Requisitem-se as testemunhas policiais:
1 - David Wanderley de Araújo Soares (qualificado no ID 125573096 – Pág.
02) e
2 - Felipe Rodrigues Claudino (qualificado no ID 125573096 – Pág. 03), valendo-se deste despacho como ofício.
Intime-se o acusado G. F. R., nos endereços sito à Rua Hércules Gomes de Almeida, 179, Res. Marié Leite, Apto 201, Funcionários II, telefone 83.99846-6886 (id 136697259) e à Rua Josué Clemente de Farias, 197, Água Fria, João Pessoa/PB, telefone 83.99308-9435 (id 155916399), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a sua participação na integralidade da audiência ou ato processual, nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP, e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805916-64.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Vias de fato] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: G. F. R. Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO - PB24852
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida contra G. F. R., pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima T.S.C., em fatos ocorridos em 19 de abril de 2021. A denúncia foi oferecida no ID 128831524 e recebida, após aditamento do Ministério Público (ID 136333407), pela decisão de ID 136948775.
Devidamente citado (certidão de ID 156314842), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 156787728), na qual alega, em síntese, sua inocência de forma genérica, afirmando que a comprovará durante a instrução processual. Requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a designação de audiência. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 156787728) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2026, pelas 11h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Intimem-se Ministério Público e Advogados.
Intime-se por mandado a vítima T.S.C, nos seguintes endereços: Rua Hércules Gomes de Almeida, 179, Res. Marié Leite, Apto 201, Funcionários II Rua Josué Clemente de Farias, 197, Água Fria Rua Alberto Teixeira, nº 55, Ernani Sátiro Telefone 83.98622-1459 Requisitem-se as testemunhas policiais:
1 - David Wanderley de Araújo Soares (qualificado no ID 125573096 – Pág.
02) e
2 - Felipe Rodrigues Claudino (qualificado no ID 125573096 – Pág. 03), valendo-se deste despacho como ofício.
Intime-se o acusado G. F. R., nos endereços sito à Rua Hércules Gomes de Almeida, 179, Res. Marié Leite, Apto 201, Funcionários II, telefone 83.99846-6886 (id 136697259) e à Rua Josué Clemente de Farias, 197, Água Fria, João Pessoa/PB, telefone 83.99308-9435 (id 155916399), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a sua participação na integralidade da audiência ou ato processual, nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP, e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso.
06 - Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006. A serventia deverá adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais.
Cumpra-se a mesma cautela em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito