Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805944-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. Y. F. G. D. P.REPRESENTANTE: Y. F. D. A. G. Endereço: R AGENTE FISCAL WALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA, 381, apto.102, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-287 REU: F.
S.
L. D. P. Endereço: Avenida Ayrton Senna, 218, casa, Jardim Aeroporto, BAYEUX - PB - CEP: 58113-524
Vistos os autos. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral ajuizada por M. Y. F. G. D. P., representada por sua genitora Y. F. D. A. G., em face de Fábio Souza Lino dos Passos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora da infante como estudante, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, é possível a revisão do valor dos alimentos quando houver modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentado. O artigo 15 da Lei n.º 5.478/68 reforça que a decisão judicial sobre alimentos pode ser revista a qualquer tempo em virtude de mudança na situação financeira das partes. Todavia, verifica-se que, à época do acordo, o requerido ainda era estudante e exercia atividade de atendente de farmácia.
Atualmente, entretanto, encontra-se empregado como farmacêutico em empresa privada, auferindo remuneração superior (Id. 123249130). Ao mesmo tempo, restou comprovado o aumento das despesas da menor, mediante juntada de planilhas e comprovantes de gastos mensais (Ids. 123249135 a 123249137), o que evidencia a elevação de suas necessidades. A fixação dos alimentos em percentual sobre a remuneração do genitor se mostra medida mais adequada, pois garante compatibilidade entre a real capacidade financeira do alimentante e as necessidades da filha, assegurando-lhe padrão de vida condizente com a condição econômica de ambos os pais.
O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista que a manutenção do critério vinculado ao salário mínimo não atende às necessidades atuais da menor, podendo comprometer seu desenvolvimento adequado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido FÁBIO SOUZA LINO DOS PASSOS passe a pagar, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/25, pelas 08:20 horas.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando que uma das partes não reside nesta comarca, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia.
Se não for de comum acordo a fixação de alimentos e demais termos relativos à regulamentação de convivência, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP. Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, em quinze dias. Após o que, ao MP. Expeça-se ofício à Drogaria Ultra Popular Santa Rita Ltda. (CNPJ nº 38.***.***/0001-02 – Id. 123249130), empregadora do requerido, para proceder ao desconto em folha de pagamento do genitor, bem como informar o valor atualizado da sua remuneração.
Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação, bem como ofício à fonte pagadora para realização dos descontos e depósito em conta de titularidade da representante legal da menor, a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do protocolo deste, e, ainda, informar o quantum percebido pelo promovido, em cinco dias, com remessa do último contracheque, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091118373416900000115714194 __________________ 1Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.