Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 TERMO DE AUDIÊNCIA COM
SENTENÇA
RENÚNCIA EXPRESSA DE REPRESENTAÇÃO Nº do processo: 0805963-53.2025.8.15.0141 ASSUNTO: [Lesão Corporal] JUÍZA DE DIREITO: Drª FERNANDA DE ARAÚJO PAZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dra. REBECCA BRAZ VIEIRA DE MELO Autor(a) do fato: FRANCISCO EUDES BARBOSA FERREIRA Defesa: DR. SEBASTIÃO MARCOS COSTA DE SOUSA - OAB-PB 6479 Vítima: ALIDA LINARA DA COSTA MOREIRA Ao(s) 26 de janeiro de 2026, OSNI TORRES DE ARAUJO SEGUNDO, Conciliador(a), presidindo essa sessão sob a orientação da MM.
Juíza de direito desta Vara, Drª Fernanda de Araújo Paz, foi aberta a audiência nos autos acima citados, após a realização do pregão de estilo, que verificou a presença da parte ré, acompanhada de seu advogado, bem como da vítima. Resumo da Audiência Judicial A audiência em questão foi realizada em razão de um processo criminal instaurado por um fato ocorrido em 11 de dezembro de 2005, por volta das 4h20, no qual a senhora Alida foi vítima de uma lesão corporal, tipificada no Artigo 129 do Código Penal.
Consulta à Vítima e Decisão No início do ato, o Ministério Público (MP) esclareceu à vítima, Alida, que o crime em apuração era de natureza que exigia a manifestação de interesse em prosseguir (representação). Alida foi questionada diretamente sobre seu interesse na continuidade da ação penal. Ela respondeu de forma categórica: "Não, eu não quero prosseguir com nada não, só não quero que ele chegue perto de mim mais" (00:43 - 00:46).
Questionada pelo MP se havia requerido alguma medida protetiva de afastamento na delegacia, a vítima informou que não havia feito tal solicitação. Compromisso do Autor do Fato O autor do fato, identificado como Senhor Francisco, foi advertido e questionado se comprometia a não se aproximar da vítima. O Ministério Público enfatizou que, embora o processo em curso fosse encerrado, qualquer futura conduta de aproximação, ameaça ou nova lesão corporal resultaria na instauração de outro processo criminal, pelo qual o réu responderia integralmente.
Conclusão Jurídica Considerando a manifestação expressa de vontade da vítima, o Juiz acolheu o pedido de encerramento do processo, interpretando a decisão de Alida como uma "renúncia à representação" pelo fato imputado. Com base na renúncia, o Ministério Público manifestou-se requerendo a "extinção da punibilidade" de Francisco Eudes Barbosa Ferreira quanto a este fato específico, uma vez que se trata de um crime que só se prossegue mediante representação da ofendida.
