Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovida, observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovida, observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovida, observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805976-34.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. M. D. O., G. T. M. D. O. Endereço: Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira_**, 643, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-625
REQUERIDO: A. D. O.
L. Endereço: Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira_**, 643, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-625
Vistos os autos. Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com retificação dos polos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Considerando o acordo celebrado entre as partes (id. 78014503), intime-se a executada, pessoalmente, para cumprir o que fora pactuado no tocante à forma de convivência com o genitor ou impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §4º do art. 536 c/c art. 525 do mesmo código, sob pena de aplicação de multa, bem como busca e apreensão da menor.
Ademais, considerando que o art. 694, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, sobretudo diante do melhor interesse do menor, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 20/ 05/ 25, às 11:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cumpra-se, com urgência, servindo o presente como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805976-34.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. M. D. O., G. T. M. D. O. Endereço: Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira_**, 643, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-625
REQUERIDO: A. D. O.
L. Endereço: Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira_**, 643, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-625
Vistos os autos. Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com retificação dos polos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Considerando o acordo celebrado entre as partes (id. 78014503), intime-se a executada, pessoalmente, para cumprir o que fora pactuado no tocante à forma de convivência com o genitor ou impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §4º do art. 536 c/c art. 525 do mesmo código, sob pena de aplicação de multa, bem como busca e apreensão da menor.
Ademais, considerando que o art. 694, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, sobretudo diante do melhor interesse do menor, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 20/ 05/ 25, às 11:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cumpra-se, com urgência, servindo o presente como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805976-34.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. M. D. O., G. T. M. D. O. Endereço: Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira_**, 643, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-625
REQUERIDO: A. D. O.
L. Endereço: Rua Luiz Gonzaga Mendes Lira_**, 643, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-625
Vistos os autos. Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com retificação dos polos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Considerando o acordo celebrado entre as partes (id. 78014503), intime-se a executada, pessoalmente, para cumprir o que fora pactuado no tocante à forma de convivência com o genitor ou impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §4º do art. 536 c/c art. 525 do mesmo código, sob pena de aplicação de multa, bem como busca e apreensão da menor.
Ademais, considerando que o art. 694, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, sobretudo diante do melhor interesse do menor, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 20/ 05/ 25, às 11:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cumpra-se, com urgência, servindo o presente como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”