Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805936-58.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] EXEQUENTE: M.
V. D. A. S. EXECUTADO: R. D. S. T. EXECUÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M.
V. D. A. S. em face de R. D. S. T., todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial. Juntou documentos. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação da parte executada acostada no ID 85892899 noticiando o pagamento do débito alimentar.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a petição do executado, conforme diligência de ID 86886282, o exequente deixou transcorrer in albis o seu prazo, mesmo advertido acerca da possibilidade de extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Ministério Público por inexistir nos autos interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 698, ambos do CPC).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Neste ínterim, tendo a parte executada indicado a satisfação da obrigação, conforme se infere das manifestações constantes nos IDs 83185021 e 85892899, a extinção da execução é a medida que se impõe. Por outro lado, é de se presumir verdadeira a informação do executado, uma vez que não foi questionada pelo exequente, embora tenha sido regularmente intimado para tanto, conforme se infere da certidão nos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
2023
Nº do Processo: 0805936-58.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: M.
V. DE A. S.
REQUERIDO: R. DA S. T.
Intime-se o executado, através de seu advogado habilitado, para, em 3 (três) dias, pagar o débito indicado no ID 71890840, bem como as parcelas que se vencerem no curso da execução, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do § 3º do art. 528 do CPC.