Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0805955-22.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P. -. P. 0.; M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a): A.
C. D. A.
Vistos, etc.
Intime-se o patrono constituído para apresentar resposta à acusação em favor da denunciada, no prazo legal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0805955-22.2025.8.15.2002 Réu: A.
C. D. A. Defiro a habilitação do ID 128102053. Anotações necessárias.
Intime-se o patrono constituído para apresentar resposta à acusação em favor da denunciada, no prazo legal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805955-22.2025.8.15.2002 RÉ: A.
C. D. A. No num. 113877059, a vítima M. D. G. D. S. M. A. pleiteou a desistência da medida protetiva deferida em seu favor na audiência de custódia realizada no APF associado (0805852-15.2025.8.15.2002). Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas na audiência de custódia do APF associado (vide ID 110651164), notadamente: "Proibição de aproximar-se da vítima, com distância mínima de 500 (quinhentos) metros; Proibição de comunicar-se com a vítima, por qualquer meio, inclusive digital; Proibição da custodiada de se dirigir à residência da vítima (saída do lar), ainda que para retirar objetos pessoais, devendo estes serem retirados por terceiros".
Noutra banda, advirta-se que as demais MEDIDAS CAUTELARES impostas também na audiência de custódia acima mencionada, no momento da concessão da liberdade da flagranteada, ainda continuam VÁLIDAS. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se a vítima. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa da denunciada. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Considerando que a ré não foi localizada no endereço dos autos, o advogado de defesa da denunciada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da sua constituinte, bem como apresentar resposta à acusação em seu favor.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito