Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA
DECISÃO
ID NUM 166428276
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão/sentença do ID 155540344.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA FAMÍLIA DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805942-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. G. Nome: J. B. G. Endereço: Rua Antônio Nunes, Heitel Santiago, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-378 RÉU: MARÍLIA GABRIELLY BORGES DE LIMA Nome: MARÍLIA GABRIELLY BORGES DE LIMA Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
01) Recebo a petição de emenda à inicial de ID: 131860836;
02) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, C.P.C);
03) Anote-se no Sistema PJe o endereço e o contato telefônico da promovida, Sra. MARÍLIA GABRIELLY BORGES DE LIMA, informados por meio da petição retro, quais sejam: RUA FERNANDO JOSÉ DA SILVA FERREIRA, 67, SONHO MEU, PARATIBE; 83 99658-0510.
04) Da derradeira irregularidade processual a ser sanada: Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA intentada por J. B. G., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face de MARÍLIA GABRIELLY BORGES DE LIMA, em favor do menor impúbere HEITOR GABRIEL BORGES DE LIMA, igualmente individuado neste feito. Todavia, ao analisar a exordial com o fito de deliberar sobre o seu eventual recebimento, verifico que a parte autora deixou de incluir no polo passivo da lide o genitor do infante identificado na certidão de nascimento de ID: 123247121 - Pág.
1. Trata-se de vício que necessita ser regularizado, por se tratar de requisito indispensável para a tramitação da presente ação de guarda, posto que o detentor do poder familiar deve, necessariamente, integrar a relação jurídica processual, para que exerça o contraditório e a ampla defesa. Diante do que, intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que promova a inclusão do genitor do menor no polo passivo da demanda, com as devidas qualificações e requerendo a sua citação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319, II, c/c art. 321, do C.P.C).
05) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091117532495400000115712200
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805942-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. G. Nome: J. B. G. Endereço: Rua Antônio Nunes, Heitel Santiago, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-378 REU: M.
G. B. D.
L. Nome: M. G. B. D.
L. Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder as diligências necessárias para a localização do endereço da parte ré e informá-lo, em igual tempo; tudo, a fim de viabilizar-se a sua citação pessoal para integrar a lide, posto que é por meio da regular citação do acionado que a relação a relação jurídica processual validamente instaura-se, bem como para que cumpra o despacho de ID 123266599, em igual prazo.
João Pessoa, 16 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805942-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. G. Nome: J. B. G. Endereço: Rua Antônio Nunes, Heitel Santiago, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-378 REU: M.
G. B. D.
L. Nome: M. G. B. D.
L. Endereço: desconhecido
Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se a parte demandante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariada) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadora ou empreendedora autônoma).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.