Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805966-48.2025.8.15.2003 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte, União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA THAMIRES PEREIRA FALCAO REQUERIDO: DAVID DO NASCIMENTO NETO, ALANA DANTAS DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RELACIONAMENTO PARALELO FUGAZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória ajuizada por companheira buscando o reconhecimento e a extinção de união estável post mortem mantida com o falecido no período de 2010 a 04 de julho de 2025, com a citação do espólio e de herdeiro incapaz fruto de relacionamento extraconjugal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se restaram demonstrados os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para a caracterização da união estável e se eventual relacionamento paralelo transitório possui o condão de afastar o reconhecimento da entidade familiar consolidada.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório composto por certidões de nascimento dos filhos em comum, documentos escolares apontando ambos os genitores como responsáveis, declaração de coabitação, extrato do Cadastro Único e comprovantes de pagamento das despesas domésticas pela autora comprova a convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituir família.
4. A ausência de impedimento matrimonial ante o estado civil de solteiro do de cujus autoriza a declaração do vínculo de companheirismo.
5. A existência de relacionamento extraconjugal eventual, do qual resultou o nascimento de outro filho, não descaracteriza a união estável principal mantida por 15 anos sob o mesmo teto e com cooperação mútua.
6. O reconhecimento da união estável delimita a meação da convivente e preserva integralmente os direitos sucessórios concorrentes do herdeiro menor incapaz na futura partilha de bens.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido julgado procedente para declarar a união estável post mortem havida no período de 2010 a 04 de julho de 2025, extinta pelo óbito do companheiro. Tese de julgamento:
1. A comprovação conjunta de prole em comum, coabitação, fichas escolares e pagamento compartilhado de despesas domésticas satisfaz os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento de união estável post mortem.
2. O relacionamento extraconjugal eventual não desconstitui a união estável principal ostensiva e duradoura. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º. Código Civil, art. 1.723 e art. 1.723, § 1º. Código de Processo Civil, art. 345, II e art. 487,
I.
Vistos, etc. MARIA THAMIRES PEREIRA FALCÃO ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem em face do ESPÓLIO DE DAVID DO NASCIMENTO NETO, sustentando a manutenção de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família com o de cujus, desde o ano de 2010 até a data do seu falecimento, ocorrido em 04 de julho de 2025 (ID 123286666, p. 2). A autora narrou ter conhecido o falecido em 2010, momento em que iniciaram relacionamento afetivo e passaram a coabitar em união estável (ID 123286666, p. 3).
Afirmou que dessa convivência advieram dois filhos em comum, David Lucas Falcão do Nascimento e Rhavy Falcão do Nascimento (ID 123286666, p. 3). Aduziu que compartilharam residência, encargos domésticos e vida familiar ininterrupta até o óbito do companheiro, juntando documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, registros escolares, comprovantes de despesas e extrato do Cadastro Único (ID 123286666, p. 3-4).
Em cumprimento à determinação de emenda (ID 123331679, p. 1), a promovente esclareceu que o de cujus não era casado civilmente, mas manteve relacionamento extraconjugal com Alana Dantas de Almeida, fruto do qual nasceu o menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento (ID 124137330, p. 1). Requereu a inclusão e citação dos réus para integrar a lide (ID 124137330, p. 1). Reconhecida a incompetência funcional do Foro Regional de Mangabeira, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara de Família da Capital (ID 124236313, p. 1).
O Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inclusão de Alana Dantas de Almeida e do menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento no polo passivo e designou audiência de conciliação (ID 124556900, p. 1). Realizada a citação (ID 125559380, p. 1), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 125740107, p.
1) e não apresentou contestação, situação que ensejou a decretação da revelia sem a produção de seus efeitos materiais, em razão da presença de interesse de incapaz (ID 128426902, p. 1). Após determinação deste Juízo (ID 136009012, p. 1), a autora acostou aos autos a certidão de nascimento do menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento (ID 136923211, p. 2), confirmando a filiação em relação ao falecido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 157277909, p. 2). O feito foi saneado e designou-se a solenidade instruitória (ID 157638029, p. 1). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de maio de 2026, ante a ausência de testemunhas a oitivar, declarou-se encerrada a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 159767118, p. 2).
A autora apresentou alegações finais em forma de memorial, reiterando os pedidos inaugurais com destaque para a solidez das provas produzidas (ID 160089389, p. 2). A parte promovida permaneceu inerte (ID 161879645, p. 1). O Ministério Público ofertou parecer final pelo deferimento do pedido, opinando pelo reconhecimento da união estável havida entre Maria Thamires Pereira Falcão e David do Nascimento Neto do ano de 2010 até 04 de julho de 2025 (ID 163785869, p. 5).
É o relatório.
Decido.
1. Fundamentação - Requisitos da União Estável e Prova Documental A pretensão autoral versa sobre o reconhecimento e a consequente extinção de união estável post mortem. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção constitucional à união estável como entidade familiar, prevendo como requisitos de sua configuração a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Para além desses elementos, o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil estabelece que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521 do mesmo diploma. No caso sob exame, a certidão de óbito de David do Nascimento Neto confirma que o falecido ostentava o estado civil de solteiro quando do seu falecimento (ID 123286680, p. 2), demonstrando a plena inexistência de impedimentos matrimoniais para a constituição da entidade familiar com a promovente.
Nesse horizonte, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o reconhecimento do vínculo de companheirismo exige prova concreta dos requisitos inscritos na legislação civil:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento da união estável, nos termos do art.
1. 723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.894.346/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) A análise do acervo probatório coligido revela de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais. Em primeiro lugar, a afetividade e a comunhão de vida sob o mesmo teto encontram reflexo direto no nascimento dos dois filhos em comum do casal, David Lucas Falcão do Nascimento, nascido em 27 de fevereiro de 2013 (ID 123286673, p. 2), e Rhavy Falcão do Nascimento, nascido em 10 de fevereiro de 2015 (ID 123286674, p. 2).
Embora a prole comum não seja requisito indispensável, representa elemento indicativo de elevadíssima força probatória da intenção de constituir família. Ademais, os documentos escolares dos menores referentes aos anos letivos de 2023, 2024 e 2025 identificam o falecido David do Nascimento Neto e a promovente Maria Thamires Pereira Falcão como os genitores e responsáveis legais perante a instituição de ensino (ID 123286675, p. 2-9).
As fichas de matrícula registram a atuação conjunta do casal na criação e educação dos filhos, evidenciando a convivência pública e ostensiva do núcleo familiar perante a comunidade escolar. Seguindo idêntico alinhamento, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a necessidade de demonstração conjunta da affectio maritalis e da convivência ostensiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800004-48.2024.8.15.0461 Origem: Juízo da Vara Única de Solânea - PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Apelante: João Batista Luciano Dos Santos Advogada: Lucélia Dias de Medeiros - OAB/PB 11.845 e outro. Apelada: Maria Aparecida Silva Advogado: Oton Manuel Fernandes Dantas- OAB/PB Nº 10.868
EMENTA . DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. INDAGAÇÕES ACERCA DA VIDA ÍNTIMA DOS CÔNJUGES. IMPERTINÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. SÚMULA 568/STJ. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR DA AÇÃO . FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Autor contra a Sentença proferida pela Vara Única de Solânea/PB que julgou improcedente a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre conviventes cumulada com partilha, relativa ao imóvel situado na Rua Padre Pinto, 798, Centro, Solânea/PB, por ausência de comprovação da união estável e da contribuição do autor para aquisição e construção do bem, reconhecendo, ainda, a existência de documentos fraudulentos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de sociedade de fato/união estável entre o Apelante e a Apelada com os requisitos do art. 1.723 do CC (convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituição de família); (ii) estabelecer se houve esforço comum apto a ensejar partilha do imóvel, diante da prova documental e testemunhal constante dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A filiação dos três filhos em comum, isoladamente, não gera presunção automática de união estável, devendo ser comprovados elementos complementares do affectio maritalis , convivência pública, contínua e objetivo de constituição de família.
4. Não se comprovou coabitação duradoura, atos de mútua assistência, direção conjunta da entidade familiar ou apresentação social do casal, elementos exigidos para reconhecer a união estável no caso concreto.
5. A prova testemunhal favorável ao autor revelou-se frágil e indireta, insuficiente para desconstituir os elementos probatórios apresentados pela Apelada.
6. Restou demonstrado, por escritura pública e documentação diversa, que o terreno foi adquirido e edificado com recursos próprios da Apelada, incluindo pensão e renda agrícola, incompatibilizando-se com a alegada contribuição patrimonial do autor.
7. Documentos apresentados pelo autor (notas fiscais) foram desautorizados por depoimento de fornecedor que declarou fraude/insuficiência das vendas, o que descredibiliza o conjunto probatório do Apelante.
8. A simultaneidade da relação alegada com o casamento em vigor do autor, sem prova de separação de fato ou de direito, impede o reconhecimento de outra união estável paralela, consoante jurisprudência consolidada.
9. Diante da ausência de demonstração de esforço comum na aquisição do bem e da comprovação de falsidade documental, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A filiação dos descendentes não presume, por si só, a existência de união estável; é necessária a comprovação complementar do affectio maritalis e dos elementos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
2. Não se reconhece união estável concomitante ao casamento sem prova de separação de fato ou de direito do cônjuge.
3. A partilha de bem adquirido depende da comprovação da contribuição efetiva do convivente para a aquisição ou construção do patrimônio.
4. A apresentação de prova documental inverídica ou fraudulenta compromete a credibilidade do autor e afasta o reconhecimento da sociedade de fato.
5. Depoimentos testemunhais frágeis ou indiretos não são suficientes para superar prova documental idônea que demonstra titularidade exclusiva dos bens. D ispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 226, §3º; Lei nº 9.278/96, art. 1º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, §2º e §11; CPC, art. 98, §§2º e 3º; Súmula 380 do STF (consubstanciada no acórdão); Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada : AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/02/2016, DJe 07/03/2016; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/06/2022, DJe 09/06/2022; REsp n. 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2022, DJe 13/10/2022; STJ - AgInt no REsp: 2023908 MS 2022/0274496-1, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023. (0800004-48.2024.8.15.0461, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) A coabitação e a mútua assistência restaram expressamente confirmadas por prova documental idônea. A declaração de residência firmada pelo falecido aponta o mesmo endereço da promovente como domicílio do casal (ID 123286675, p. 10). Esse mesmo logradouro, situado na Rua Francinaldo Delfino da Silva, nº 102, Bairro Gramame, foi certificado como local do óbito e residência do de cujus na própria certidão de óbito (ID 123286680, p. 2).
Igualmente, o extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) qualifica expressamente o falecido como cônjuge ou companheiro da autora, integrando a mesma unidade familiar de convivência e consumo (ID 123286679, p. 2). Por fim, o compartilhamento dos encargos econômicos do lar sobressai dos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica da residência. Os documentos demonstram que as contas do imóvel emitidas em nome do falecido eram mensalmente quitadas pela promovente por meio de transferências eletrônicas via Pix do seu Banco Inter, ocorridas nos meses de abril, junho, julho e agosto de 2025 (ID 123286677, p. 2-9), datas imediatamente anteriores e concomitantes ao falecimento.
Tal esforço financeiro conjunto comprova a efetiva comunhão de vida e a colaboração mútua na gestão doméstica. Dessa forma, a conjunção de certidões de nascimento da prole, documentos escolares, comprovantes de residência conjunta, registros em programas sociais e pagamento de despesas familiares demonstra a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família entre a autora e o falecido do ano de 2010 até 04 de julho de 2025.
2. Fundamentação - Relacionamento Extraconjugal e Direito do Herdeiro Incapaz A despeito da citação regular da promovida Alana Dantas de Almeida e do menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento (ID 125559380, p. 1), estes deixaram de oferecer contestação. No entanto, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia decretada não produz seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos quando a lide envolver direito indisponível ou interesse de menor incapaz (ID 128426902, p. 1).
Por essa razão, a análise do direito pautou-se na rigorosa apreciação das provas dos autos. A existência do relacionamento extraconjugal mantido pelo de cujus com a promovida Alana Dantas de Almeida, do qual nasceu o menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento em 28 de janeiro de 2018 (ID 136923211, p. 2), não possui o condão de afastar o reconhecimento da união estável havida com a promovente. O conjunto probatório revela que a relação afetiva mantida com a corré ostentou caráter sabidamente eventual e transitório.
Conforme noticiado nos autos, o próprio falecido resistiu ao reconhecimento voluntário da paternidade do menor Caio Emanuel, fato que exigiu o ajuizamento prévio de ação de investigação de paternidade (ID 136923206, p. 1). Nesse tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça assenta os parâmetros para a análise das relações afetivas e do dever de lealdade:
EMENTA: Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento ? na dicção do acórdão recorrido ? da ?união estável? entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado ? entre os ex-cônjuges ? a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos.
A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente ? art. 1.724 do CC/02 ?, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade ?implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural? (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo.
Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade ? que integra o conceito de lealdade ? para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.273/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.) Conforme leciona a orientação jurisprudencial, a ocorrência de episódios de infidelidade ou de relacionamento paralelo fugaz não desconstitui a união estável principal quando esta se apresenta notoriamente consolidada perante a sociedade. A convivência marital entre a autora e o de cujus perdurou por 15 anos de forma pública e ininterrupta, com residência fixa comum, criação conjunta de dois filhos e gestão econômica compartilhada do lar, constituindo o verdadeiro e central núcleo familiar do falecido.
Ressalte-se que o reconhecimento da união estável em favor da promovente em nada prejudica os direitos sucessórios do menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento. Com a devida averbação da paternidade no seu registro civil (ID 136923211, p. 2), sua condição de herdeiro necessário está plenamente resguardada pela legislação civil, concorrendo em absoluta igualdade de condições com os demais filhos do falecido na futura partilha de bens.
A declaração do vínculo de companheirismo opera o efeito de delimitar a meação da promovente sobre os bens eventualmente adquiridos a título oneroso na constância da convivência, fixando com exatidão o acervo hereditário que comporá a herança a ser dividida entre todos os herdeiros legítimos, garantindo a proteção aos interesses do incapaz e a segurança jurídica (ID 163785869, p. 5). Impõe-se, portanto, o acolhimento integral do pedido declaratório formulado na petição inicial.
3. Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR E RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL mantida entre MARIA THAMIRES PEREIRA FALCÃO e DAVID DO NASCIMENTO NETO, no período compreendido entre o ano de 2010 e 04 de julho de 2025, declarando-a extinta na data do óbito do companheiro, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos, patrimoniais, previdenciários e sucessórios.
Deixo de condenar os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ativa à pretensão e do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 123331679, p. 1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0805966-48.2025.8.15.2003 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte, União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA THAMIRES PEREIRA FALCAO REQUERIDO: DAVID DO NASCIMENTO NETO, ALANA DANTAS DE ALMEIDA, C.E.D.A.N.
Vistos, etc. Primeiramente, proceda a escrivania à inclusão do menor, CAIO EMANUEL DE ALMEIDA NASCIMENTO (152.***.***-84), através do respectivo CPF indicado no ID 136923211, no polo passivo, inativando-se o cadastro sem essa informação. Acolho o parecer ministerial de ID 157277909. Partes legítimas e devidamente representadas, tramitação regular do feito com atendimento aos requisitos legais, dou por saneado o feito.
Havendo pedido de produção de prova oral, defiro a tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Por conseguinte, designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho). As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de nascimento e o número do CPF do menor Caio Emanuel de Almeida Nascimento, a fim de comprovar a filiação indicada na petição de ID 124137330, visando o regular prosseguimento do feito.
2025
Vistos, etc. Em face da certidão de ID 128424742, decreto a revelia da parte ré devidamente citada, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 348 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, pelo Sistema PJe, acerca deste despacho e, também, da audiência designada, para que a esta compareça. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 334, §3º, do NCPC)¹.
Fica intimada a parte autora, na pessoa do seu Advogado(a), para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2025, às 11h30, conforme determina o Art. 334, § 3º do NCPC¹. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. ARTUR DE ALENCAR BORGES Servidor ¹ Art. 334 (...) (...) § 3, do NCPC: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805966-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA THAMIRES PEREIRA FALCAO Nome: MARIA THAMIRES PEREIRA FALCAO Endereço: R FRANCINALDO DELFINO DA SILVA, 102, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-234 REQUERIDO: DAVID DO NASCIMENTO NETO Nome: DAVID DO NASCIMENTO NETO Endereço: R FRANCINALDO DELFINO DA SILVA, 103, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-234
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito:
Intime-se a parte acionante, através do seu advogado constituído, a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se, em igual tempo, as seguintes providências:
1) esclarecer se o de cujus era casado civilmente com outra pessoa e se este acaso deixou descendentes além daqueles em comum com a autora indicados na exordial (filhos, netos ou bisnetos), ascendentes ou parentes consanguíneos colaterais até o segundo grau (irmãos vivos); e
2) requerer, para tanto, a citação dos réus; tudo, sob pena de indeferimento (art. 319, II, c/c art. 321, CPC).
III) Diligências necessárias. Cópias do presente despacho servirão de mandados para as partes. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091211001074100000115747591